TJPA - 0812675-16.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 11:43
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAS SARAIVA DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:11
Decorrido prazo de JOAS SARAIVA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:11
Decorrido prazo de ITAMAR DAMASCENO BORGES em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:48
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0812675-16.2019.8.14.0006) Exequente: Itamar Damasceno Borges Adv.: Dra.
Thainá Bittencourt de Castro Figueiredo - OAB/PA nº 17.026 Executado: Joás Saraiva da Costa Adv.: Dr.
Mayco Michel da Silva Coelho - OAB/PA nº 22.414 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ITAMAR DAMASCENO BORGES e JOÁS SARAIVA DA COSTA, já qualificados, que está materializado no documento cadastrado sob o Id nº 29153107, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:36
Homologada a Transação
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20/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:37
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:37
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 01:13
Decorrido prazo de ITAMAR DAMASCENO BORGES em 03/09/2020 23:59.
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17/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 05:47
Outras Decisões
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30/07/2020 11:45
Conclusos para decisão
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30/07/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/12/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 09:47
Audiência una cancelada para 10/12/2019 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2019 13:37
Declarada incompetência
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25/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
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25/10/2019 16:15
Audiência una designada para 10/12/2019 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/10/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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