TJPA - 0853304-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DCR SERVICOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 08:47
Audiência Una cancelada para 31/05/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de DCR SERVICOS LTDA em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:50
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0853304-49.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 46626711.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se, cancele-se a audiência designada e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 02:12
Indeferida a petição inicial
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29/03/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2022 05:29
Decorrido prazo de DCR SERVICOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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09/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:07
Audiência Una designada para 31/05/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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