TJPA - 0800118-98.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 23:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 10:51
Decorrido prazo de AILTON CESAR RIBEIRO MATOLA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:08
Determinado o Arquivamento
-
09/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 22:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/08/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA CARDOSO em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 12:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2022 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2022 03:21
Decorrido prazo de AILTON CESAR RIBEIRO MATOLA em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Autos nº: 0800118-98.2022.8.14.0100 Acusado: AILTON CESAR RIBEIRO MATOLA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante delito de AILTON CESAR RIBEIRO MATOLA, qualificado no auto, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 155, §3º do Código Penal.
Extrai-se do presente auto que, no dia 29/03/2022, por volta das 10h57min, a delegacia de combates aos crimes contra as concessionárias de serviços públicos – DCCCCSP, estava prosseguindo com as fiscalizações, juntamente com outros policiais, peritos e técnicos.
Momento em que a equipe averiguou a fazenda Matolândia, localizada na Rodovia PA 252, KM-10, zona rural deste município de Aurora do Pará.
Ao chegarem no local, a guarnição se deparou com os funcionários trabalhando nos silos de armazenamento da propriedade, e estes acionaram o proprietário do imóvel, o senhor AILTON CÉSAR RIBEIRO MALOTA, que compareceu posteriormente.
Na ocasião, o profissional competente realizou sua perícia e constatou que a instalação elétrica do imóvel estava ligada diretamente na rede média tensão da concessionária de energia elétrica, por meio de um transformador 75 KVA, ou seja, foi averiguado que a instalação estava captando energia sem que o produto consumido fosse devidamente registrado no medidor, assim o perito criminal concluiu, portanto, que a instalação naquele local era clandestina.
Desse modo, foi dado voz de prisão ao Sr.
AILTON CÉSAR RIBEIRO MALOTA (depoimento do condutor ID 55883260 - Pág. 4).
O perito criminal anexou no auto de prisão em flagrante, o laudo técnico nº 2022.01.000206-ENG, bem como a foto do medidor periciado (ID 55883262 - Pág. 5/6).
O flagranteado, em sede policial, confessou a prática do suposto crime e explicou o motivo de sua conduta (ID 55883260 - Pág. 9).
No ato de comunicação da prisão, a Autoridade Policial informou que arbitrou fiança no valor de R$4.848,00(quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), sendo o valor recolhido e o autuado posto em liberdade (ID 55883262 - Pág. 7/8).
Passo à análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, pelo cometimento em tese do crime do art. 155, §3º do Código Penal.
Da análise do auto, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, e os depoimentos por todos assinados.
Verifico que foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o flagrado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais, sendo comunicada a prisão a familiar indicado pelo autuado.
Por fim, o Ministério Público foi comunicado por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do PJE.
A Defensoria Pública, por seu turno, não é instalada na Comarca, inviabilizando assim a providência determinada na parte final do § 1º do art. 306 do CPP.
Verifico a juntada aos autos de Termo de Fiança (Id.
Num. 55883262 - Pág. 7) e comprovante de pagamento (id.
Num. 55883262 - Pág. 8).
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
ISSO POSTO, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado AILTON CÉSAR RIBEIRO MALOTA, já qualificado no auto, conservando por ora a capitulação penal e a fiança arbitrada, e, ainda, por fim, deixo de analisar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso vertente em razão de falta de requerimento ou representação para tanto, em respeito aos art. 321, c/c art. 282, §2º, CPP: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” "Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).” Deixo de realizar a audiência de custódia, neste momento, pois não há Defensoria Pública nesta Comarca e o flagranteado não constituiu defesa técnica, o que tornaria incerta a realização do ato, bem como verifico que o autuado foi posto em liberdade, tendo em vista o adimplemento da obrigação imposta (pagamento da fiança).
Some-se a tudo isso, o fato deste magistrado estar apenas cumulando a Comarca de Aurora, tendo inúmeras audiências designadas na comarca onde é titular.
Ciência a autoridade policial para a conclusão do procedimento investigativo no prazo legal.
Após determino vista dos autos ao Ministério Público para, nos prazos do art. 46 Código de Processo Penal, manifestar-se no que entender de direito.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Aurora do Pará, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Portaria 806/2022-GP -
31/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
31/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:45
Concedida a Liberdade provisória de AILTON CESAR RIBEIRO MATOLA - CPF: *82.***.*80-15 (FLAGRANTEADO).
-
29/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-02.2022.8.14.0039
Delegacia de Paragominas
Douglas Oliveira da Cruz
Advogado: Italo Gomes Ricardo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2022 12:40
Processo nº 0873658-03.2018.8.14.0301
Jamile Nascimento Ribeiro
Jefferson Bruno da Costa Mendonca
Advogado: Elaine Cristina Souza Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2018 12:17
Processo nº 0833862-63.2022.8.14.0301
Elidia Cristina Matos da Cunha
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 09:48
Processo nº 0800273-87.2022.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Mateus Eduardo Pereira Porto
Advogado: Rosa Maria Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2022 13:19
Processo nº 0801874-54.2022.8.14.0000
Banco Itaucard S.A.
Mari Fernanda da Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 10:49