TJPA - 0826655-47.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:51
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 01:17
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:39
Juntada de informação
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25/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:32
Juntada de
-
25/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamado, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 8.974,63, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Reclamante, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição de id nº 61054031.
Extingue-se a fase de cumprimento de sentença/execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se.
Belém, 23 de Agosto de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
24/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:12
Juntada de boleto
-
05/06/2022 01:37
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:53
Expedição de .
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30/05/2022 13:44
Juntada de cálculo judicial
-
28/05/2022 11:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BAIA FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:45
Juntada de Petição de
-
11/05/2022 00:19
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que a sentença constante no ID 56010377 , transitou livremente em julgado sem que houvesse recurso, e com pagamento voluntário conforme petição da reclamada e extrato subconta em anexo, assim procedo a intimação da parte reclamante MARIA DO SOCORRO BAIA FERREIRA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para manifestação no prazo de 10(dez) dias. -
09/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 17:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0826655-47.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relata que no dia 01/11/2020, conduzia seu veículo pela Av.
Bernardo Sayão, quando o veículo de propriedade da Reclamada, uma VTR 2003, conduzida por policiais militares, o ultrapassou e parou há cerca de 10m mais à frente, onde ficou por alguns minutos, impedindo o veículo da Reclamante de passar, em seguida o condutor d viatura manobrou em marcha à ré, atingindo o veículo da autora em seu setor dianteiro esquerdo, gerando diversos danos.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.418,03.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação oral nos autos, onde arguiu a ilegitimidade passiva da Reclamada, visto não ser comprovada a propriedade do veículo causador do acidente, e, mesmo que venha a ser comprovada, no momento da colisão o veículo estava na posse do locatário, não tendo participação direta ou indireta para a ocorrência do acidente.
No mérito, impugna o Boletim de Ocorrência produzido de forma unilateral, a ausência de responsabilidade solidária entre a reclamada e o locatário/condutor do veículo, bem como, ausência de nexo causal e prova dos danos pleiteados, inexistindo danos materiais indenizáveis É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar de ilegitimidade da Reclamada, verifico que o veículo envolvido na colisão pertence à mesma, utilizando-o como objeto de locação para terceiros, demonstrando a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando a rejeição da preliminar.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito: Primeiramente, frise-se que os documentos que foram juntados pela Reclamante são meios unilaterais de prova e, assim, são válidos no processo.
Analisando os relatos das partes e os documentos juntados aos autos, é possível notar que o condutor do veículo da Reclamada reconhece que deu causa ao sinistro ao orientá-la acerca dos procedimentos a tomar, bem como ao justificar sua ação no acidente como resultado de estar em realização de ocorrência policial, assumindo a culpa pelo incidente que resultou na colisão, fato que chegou ao conhecimento da Reclamada, conforme depoimento de sua preposta em audiência e cuja veracidade se pode constatar pela Solução de Sindicância do Id 26420776.
A Reclamada explora a atividade comercial de aluguel de veículos para uso de terceiros, estando no pleno exercício de sua atividade no momento do sinistro, o que revela a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, são aplicáveis a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC e não foi capaz de afastar as alegações formuladas pela Reclamante com relação à culpabilidade do condutor do veículo da Reclamada, deve-se reconhecer a responsabilidade desta última e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
Sobre o argumento da Reclamada acerca da inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso em comento, considerando sua edição em 1969, o contexto jurídico-legal hodierno e a necessidade de sua interpretação conforme as circunstâncias do sinistro, antes, é necessário considerar que a atividade desenvolvida pela Reclamada envolve naturalmente o risco de acidentes com os seus veículos, razão pela qual, tais locação são frequentemente garantidas pelo estabelecimento de seguro, visando à cobertura de sinistros, os quais, diante da natureza do negócio, são habituais.
Acrescente-se que, normalmente, o contrato de seguro contempla os prejuízos que o bem locado possa sofrer e vir a causar a terceiros.
Nesse sentido, é a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - SÚMULA 492 DO STF - COLISÃO NA TRASEIRA.
Conforme já assentado pela Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (...) (TJ-MG - AC: 10024143293918001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
De outra banda, a Locadora de veículos não se desincumbiu em comprovar suas alegações acerca da isenção da responsabilidade com base nos requisitos e objeções contratuais efetivados, pois sequer juntou cópia do contrato de locação celebrado com o Poder Público.
No presente caso o condutor do veículo da Ré não teve a cautela necessária ao realizar a manobra, atingindo a parte frontal do veículo da Reclamante.
Constatada a colisão e diante dos fatos e fundamentos expostos, fica evidente a imprudência do condutor do veículo da parte Reclamada, revelando a sua culpa diante da inobservância às regras gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente as dispostas nos arts. 26, I, 28, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Diante de tais fatos e fundamentos, fica configurada a culpa in eligendo e a responsabilidade da Reclamada, na condição de proprietária do veículo causador da colisão, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela parte Autora, a teor dos arts. 186, 927 e inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para o quantum indenizatório, que deve observar as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais, devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 6.000,00), sendo este compatível com os danos no veículo e os valores praticados no mercado, bem como as despesas com o guincho (total de R$ 300,00) e o valor do BOAT (R$ 118,03).
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.418,03.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.418,03 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e três centavos) a título de indenização por danos materiais em favor da parte Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 01/11/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário, através de depósito na Conta única do Poder Judiciário, com abertura de respectiva subconta, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 30 de março de 2022 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
31/03/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 14:27
Juntada de
-
10/02/2022 12:53
Juntada de
-
10/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 12:49
Juntada de
-
10/02/2022 12:48
Audiência Una realizada para 10/02/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:54
Expedição de .
-
23/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:56
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:11
Audiência Una designada para 10/02/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/12/2021 09:11
Audiência Una realizada para 02/12/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:57
Juntada de
-
18/10/2021 15:13
Juntada de
-
18/10/2021 10:37
Audiência Una designada para 02/12/2021 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/10/2021 10:36
Audiência Una realizada para 18/10/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/10/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 13:02
Juntada de
-
31/08/2021 10:32
Audiência Una designada para 18/10/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/08/2021 10:31
Audiência Una realizada para 31/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/08/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:48
Juntada de
-
12/07/2021 11:34
Audiência Una designada para 31/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/07/2021 11:34
Audiência Una realizada para 12/07/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/07/2021 11:18
Juntada de
-
24/06/2021 13:03
Juntada de
-
01/06/2021 12:32
Expedição de .
-
01/06/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 12:28
Juntada de intimação
-
18/05/2021 10:04
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 10:41
Audiência Una designada para 12/07/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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