TJPA - 0804118-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:17
Baixa Definitiva
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:56
Conhecido o recurso de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES - CPF: *91.***.*11-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 23:13
Declarada incompetência
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04/04/2022 20:53
Conclusos para decisão
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04/04/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804118-53.2022.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM NOVO/PA AGRAVANTE: NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES ADVOGADA: GEILE ALINE LUTTJOHANN - OAB RS102625 AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO ADVOGADO: JOÃO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB PA8186.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Comarca de Santarém Novo/PA, que determinou a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEC/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº. 0800013-45.2022.8.14.0093, proposta pelo Agravado em desfavor da agravante.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Embora o respectivo Agravo de Instrumento tenha sido distribuído ao plantão judicial, a decisão agravada foi proferida em 23 de março de 2022, o que já afasta a urgência necessária para análise em plantão judicial.
Outrossim, verifico que resta pendente de análise no 1º. grau embargos de declaração manejados pela agravante, o que, pelo princípio da unirecorribilidade impede o manejo do agravo de instrumento.
Por fim, acrescento ainda que inexiste pedido de análise em plantão judicial, o que demonstra tratar-se de distribuição normal.
Diante disso, verifico que a situação em questão pode e deve ser avaliada fora do plantão e pelo Juízo Natural da devida e pertinente distribuição.
Assim, ante a ausência de urgência que justifique a apreciação do presente recurso em regime excepcional e não havendo pedido por parte dos Agravantes que a matéria seja apreciada em Plantão Judiciário, deixo de apreciar o pleito e determino que os autos sejam encaminhados ao relator sorteado em regular distribuição, na forma elencada no § 6º do art. 1º da citada Resolução.
Posto isto, determino o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando o encaminhamento dos autos ao Relator Originário.
P.R.I.C.
Belém (PA), 30 de março de 2022.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Plantonista. -
30/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:21
Declarada incompetência
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29/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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