TJPA - 0800136-44.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0800136-44.2022.8.14.0028 [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDA(O): J M LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida por este juízo, que reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o embargante alega que a sentença teria incorrido em erro material, apontando a contradição quanto ao conjunto probatório, e pugna pela minoração dos honorários advocatícios arbitrados, considerando a simplicidade da demanda e o tempo de tramitação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, ante a litispendência.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
No presente caso, o embargante sustenta a existência de contradição.
Contudo, verifico que a decisão embargada não apresenta os vícios alegados.
A sentença foi clara ao expor os fundamentos que levaram ao reconhecimento da litispendência, além de ter fundamentado de forma adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de questões já decididas, salvo em caso de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O que se observa, no caso, é que o embargante busca, por meio deste recurso, rediscutir a condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o montante fixado seria excessivo.
Todavia, tal alegação não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de mera irresignação do embargante com o resultado da sentença.
Portanto, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2024 02:46
Decorrido prazo de J M LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800136-44.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. decisum retro (ID nº 79528696), e de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação da(s) parte(s) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique(m) as provas que pretende(m) produzir no feito ou informe(m) a dispensa da fase instrutória.
Marabá/PA, 25 de novembro de 2022.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
25/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 04:19
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:04
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0800136-44.2022.8.14.0028 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A Requerido: Nome: J M LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: R PLINIO PINHEIRO, 1008, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-180 .
D E C I S Ã O – M A N D A D O Estando em termos a inicial e considerando a possibilidade de solução consensual da presente demanda, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de JUNHO de 2022, às 10:00 horas, através da plataforma Google Meet, no Link da videochamada: https://meet.google.com/ted-ibre-wds O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por NOTEBOOK ou PC, bem como poderá ser feito através de SMARTPHONE, porém, exigirá download ( play store / aple store ) do aplicativo Google Meet e cadastro.
Frustrado o acordo, será aberto o prazo para apresentar contestação e juntar documentos, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes via WhatsApp e, subsidiariamente, por carta/mandado.
Fica a parte requerente também cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências necessárias, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, mediante cópia, como Mandado/Carta de Citação/Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI, bem ainda intimação via DJE.
Marabá/PA, 10 de março de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
30/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/03/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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