TJPA - 0831696-29.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:40
Juntada de Alvará
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12/04/2024 07:19
Decorrido prazo de RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:05
Decorrido prazo de RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 03:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:18
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 04:13
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:55
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 09:07
Decorrido prazo de RICHARLES HALLIDAY GARCIA E SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:05
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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08/01/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:15
Juntada de Mandado
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29/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0831696-29.2020.8.14.0301 DESPACHO Passo a decidir acerca da liminar de busca e apreensão, considerando a decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 0822870-77.2021.8.14.0301, de lavra da relatora Juíza convocada Margui Gaspar Bittencourt, cuja a ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA ORIGINAL DO CONTRATO.
TÍTULO SEM CIRCULAÇÃO CAMBIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário duas ações judiciais à satisfação do crédito: (a) ação de execução prevista nos arts. 4º e 5º da norma e (b) ação de busca e apreensão fundada no art. 3º de igual legislação. 2.
O escopo da ação de busca e apreensão está unicamente no recolhimento do bem, o qual se encontra indevidamente na posse do contratante inadimplente.
E, por não ter o título circulação cambial, desnecessário é exigir a apresentação da via original do contrato, cuja obrigatoriedade seria devida acaso a opção do credor fiduciário recaísse na propositura da ação executiva. 3.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente Cumpra-se a decisão de busca e apreensão no endereço apresentado na petição de id 43778149.
PRIC Belém/PA, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 05:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/08/2022 23:59.
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15/06/2022 02:35
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:35
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0831696-29.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém/PA, 23 de março de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0831696-29.2020.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que nem o veículo e nem o réu da presente demanda foram localizados pelo oficial de justiça, conforme certificado no ID n. 29543108.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente novo endereço para citação do(a) requerido(a) ou manifeste-se da maneira que entender cabível.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da certidão do oficial de ID 22121656.
Belém, 12 de fevereiro de 2021.
EU, Ana Karen Costa Lima, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. -
12/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:23
Juntada de
-
20/12/2020 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2020 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2020 08:45
Juntada de Petição de carta precatória
-
05/10/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/10/2020 23:59.
-
09/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/08/2020 23:59.
-
20/08/2020 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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