TJPA - 0804028-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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17/05/2022 11:01
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:12
Decorrido prazo de LETICIA FARAH em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de LETICIA FARAH em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804028-45.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LETÍCIA FARAH, em causa própria OAB/MG 202621 IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ - JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de desistência em mandado de segurança no qual proferi decisão de redistribuição por incompetência em razão do Defensor Público Geral ser a autoridade impetrada.
Tendo declarado a incompetência deste 2º grau, esta magistrada resta impossibilitada de proferir decisões nos presentes autos, até mesmo para homologar desistência, caso contrário estaria condicionando tal incompetência apenas a decisões de mérito, o que se revela processualmente inadequado.
Destarte, determino à Secretaria da Seção de Direito Público que proceda a redistribuição do presente feito ao douto Juízo de 1º grau, ratificando a decisão ID Num. 8811211.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
13/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:00
Declarada incompetência
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11/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804028-45.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: LETÍCIA FARAH IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ – JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Letícia Farah em face do Defensor Público Geral do Estado cujo objeto versa sobre o V Concurso Público para provimento de cargos de Defensor Público do Estado.
Este Tribunal não possui competência para apreciação da ação mandamental em razão da autoridade impetrada.
Explico.
A Emenda Constitucional nº 78, de 23/12/2019, entrando em vigor em 24/01/2020, alterou a redação da Constituição do Estado do Pará passando a atribuir ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos atribuídos ao Defensor Público Geral do Estado.
Ocorre que o STF, em recente decisão de agosto de 2021 definiu na ADI 6.501/PA, cuja decisão já transitou em julgado, a seguinte tese: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”.
Referida declaração de inconstitucionalidade se deu com efeitos ex nunc, ou seja, todos os processos tramitando após a data de julgamento (20/08/2021) deverão ser redistribuídos para o 1º grau sob pena de perpetuação de inconstitucionalidade.
O que se depreende, portanto, nesse contexto fático-jurídico é que a Suprema Corte, à luz da Carta Cidadã e de seus precedentes, concluiu pela não previsão do foro privilegiado para defensores públicos, razão pela qual não poderia a Constituição do Estado do Pará ter estabelecido norma nesse sentido.
Nem se questiona que o Defensor Público Geral está previsto na alínea “c” do art. 161 da Constituição Estadual, e não na alínea “a”.
O fundamento da tese da ADI é claro: estabelecendo um paralelismo com a CF/88, que não previu o Defensor Público Geral (que, ao fim e ao cabo, é membro da DPE) nem qualquer membro da Defensoria Pública com foro privilegiado, não pode a Constituição Estadual fazê-lo. “Veja-se que o foro privilegiado de juízes estaduais e dos membros do Ministério Público está previsto no art. 96, III, da CF/1988, inciso imediatamente subsequente àquele que foi expressamente citado no § 4º do art. 134 da CF/1988.
Isto é, a emenda constitucional poderia ter estendido o disposto nos incisos II e III do art. 96 da CF/1988 à Defensoria Pública, mas não o fez.
Trata-se de silêncio eloquente: o constituinte reformador teve a oportunidade de estender o foro por prerrogativa de função aos defensores públicos, mas optou por permanecer silente quanto ao ponto.
Por mais que considere importante o fortalecimento da Defensoria Pública como instituição, não me parece possível estender aos seus membros o foro por prerrogativa de função.” Destarte, efetivamente, sucedeu que em razão da mencionada decisão este Tribunal de justiça voltou a ser incompetente para processar e julgar os mandados de segurança contra atos atribuídos ao Defensor Público Geral do Estado.
Já me manifestei nesse sentido no MS nº 0839138-80.2019.8.14.0000, na Seção de Direito Público, devolvendo o feito ao 1º grau, cuja decisão transitou em julgado.
Isto posto e consoante a fundamentação exposta determino a redistribuição do presente processo ao douto Juízo de primeiro grau.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:53
Declarada incompetência
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29/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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