TJPA - 0818186-24.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:34
Juntada de decisão
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26/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:49
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:53
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FIGUEIREDO DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0818186-24.2021.814.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: ELIAS GOMES DA ROCHA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, filho de Vera Lúcia Gomes da Rocha, RG nº 6.575.126 (PC/PA), residente na Rua Santana do Aurá, nº 10, Rua São Cristóvão, Águas Lindas, Ananindeua-PA, nascido em 09/11/1990.
Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra ELIAS GOMES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 21/12/2021, por volta das 21:50 horas, o acusado foi preso em flagrante delito, após revista policial, por trazer consigo 139 (cento e trinta e nove) petecas de pasta base de cocaína.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.
Tendo o denunciado oferecido sua defesa prévia e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, a denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na Denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa pleiteia a absolvição por inexistência ou insuficiência de provas para a condenação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Em relação ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o dispositivo legal assim enuncia: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (...)”. (grifamos) No caso em análise, a materialidade do crime é inconteste, conforme se depreende por meio Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Constatação e Laudo Definitivo; constatando-se que o acusado trazia consigo em depósito 139 (cento e trinta e nove) petecas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como “cocaína”.
A substância entorpecente Benzoilmetilecgonina está relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causar dependência físico e/ou psíquica, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de 17/06/2010.
No caso em tela, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o que dispõe o artigo 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Assim, passo a analisar a responsabilidade do acusado.
Preliminarmente, cabe salientar que o crime imputado ao acusado, conquanto abarque múltiplas ações (tipo misto alternativo), basta a ocorrência de uma delas para configurar o crime de tráfico.
No caso em comento, o núcleo “trazer consigo” restou plenamente evidenciado, pois, consoante se abstrai dos autos, durante uma abordagem policial, foram apreendidas 139 petecas da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como maconha, a qual foi encontrada na residência do acusado.
Em seu interrogatório, o réu ELIAS GOMES DA ROCHA negou a autoria do delito, afirmando que a droga aprendida pelos policiais não era de sua propriedade, conforme registro em mídia juntada aos autos.
Seu depoimento, todavia, não se coaduna com os demais elementos probantes constantes nos autos, inclusive os depoimentos dos policiais PAULO FERNANDO SILVEIRA LEAL e FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA FERREIRA, responsáveis pela prisão do réu, os quais confirmaram a versão apresentada perante a autoridade policial de que faziam ronda de rotina quando visualizaram o momento em que acusado tentou se desfazer da sacola onde a droga foi encontrada.
Nesse contexto, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ e do TJPA: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 5.
Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1312089⁄AC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 28⁄10⁄2013.) (grifamos) “APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTO DE RECONHECIMENTO.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2.
São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desaboná-los.” (TJ-PA - APL: 201330002928 PA , Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 01/10/2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 04/10/2013) (grifamos) A análise dos autos indica o patente envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecente, fato inferido a partir dos depoimentos das testemunhas, dos laudos toxicológicos e em razão da própria quantidade da substância entorpecente apreendida, além a forma como o material entorpecente estava embalado e acondicionado (fracionado em pequenas porções), donde se infere que a droga não seria utilizada apenas para consumo.
Como anteriormente referido, a conduta do denunciado amolda-se àquela descrita no tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, quer seja: “trazer consigo” substância entorpecente, uma vez que o mencionado dispositivo legal prevê um crime de ação múltipla, ou de conteúdo variado, sendo que, satisfeito qualquer um dos núcleos descritos no tipo, já se torna suficiente para imputar a prática do delito.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 No caso em análise, entendo aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006, uma vez que o acusado é tecnicamente primário, não há dados objetivos a indicar que tenha maus antecedentes, bem como não há informações de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa.
III- DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o denunciado ELIAS GOMES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Estribada nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos, razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
Também não há que se cogitar de comportamento da vítima, dada a natureza do crime.
No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em tal diapasão, tenho que a natureza das drogas apreendidas, que possuem efeitos potencialmente nocivos à saúde humana, constitui circunstância a ser avaliada negativamente, porém atenuada, quando sopesada, em razão de ser relativamente pequena a quantidade apreendida.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual estabilizo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, totalizando 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias-multa), a qual tenho por CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal Brasileiro.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde a outros processos criminais, inclusive com sentença condenatória já proferida, sendo beneficiado com a liberdade provisória, e, apesar da oportunidade de responder em liberdade, continuou a transgredir a lei penal, sendo preso novamente em flagrante no presente processo, circunstâncias que evidenciam o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do acusado, constituindo motivação idônea para justificar a necessidade da segregação.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, uma vez que a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 11 de maio de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
16/05/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:42
Juntada de Mandado
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12/05/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DA ROCHA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0818186-24.2021.8.14.0006 Delito: Art.33, caput, na modalidade trazer consigo, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).
Data da audiência: 29 de março de 2022.
Hora: 09h30min PRESENTES AO ATO Denunciado: ELIAS GOMES DA ROCHA, em sala de audiência.
Representante do Ministério Público: EDUARDO FALESI- VIA MICROSOFT TEAMS.
Defensoria Pública: ARQUISE DE MELO- VIA MICROSOFT TEAMS Testemunhas do MP: Paulo Fernando Silveira Leal (PM - condutor); Francisco Roberto de Sousa Ferreira (PM); Victor Ferreira Laurentino (PM) e Luiz Figueiredo dos Santos Júnior ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado ELIAS GOMES DA ROCHA, que foi apresentado pela SEAP, acompanhado de seu Defensor.
Após foram ouvidas as testemunhas de acusação Fernando Silveira Leal (PM - condutor); Francisco Roberto de Sousa Ferreira (PM), seus depoimentos seguem gravados em mídia anexa.
Na oportunidade o Representante do Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas Victor Ferreira Laurentino (PM) e Luiz Figueiredo dos Santos Júnior, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu, lida a denúncia o mesmo negou a autoria delitiva, na oportunidade o mesmo teve o direito à entrevista reservada com seu Patrono.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não havendo diligências requeridas, dou por encerrada a instrução processual, abram-se vistas sucessivas e seja concedido o prazo legal para apresentação de Alegações Finais, nos termos do art. 403 do CPP.
Após, apresentados os memoriais, retornem os autos conclusos.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
31/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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28/03/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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07/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:18
Juntada de Mandado
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07/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:25
Recebida a denúncia contra ELIAS GOMES DA ROCHA (REU)
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04/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2022 11:49
Juntada de Petição de denúncia
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26/01/2022 03:06
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/01/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 11:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/12/2021 11:03
Audiência Custódia realizada para 22/12/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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22/12/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2021 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:58
Audiência Custódia designada para 22/12/2021 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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22/12/2021 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 01:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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