TJPA - 0801451-71.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:49
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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07/05/2022 07:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº: 0801451-71.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Rua 81, 00, Lote 25, Qd 579, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual a Autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao argumento de que o obituado era segurada especial por ocasião do seu passamento, em 17/07/2021, no município de Parauapebas.
Narra, a inicial, que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para concessão do benefício perseguido e indeferido, injustamente, tendo em vista que o casal sempre laborou na lida rurícola e viveu em união estável até o falecimento do instituidor.
Para comprovação do alegado, junta procuração e documentos diversos, incluindo, certidão de óbito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de pensão por morte de rurícola, é necessária a comprovação da ocorrência de três requisitos: (1) óbito do instituidor; (2) dependência econômica entre falecido e requerente; (3) qualidade de segurado especial do falecido por ocasião do passamento.
No caso em tela, somente se vislumbra o primeiro requisito, como demonstra a certidão de óbito acostada no ID 49290518.
Por outro lado, não logrou êxito, a Autora, em trazer, aos autos, início, razoável, de prova material, passível de ser corroborada pela prova testemunhal, em momento oportuno, de que se o obituado se dedicou ao labor rural, como segurado especial, em algum momento da sua vida, até o seu passamento.
Vejamos: A certidão de óbito, ocorrido em 17/07/2021, dá conta de que o falecido residia em endereço urbano nesta Urbe, quando do seu falecimento (Rua 81, Qda. 579, Lote 25, Bairro Nova Carajás), mesmo endereço da autora, na qualificação da exordial e, diferentemente do que afirma, o endereço não está situado na zona rural deste município.
Os demais documentos acostados, para comprovação da condição de segurado especial do falecido, em verdade, afastam o obituado da lida campesina, tendo em vista que demonstram atividade na indústria madeireira e imobiliária no município de Rondon do Pará e Região.
Não há, no caderno processual, qualquer outro documento que ligue o falecido à lida campesina por ocasião do óbito ou mesmo antes.
O único documento que refere o obituado como lavrador, é a certidão de casamento, que data de 1979, ou seja, remete a um período muito distante do período que se pretendo comprovar. É pertinente registrar, nesse ponto, que os documentos admitidos como início de prova de labor rural, podem, quando confrontados com outros que afastem a continuidade da condição de rurícola ostentada pelo segurado em tempo remoto, ser desconsiderados para fins probantes.
Exemplifica essa situação, os longos vínculos urbanos posteriores ao casamento, os quais afastam a continuidade da profissão grafada na certidão de casamento como lavrador para a parte ou cônjuge.
Nesse caso, os demais documentos comprovam o afastamento do eventual instituidor do campo.
Deste modo, ausente o início, razoável, de prova material que justifique a continuidade do presente pleito, não se vislumbra pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua consequente extinção sem apreciação do mérito.
Isto porque não se admite prova, exclusivamente, testemunhal e a autora não juntou nenhum outro documento capaz de evidenciar o labor campesino do falecido à época do seu passamento. É orientação jurisprudencial, para as ações previdenciárias, que a ausência de início de prova material enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Veja-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
O pedido, por esse fundamento, não pode ser acolhido. 3.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada. (AC 1015063-58.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/08/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE TRABALHADORA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. À vista das normas insertas nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem como no artigo 93, § 2.º, do Decreto n.º 3048/99, é garantido à segurada especial a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, caso reste comprovado seu exercício em atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez meses que antecedem o parto.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
A comprovação do labor campesino, para fins de percepção de benefício na condição de segurado especial, depende da produção de início de prova material seguro que represente ponto de partida para ampliação da comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal robusta e idônea.
Precedente do STJ: (AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4.
Revendo detidamente os autos, tem-se que não houve apresentação de qualquer início de prova material, já que a parte autora se limitou a apresentar Certidão de Nascimento dos filhos em que ela e o pai da criança são qualificados como lavradores.
Por certo que a Certidão de Nascimento do filho que consubstancia o fato que autoriza a percepção do benefício de salário-maternidade na via judicial não pode servir como início de prova material para aquele benefício, eis que produzido quando presente o interesse na sua percepção.
Na hipótese, embora a parte autora alegue que é mãe solteira, seus os dois filhos, nascidos em anos diferentes, apresentam o mesmo genitor com vínculos urbanos. 5.
Desse modo, considerando a inexistência de início de prova material em nome da autora, a hipótese é de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Quanto ao tema, não se pode olvidar de que o STJ fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do NCPC.
Prejudicada, no mérito, a apelação da parte ré. (AC 0000460-79.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) Com isto, a parte não está impedida de reunir e demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autorizadores da concessão do benefício ora pretendido, mediante novo requerimento junto ao órgão previdenciário e, sendo negado, perante o Juízo competente.
Por todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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05/02/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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