TJPA - 0800247-94.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800247-94.2022.8.14.0103 Nome: RAIMUNDA VIEIRA SOARES Endereço: Rua das Chácaras, 18, Setor 5, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1- Trata-se de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDA VIEIRA SOARES contra BANCO BRADESCO S.A. 2- Foi certificado que houve o levantamento do valor depositado em juízo mediante alvará, conforme ID 135767056. 3- É o relatório. 4- Fundamento e Decido. 5- Considerando a certidão de ID 135767056, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6- Intime-se as partes para ciência da sentença no prazo de 15 dias.
Na hipótese da parte ser Fazenda Pública intime-se para ciência no prazo de 30 dias. 7- Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 8- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
03/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 09:20
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELDORADO DO CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800247-94.2022.8.14.0103 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADA/APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA SOARES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “A” E “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
PRESCRIÇÃO.
A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é a data do último desconto do empréstimo consignado realizado na conta do benefício previdenciário do autor.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
In casu, o último desconto ocorreu em novembro de 2017, e a presente ação foi distribuída em março de 2022, portanto dentro do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada.
DECADÊNCIA.
Por serem objetos da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não há falar na decadência do direito alegado pela autora.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora.
Mérito.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, todavia, verificou-se a ausência de comprovação da contratação e do recebimento dos valores referentes ao empréstimo pelo consumidor, tratando-se, assim, de cobrança indevida.
A indevida a cobrança, deve ser restituído o montante, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso em que existem cobranças anteriores e posteriores a 30/03/2021 (marco temporal definido pelo STJ na modulação de efeitos realizada no EARESP 676.608/RS).
Quanto às posteriores, é prescindível o elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual está suficientemente caracterizada. assim, a restituição, para as cobranças posteriores a 30/03/2021, deve se dar na forma dobrada.
Já em relação às anteriores, era necessária a prova da má-fé do fornecedor, que não foi produzida. portanto, a restituição, para as cobranças anteriores a 30/03/2021, deve se dar na forma simples.
Sentença reformada, para que a restituição do indébito seja de forma simples.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido.
No caso concreto, entendo que o valor arbitrado encontra-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em desconformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, merecendo majoração de R$1.000,00(mil reais), para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, em relação aos danos materiais em face de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso e a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 54, do STJ e da súmula 43, do STJ, respectivamente.
Alteração de ofício dos termos iniciais dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais.
Provimento parcial do recurso de Apelação do Réu, e provimento parcial do Recurso da Autora, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, alterando-se, de ofício, os termos iniciais dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de dois RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RAIMUNDA VIEIRA SOARES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos “Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Declarar inexistente a relação jurídica oriunda do contrato de empréstimo nº 803663236 envolvendo as partes. 2.
Condenar o requerido a restituir, EM DOBRO, a parte autora a soma das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.1Comprovada a disponibilização do valor na conta da autora ou transcorrido o prazo sem a comprovação pela parte, o valor do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do depósito e de juros de mora de 1% desde a citação, será abatido do valor total atualizado da condenação em danos materiais; 3.
Condenar o requerido a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Banco Requerido em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.” Em suas razões (Id. 14460043), a autora requer a majoração do quantum fixado em relação aos danos morais, para valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou pelo provimento do apelo.
De outra banda, o banco demandado, em razões recursais de Id. 14460045, alegou preliminarmente a prescrição trienal e quinquenal e a decadência do direito da ação para anulação do negócio jurídico.
No mérito, alegou que o contrato foi formalizado e não apresenta qualquer resquício de fraude, tendo sido pago o valor do empréstimo por ordem de pagamento, sem constar devolução, inexistindo, portanto, responsabilidade no caso em tela.
Defendeu a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
Asseverou a inaplicabilidade da repetição do indébito, tendo em vista que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas (Id. 14460050 e Id.14460051).
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço dos Recursos de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Registro que por uma questão de lógica e economia processuais, analisarei o mérito dos recursos de forma conjunta.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de prescrição, que antecipo não merece acolhimento.
Defendeu o apelante que o prazo prescricional no caso em tela é trienal e contado do primeiro desconto, que teria ocorrido em 2015, e a demanda teria sido ajuizada em 2022, posteriormente ao prazo.
Pois bem! A ação que objetiva a reparação de danos decorrentes de descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, em demandas sujeitas à aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Ocorre que, em que pese as alegações do apelante, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, diante da natureza continuada da cobrança, começa a fluir a partir da data do último desconto indevido, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
E ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Nesse diapasão, compulsando os autos, denota-se que no documento fornecido pelo INSS (Id. 14460024), juntado pela própria autora/apelante/apelada, o contrato de empréstimo questionado teria sua última parcela descontada em 11/2017.
