TJPA - 0803963-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2354 foi incluído.
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30/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 10:37
Baixa Definitiva
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24/05/2022 10:36
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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23/05/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803963-50.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: FRANCISCO ROBSON BELO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO IMPETRADO: WALTER RESENDE DE ALMEIDA, HANA SAMPAIO GHASSAN RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Despacho Ciente da petição constante no ID nº 8971248.
Não havendo recursos contra a decisão monocrática proferida no ID nº 8821929, encaminhe-se os autos à Secretaria para certificar o trânsito em jugado, com a devida baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:56
Conclusos ao relator
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11/05/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803963-50.2022.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FRANCISCO ROBSON BELO DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO OAB/PA 4043 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, Nº 2350, BAIRRO DO MARCO, BELÉM/PA, CEP: 66.093-542) IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ (ENDEREÇO: AV.
GOV.
MAGALHÃES BARATA Nº 209 – NAZARÉ, BELÉM/PA CEP Nº66040-170) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO C-207/EDITAL Nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA.
CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA 2º FASE DO CERTAME.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL/ESP.
INCOMPETÊNCIA DA SECRETÁRIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU. 1.
Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária Estadual de Administração e Planejamento para responder pelo presente mandamus em que o Impetrante se insurge contra ato relativo à convocação de candidatos para a 2º fase do Concurso C-207 para o cargo de Investigador da PC/PA, de vez que, nos termos do Edital nº 01/20, item 18.1, será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, a realização do Curso de Formação Profissional e será ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, além de que o item 18.10.4. estabelece que a Academia de Polícia Civil deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula, respeitado o prazo de até dois dias antes do início do Curso de Formação. 2 - Verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará e, considerando que este não atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário declínio da competência para o processamento do writ em juízo de primeira instância. 3.
Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO ROBSON BELO DE SOUSA, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando, não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento pessoal.
Narra a inicial que o impetrante concorreu para o cargo de Investigador da PC/PA – Polícia Civil do Estado do Pará (Concurso C-207/ Edital nº 01/20).
Informa que no dia 18/03/2022, foi publicado EDITAL Nº 50/2022-SEPLAD/PCPA (anexado) convocando os candidatos a se matricularem ao cargo de investigador, sendo o último convocado estava na classificação 564°, enquanto o Impetrante estava 566°, ficando na 2° posição da fila de espera.
Pontua que no dia 22/03/2022, foi publicado o EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA (anexado) tornando pública a homologação da matricula no Curso de Formação Profissional e a divulgação dos candidatos que não efetuaram matrícula.
Aduz que, conforme o ITEM 2.2 do EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA, no ANEXO III, estão os candidatos que não compareceram na matrícula para investigador acarretando a perda da convocação e abrindo 12 novas vagas, mas não foi chamado os próximos da fila de espera para preencherem as vagas em aberto.
Relata, ainda, que não cuidou a Administração em separar e retirar os nomes de candidatos já desistentes do cargo e que por esta razão há um erro material grave que torna nulo de pleno direito o segundo edital de convocação.
Refere que, no caso em tela, tem-se que a convocação foi até o nº564, quando na verdade deveria ter sido até o nº 576, levando em consideração a exclusão de 12 desistentes já assim declarados pela própria Administração, o que configura de maneira cabal seu direito líquido e certo à convocação, convolando sua mera expectativa de direito em um direito líquido e certo.
Defende que tal circunstância, de per si, mostra-se suficiente para autorizar sua convocação, posto que evidenciada de forma inequívoca a necessidade do órgão em convocar novos candidatos em face de quantidade de vagas abertas e vinculadas para o cargo de Investigador de Polícia.
Colaciona julgados das Cortes Superiores para corroborar suas alegações, no sentido de que havendo desistência, devem ser convocados os próximos candidatos na linha de sucessão para o certame.
Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela antecipada para sua convocação no cargo de Investigador de Polícia Civil, para imediata realização de matrícula para que possa seguir à segunda fase do certame.
Acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, argumenta que se caracteriza pela privação do Impetrante em perder o prazo de 22/03/2022 para efetuar sua pré-matrícula no curso de formação policial, conforme explicitado no edital em anexo.
Alega que se o Impetrante não obtiver a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, perderá o objeto da ação, qual seja, a possibilidade de se matricular no início do curso regular para sua formação, podendo assim dar continuidade no processo do certame, na fase em que se encontra.
Assim, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e o deferimento de medida Liminar para sua convocação no cargo de Investigador de Polícia Civil, para imediata realização de matrícula para que possa seguir à segunda fase do certame, sob pena de multa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, ou, subsidiariamente seja declarada a reserva da vaga do Impetrante até o julgamento definitivo desta demanda, e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará, autoridade indicada como coatora, considerando-se que o ato impugnado corresponde à segunda Etapa do referido certame, cuja atuação está adstrita ao Delegado Geral da Polícia Civil, competente para convocação dos candidatos para o Curso de Formação Profissional.
Isso porque, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse aspecto, releva destacar, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF que estabelece que “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Com efeito, do Edital nº 01/20 – Concurso C- 207 extrai-se: “1.3.2.
A Segunda Fase, conduzida pela Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, constará de etapa única da seguinte forma: 1.3.2.1 Curso de Formação Profissional da Polícia Civil: de caráter classificatório e eliminatório, conforme disposto no item 18 deste Edital, com duração de, no mínimo, 680 (seiscentos e oitenta) horas-aula, distribuídas em aulas teóricas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais. 1.3.2.2 O Curso de Formação Profissional da Polícia Civil será realizado pela Academia de Polícia Civil/IESP, em suas instalações, no Município de Marituba/PA. 1.4 A convocação para as vagas informadas na Tabela 2.1 deste Edital será feita de acordo com a necessidade e a conveniência da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, dentro do prazo de validade do concurso.” “18.
DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 18.1 Será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, a realização do Curso de Formação Profissional e será ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, no Município de Marituba/PA, BR 010, nº 207 – Bairro Mirizal. 18.1.1 Para a matrícula do curso de Formação Profissional serão convocados os candidatos aprovados em todas as etapas da 1ª Fase deste concurso e classificados dentro do número de vagas oferecidas para o cargo, conforme Tabela 2.1. (...) 18.10.3.
Após análise da documentação apresentada pelos candidatos, será publicada a homologação da matrícula e a convocação para o Curso de Formação somente daqueles que estiverem com a documentação considerada regular pelo presente Edital. 18.10.4.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Academia de Polícia Civil deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula, respeitado o prazo de até dois dias antes do início do Curso de Formação.” Dessa forma, a causa de pedir, portanto, no caso, está relacionada diretamente com a atuação de competência do Delegado Geral da Polícia Civil do Pará, como visto nas normas editalícias acima transcritas, razão pela qual não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará, para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.
De outra banda, figurando tal autoridade competente no polo passivo do presente mandamus, de rigor encaminhar os autos a uma das varas da Primeira Instância, na medida em que, em observância ao disposto no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, constata-se que o referido dispositivo não elenca o Delegado Geral da Polícia Civil no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, sendo do juízo de primeiro grau de jurisdição a competência para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente writ, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
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28/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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