TJPA - 0001298-42.2014.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 04:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:54
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001298-42.2014.8.14.0302 DESPACHO Considerando a certidão do ID 131578466, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço do sócio Antônio de Souza Jardim da empresa executada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001298-42.2014.8.14.0302 DESPACHO Considerando a certidão do ID115389162, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço e/ou detalhes de localização do sócio Antônio de Souza Jardim da empresa executada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Devendo, no mesmo prazo, se for o caso apresentar bens penhoráveis em nome da empresa executada, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA JARDIM em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MAX MARINHO SEGUNDO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MAX MARINHO SEGUNDO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001298-42.2014.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: ACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO,Nº III, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-677 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1706, sala E, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Nome: MARCOS ANTONIO ALVES LOURENCO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1459 apto 1502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Nome: MAX MARINHO SEGUNDO Endereço: Rua Aristides Lobo, 884/21, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para fins de prolação de decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada ENGTOWER ENGENHARIA EIRELI após a manifestação das duas pessoas indicadas até então como sendo os sócios da respectiva empresa.
Porém, analisando a manifestação juntada no ID 94030781 do senhor MARCOS ANTÔNIO ALVES LOURENÇO - CPF: *41.***.*06-34, indicado como um dos sócios da pessoa jurídica acima referida, verifico que uma das suas teses é de que não poderia responder com seu patrimônio privado pela dívida da respectiva empresa em função justamente de que não seria mais sócio desde o dia 14/04/2020, ocasião em que a vendeu para o senhor ANTÔNIO DE SOUZA JARDIM - CPF de nº *55.***.*04-20, tendo juntado como prova do seu alegado a alteração contratual da respectiva EIRELI juntada no ID 94030784.
Considerando que essa informação e o respectivo documento comprobatório até então não tinham sido trazido aos autos, seja pela parte demandante, seja pela empresa demandada, a qual tinha o dever de fazê-lo ao tempo em que ocorreu, entendo que o presente incidente deva ser chamado à ordem a fim de ser feita a citação do atual sócio-proprietário da empresa demandada para que ele possa se manifestar sobre o pedido de desconsideração ora em análise, à luz do que determinado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da nossa atual Carta Magna, bem como do que determina o artigo 135 do CPC/2015.
Ante o exposto, delibero nos seguintes termos: 1) Chamo à ordem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandante, determinando a citação, por oficial de justiça, do sócio-proprietário da referida empresa executada, Sr(a).
ANTÔNIO DE SOUZA JARDIM - CPF de nº *55.***.*04-20, no endereço discriminado na alteração do contrato social da empresa demandada constante no ID 94030784, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira as provas cabíveis quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, devendo a secretaria desta vara, desde já, inseri-lo nos autos do processo eletrônico (sistema PJE) no polo passivo da ação sob o tipo de “INTERESSADO”; 2) Reservo-me para apreciar as manifestações já juntadas aos autos das outras duas pessoas indicadas como sócios da empresa reclamada após a manifestação do senhor acima referido, inclusive as preliminares nelas contidas; 3) Mantenho a suspensão do processo em sua demandada principal, conforme estabelece o artigo 134, § 3º, do CPC/2015; 4) Decorrido o prazo assinalado no item “1” acima, com ou sem manifestação da pessoa ali indicada, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão; 5) Considerando o tempo já transcorrido desde a propositura da presente demanda na fase de conhecimento, determino que seja dada PRIORIDADE PROCESSUAL a este feito, a fim de que seja efetivado no caso em tela o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva inserção da prioridade junto aos autos do processo no sistema Pje na opção “Metas do CNJ”.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 12:41
Decorrido prazo de MAX MARINHO SEGUNDO em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:31
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 12/05/2023 23:59.
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11/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:59
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 19:51
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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02/09/2022 13:19
Conta Atualizada
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03/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:54
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0001298-42.2014.8.14.0302 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA, em face da decisão exarada no ID 26198545, na qual deixou-se para momento posterior a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré e dispôs sobre as medidas constritivas empreendidas no feito.
Segundo a embargante, seu pedido consiste na declaração de gratuidade de justiça em relação aos honorários advocatícios e custas judiciais fixados no acórdão de ID 17818061, no qual já havia sido indeferido pedido anterior e que também já houvera transitado em julgado desde 18.06.2020 (ID 17821500).
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte demandante se vale dos embargos de declaração para atacar uma decisão interlocutória, o que não é cabível, por expressa disposição legal (art. 48 Lei nº 9.099/1995) e por ser contrário aos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado FONAJE nº 161).