Desse modo, considerando o termo a quo, o mês de novembro de 2017 (quando se efetuou o último desconto no benefício da autora), bem como o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em março de 2022, resta evidente que não ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição.
A propósito, em casos semelhantes, assim já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. prescrição QUINQUENAL reconhecida.
ART.27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” 3.
Hipótese dos autos em que a propositura da ação ocorreu nove anos após o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
Prescrição da pretensão configurada.
Manutenção da sentença que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (6971101, 6971101, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-05) Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Decadência.
Sustenta o apelante a incidência, na hipótese, do prazo decadencial de quatro anos estabelecido no art. 178 do Código Civil, afirmando que, por ter sido o contrato em discussão nos autos firmado em 2015, a data final para o ajuizamento da ação era o ano de 2019.
Pois bem.
Ocorre que, por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela parte autora.
Vale dizer, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC.
I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITARES APOSENTADOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NECESSIDADE DE INDICAR DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA).
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO LOCAL (SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA). 1.
Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária.
Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2.
Está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os descontos tributários realizados nos contracheques do contribuinte configuram relações jurídicas de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial do mandado de segurança para afastá-los, quando indevidos, renova-se mensalmente, cada vez que a referida dedução é praticada pela autoridade coatora.
Precedentes. 3.
Não se conhece do especial pela alínea "c" quando não existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, indicação do dispositivo de lei federal violado (Súmula n. 284 do STF, por analogia) ou se referir a controvérsia relativa a direito local (Súmula n. 280 do STF, por analogia). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1066449/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010) – grifei. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIÚVA E BENEFICIÁRIA DE ANISTIADO POLÍTICO.
DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS E DE CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. 1.
A Primeira Seção ostenta entendimento uníssono no sentido de que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei n.10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003.
Precedente:MS 11.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/4/2010. 2.
Não decaiu o direito de impetrar o mandado de segurança, pois os descontos impugnados são efetivados continuamente, mês a mês, de modo que o ato coator é sucessivo, ou seja, renova-se toda a vez que os descontos são lançados no contra-cheque da impetrante.
Precedentes: AgRg no RMS 37.603/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014; e AgRg no AREsp 215.765/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/2/2014). 3.
O Sr.
Ministro de Estado da Defesa e o Sr. comandante do Exército são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança impetrado por viúva e beneficiária de anistiado político, que pretende fazer cessar os descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária na pensão percebida por si.Precedentes: MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010; e MS 15.602/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2010. 4.
O Sr. diretor de Inativos e Pensionistas do Exército, a despeito de ser parte legítima para responder mandado de segurança versando sobre descontos a título de FUSEX, não ostenta foro especial por prerrogativa de função no STJ, razão pela qual ressoa a incompetência desta Corte relativamente a esse ponto.
Precedentes: MS 13.345/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 9/3/2009; e MS 11.600/DF Relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/11/2006. 5.
A pretensão lançada para ser devolvido o valor concernente aos descontos já implementados encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, as quais ostentam, respectivamente, os seguintes teores: "[o] mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e "[c]oncessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Precedentes: MS 14.986/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1/9/2010; e MS 13.281/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 24/2/2010. 6.
Segurança parcialmente concedida.” (MS 19.246/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 20/05/2014) – grifei. À vista disso, entendo que deve ser desacolhida a preliminar recursal de decadência.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de inexistência de contrato de empréstimo, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, tendo em vista que esta não teria contratado o empréstimo consignado junto à instituição financeira.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ E, sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, não tendo o réu conseguido desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Ora, de fato, o banco requerido não juntou os documentos que teriam em sua defesa, que poderiam desconstituir o direito autoral.
De mais a mais, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Ritos, os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de provas.
Portanto, como o Banco Réu não trouxe em sede de contestação provas da regularidade do contrato de empréstimo, é de se concluir pela procedência da presente ação, com a declaração de inexistência do negócio jurídico com repetição do indébito.
Ademais, também não trouxe aos autos prova de que houve transferência dos valores à consumidora.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira e esta, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelante, neste sentido jurisprudência desta Corte: “DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Desse modo, diante da não comprovação, no momento processual oportuno, por parte do banco que a autora efetivamente recebeu o valor financiado, bem como diante da inexistência de prova nos autos de que o contrato foi firmado, impõe-se ao apelante suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, a indevida a cobrança, deve ser restituído o montante, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso em que existem cobranças anteriores e posteriores a 30/03/2021 (marco temporal definido pelo STJ na modulação de efeitos realizada no EARESP 676.608/RS).
Quanto às posteriores, é prescindível o elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual está suficientemente caracterizada. assim, a restituição, para as cobranças posteriores a 30/03/2021, deve se dar na forma dobrada.
