TJPA - 0802235-38.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2025 09:29
Juntada de Certidão de custas
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18/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUMARU DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:14
Publicado Ofício em 27/03/2025.
-
27/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:58
Juntada de Informações
-
25/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:44
Juntada de documento de migração
-
26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 07/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:12
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:45
Desentranhado o documento
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31/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:25
Declarada incompetência
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05/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:26
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de Vilmar da versolina em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de jeoavá mecanico em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 18:52
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:11
Juntada de Informações
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21/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
24/08/2022 11:23
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2022 15:29
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de Vilmar da versolina em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de jeoavá mecanico em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:11
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802235-38.2019.8.14.0045 Nome: JOÃO LOPES VALADÃO Endereço: Rua Pará, s/n, BELA VISTA, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: Jeová Mecânico Endereço: Avenida Paraíba esquina com avenida Ceará, s/n, Centro, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: Vilmar da Versolina Endereço: Avenida Paraiba, esquina com a Avenida Ceará, s/n, Centro, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: HENRIQUE DA SERRARIA Endereço: no final da Rua Paraíba, S/N, NA SERRARIA DO HENRIQUE, Centro, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOÃO LOPES VALADÃO em face de JEOVÁ MECÂNICO, VILMAR DA VERSOLINA e HERIQUE PEREIRA DA SILVA.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel rural, com área de 1 (um) alqueire, no Município de Cumaru do Norte, com as confrontações constantes da inicial.
Afirma que é possuidor da área desde 2007, utilizando-a como moradia.
Narra que em 19 de junho de 2019 os requeridos invadiram a referida área, quando teve que se ausentar em razão de tratamento de saúde, resultando no esbulho praticado, notadamente, pelo fato de ser pessoa idosa e com saúde fragilizada.
Aduz que, procurando inibir a conduta dos réus, o requerente registrou ocorrência policial, bem como comunicou o fato ao Ministério Público Estadual.
Acrescenta que a posse resta demonstrada pelo contrato de compra e venda anexo, pela declaração da Prefeitura, extraindo deles a posse, enquanto o esbulho está evidenciado pelo Boletim de Ocorrência e pela oitiva perante o representante do Ministério Público Estadual.
Alega que a reintegração de posse do imóvel é medida premente, a qual tem por escopo evitar a ampliação da prática pelos réus e a perpetuação dos atos, resultando em claro prejuízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a liminar à pretensão de reintegração de posse.
A ação é de força nova, posto que foi ingressada antes de ano e dia, logo, possível a proteção possessória sem a oitiva prévia da parte ré.
Temos que, para a cognição liminar, compete à parte autora provar os requisitos exigidos no art. 561 do CPC, ou seja, I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O fato de ser o autor proprietário do imóvel em litígio é irrelevante, pois em ação de reintegração de posse o que se discute são as faculdades da posse em si.
Por outro lado, mister lembrar que posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário.
Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de ser reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que o requerente possui início de prova de posse sobre o imóvel.
A apresentação do contrato de compra e venda, bem como a declaração de endereço datada de 2016, denotam que o autor adquiriu o referido imóvel em 2007 e residia na referida área.
Assim, inarredável o fato de ser legitimada pela busca da guarida possessória.
O requerente providenciou de imediato a lavratura de boletim de ocorrência, corroborando, com isso, a existência da posse, que, na acepção jurídica, recebe definição distinta da propriedade.
Por sua vez, o esbulho ocorreu em 19 de junho de 2019, sendo, em contraponto com a data da propositura da demanda, atos recentes, razão pela qual há crédito para concessão liminar de reintegração de posse com base no instituto da força nova.
Nesse sentido, o autor cumpriu com os requisitos estampados nos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Ademais, considero desnecessária a justificação prévia do alegado.
Por conseguinte, a concessão da reintegração liminar na posse do bem é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o autor ser reintegrado na referida área do imóvel objeto da lide.
CITEM-SE os requeridos ocupantes do local e, os demais, mediante Edital, para, se quiserem, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da medida liminar, sob pena de revelia.
Autorizo desde já, em sendo necessário, o uso de força policial a ser solicitada pelo Sr.
Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento da diligência, autorizando, ainda, a realização da diligência aos domingos, feriados ou nos dias úteis, fora do horário de expediente.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº. 3731/2015-GP.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
29/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 02:28
Decorrido prazo de jeoavá mecanico em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de jeoavá mecanico em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Vilmar da versolina em 14/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/10/2020 08:40
Conclusos para despacho
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21/10/2020 08:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 15:25
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
05/03/2020 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/03/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SERRARIA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:54
Decorrido prazo de jeoavá mecanico em 16/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 12:25
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2019 12:25
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 12:23
Audiência conciliação/mediação redesignada para 05/03/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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11/12/2019 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2019 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 00:48
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 20/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2019 13:45
Audiência conciliação/mediação designada para 11/12/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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25/10/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 13:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 13:07
Movimento Processual Retificado
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25/10/2019 13:07
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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