Superada a questão sobre a inadmissibilidade da petição de embargos de declaração, entendo que deve ser feita uma análise acerca da postura processual da parte ré nesta demanda.
No caso dos autos, entendo que a petição da ré, ao se valer de instrumento processual indevido (embargos de declaração), para requerer perante o Juízo de primeiro grau, a reforma expressa de acórdão transitado em julgado exarado pela Turma Recursal, invocando fundamento já refutado por aquela instância (gratuidade judiciária), caracteriza-se o erro grosseiro que ultrapassa a barreira da probidade e da lealdade processual, configurando evidente ato de má-fé.
Note-se que a parte ré não juntou documentos novos para embasar seu pedido de gratuidade, valendo-se dos mesmos que já haviam sido analisados e rechaçados quando da análise pelo Juízo ad quem, ressaltando-se, ainda, que não interpôs embargos de declaração em face do próprio acórdão que a condenou em custas processuais e honorários advocatícios, mas requereu que o primeiro grau reformasse aquele entendimento, o que é absolutamente inviável.
Sabe-se que o CPC possui uma seção para tratar das consequências aplicáveis aos casos em que as partes agem com má-fé durante o processo, sendo materializada pelos artigos 79 e 80, que assim dispõem: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifos nossos) No caso dos autos, a ré não apenas provocou incidente manifestamente infundado (embargos de declaração contra decisão, visando alterar entendimento refutado e transitado em julgado em acórdão), mas opôs resistência injustificada ao andamento do processo, não sendo caracterizada sua petição como simples exercício dos instrumentos processuais disponíveis, mas como uma forma de retardar a atividade jurisdicional satisfativa, relembrando-se que o processo tramita desde o ano de 2014, ou seja, há mais de oito anos.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no ID 26198545, por não ser cabível, na esfera dos Juizados Especiais, seu manejo em face de decisão ou despacho.
Condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC, o qual, considerando os cálculos juntados aos autos no ID 19173498, arbitro em R$ 1.782,25 (mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Proceda a Secretaria à realização de novo cálculo atualizado dos valores exequendos, incluindo-se já a presente condenação em multa por litigância de má-fé.
Após, prossiga o feito em relação às medidas executivas já determinadas.
Ressalto, por fim, que se novas condutas protelatórias ou que obstem de forma injustificada o andamento do feito, estará a parte ré sujeita a aplicação de novas multas por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:56
Não recebido o recurso de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA (REQUERIDO).
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26/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2020 00:27
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 25/09/2020 23:59.
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26/09/2020 00:26
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 25/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:59
Decorrido prazo de ENGTOWER ENGENHARIA LIMITADA em 16/09/2020 23:59.
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24/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:01
Juntada de cálculo judicial
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30/07/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/07/2020 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 13:40
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 16:39
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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02/04/2019 16:39
Processo migrado do Sistema Projudi
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02/04/2019 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2018 12:25
Evento Projudi: 63 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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04/07/2018 12:24
Evento Projudi: 60 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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15/06/2018 16:05
Evento Projudi: 59 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2018 10:19
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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28/03/2018 10:19
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Análise de Recurso
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19/03/2018 18:17
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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02/03/2018 13:06
Evento Projudi: 52 - Juntada de Certidão
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09/02/2018 17:53
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/12/2017 17:28
Evento Projudi: 43 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2017 12:21
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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12/07/2017 12:21
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Análise de Recurso
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29/06/2017 18:38
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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09/06/2017 10:00
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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09/06/2017 10:00
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Análise de Recurso
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09/06/2017 09:12
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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23/05/2017 22:19
Evento Projudi: 25 - Julgada procedente em parte a ação
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21/10/2016 11:20
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA
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21/10/2016 11:20
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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21/10/2016 11:20
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Sentença
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19/10/2016 14:18
Evento Projudi: 21 - Juntada de Requerimento
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19/10/2016 14:17
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Contestação
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07/11/2015 00:16
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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06/11/2015 08:51
Evento Projudi: 18 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 20 de Outubro de 2016 às 11:00)
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06/11/2015 08:51
Evento Projudi: 17 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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06/11/2015 08:49
Evento Projudi: 15 - Juntada de Termo de Audiência
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04/11/2015 14:13
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/08/2014 10:46
Evento Projudi: 11 - Juntada de Certidão
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01/08/2014 15:27
Evento Projudi: 6 - Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2014 10:50
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 5 de Novembro de 2015 às 11:00)
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10/03/2014 10:46
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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10/03/2014 10:46
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7009NPA
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10/03/2014 10:46
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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