TJPA - 0834546-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834546-85.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834546-85.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:53
Juntada de Decisão
-
17/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:19
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:19
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL 0834546-85.2022.8.14.0301 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO PARÁ IMPETRANTE: CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº 6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação e consequente extinção, sem resolução do mérito. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:38
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:08
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Fazenda do Pará em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834546-85.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL SOLUTIO COMERCIO DE PRODUTOS E SOLUCOES PESSOAIS EIRELI - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0834546-85.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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