TJPA - 0809390-44.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:51
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIANO VASCONCELOS DIAS em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:12
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DOS SANTOS BORGES em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
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05/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0809390-44.2021.8.14.0006) Requerente: Alberto Carlos dos Santos Borges Requerido: Marciano Vasconcelos Dias Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
01/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:36
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/12/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 09:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/07/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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