Já em relação às anteriores, era necessária a prova da má-fé do fornecedor, que não foi produzida. portanto, a restituição, para as cobranças anteriores a 30/03/2021, deve se dar na forma simples.
No caso em concreto a cobrança indevida ocorreu em datas anteriores a 2021, a sentença deve ser reformada, no ponto, para que a restituição do indébito seja de forma simples.
A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela demandante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
A matéria já se encontra consolidada nesta Câmara, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
SUPOSTO REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES.
INSUBSISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBOS OS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE DIGITAL NUMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO OPORTUNIZADA A FAZÊ-LO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO “IN RE IPSA”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA " (6165430, 6165430, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - FRAUDE - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE – TESE FIXADA PELO STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Com a inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu/apelante demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
No entanto, a ratificação de alegação de autenticidade das assinaturas, sem, contudo, haver o requerimento de perícia para confirmar sua tese, quando, ainda, dada oportunidade para tanto, não é suficiente para desoneração do ônus que lhe cabia, restando caracterizada a fraude. 2.A ocorrência de fraude na assinatura do autor utilizada para contratação do empréstimo consignado e para retirada do valor por ordem de pagamento implica em nulidade do negócio jurídico. 3.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da análise de má-fé por parte da instituição financeira, conforme tese fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.Desconto indevido realizado no benefício de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 5.Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valor fixado em consonância com o praticado pela jurisprudência pátria e com os referidos princípios. 6.À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido.” (5119004, 5119004, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2021-05-12) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
E, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado como indenização por dano moral, não atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, consoante a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça, merecendo ser majorado para o valor de R$5.000,00(cinco mil reais), a fim de se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes.
No mesmo sentido, cito precedentes abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL EM R$1000,00 (MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ficou demonstrado nos autos, que a contratação não foi realizada.
O Banco demandado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de alguma relação entre as partes, o que torna, a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito indevida e irregular, gerando o dever de indenizar.
O valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de Dano Moral, mostra-se adequado, razoável e proporcional.
Precedentes deste e.
Tribunal Estadual – TJPA.
Nos termos do artigo 85, § 11º do Novo Código de Processo Civil, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...”, Conforme dispõe o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11º, do novo CPC". É o caso dos autos.
Acolhido o pedido para integrar a condenação do Banco/réu o pagamento de honorários advocatícios arbitrados na fase recursal.
Ficam estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, recurso de apelação conhecido e desprovido.” (0000742-90.2018.8.14.0046, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-20-09, Publicado em 2021-38-09) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A DÍVIDA FORA QUITADA.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS, ORA APELANTES.
BUSCAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
VALOR QUE MERECE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS PÁTRIOS EM CASOS SEMELHANTES E AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS, DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I - Voltam-se as apelantes contra a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegam as apelantes que seria necessária a individualização do quantum indenizatório a ser destinado a cada uma das autoras/apelantes e ainda requerem a majoração dos danos morais.
II - Não há como se considerar que a sentença merece reparo, por não ter individualizado o pagamento da indenização a cada autora/apelante, posto que a condenação decorre de contrato, pelo qual fora firmada a responsabilidade solidária destas.
III – O valor indenizatório merece ser, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as nuances do caso concreto, bem como observando julgados semelhantes, mostra-se cabível a majoração do valor indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente. (0000215-95.2010.8.14.0054 ), Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-20-07, Publicado em 2021-09-09) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INDÉBITO EM DOBRO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 2.
A Ordem jurídica não aceita as atitudes de descaso do requerido que, acreditando na impunidade, viola a lei, causando ao Requerente constrangimentos ilegais, que culminam em Danos Morais. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias apontadas, revela-se razoável a reparação no valor fixado na sentença, quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado ao autor.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável, assim como os demais consectários legais. 4.
Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (precedentes). (0800366-80.2020.8.14.0085, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-07-07, Publicado em 2021-02-08) (destaquei) Outrossim, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, deve haver a incidência da correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem contar a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 362 e n. 54 do STJ, respectivamente.
Desse modo, de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais, para que ocorram a partir do evento danoso.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, pelo INPC, em relação aos danos materiais em face de responsabilidade extracontratual, é cediço que devem incidir a partir do evento danoso e a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 54, do STJ e da súmula 43, do STJ, respectivamente.
Portanto, de ofício altero, altero o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos materiais, para que ocorram a partir do efetivo prejuízo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço dos recursos e lhes dou parciais provimentos, para determinar que as cobranças realizadas antes da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas ao autor de forma simples; majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais; e alterar de ofício os termos iniciais dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais, conforme fundamentação exposta.
Belém (PA), 9 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDA VIEIRA SOARES - CPF: *08.***.*56-72 (APELANTE) e provido em parte
-
09/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 07:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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