TJPA - 0800565-16.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800565-16.2021.814.0070 RECLAMANTE/RECORRIDO: EDLENE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO/RECORRENTE: ALUISIO DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interpostos pelo reclamado – ID 137937493, nos Autos de Processo supramencionados.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EDLENE DOS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALUISIO DA SILVA DIAS em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 09:38
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes declararam não terem interesse na produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que o Promovente EDLENE DOS SANTOS RODRIGUES move contra o Promovido ALUISIO DA SILVA DIAS.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que desnecessária a realização de perícia para o julgamento da lide, bastando as provas até então produzidas.
Verifico ausência de contestação do Promovido nos translado da presente demanda.
O pedido é procedente.
Alega o Autor transacionou com o Réu, conhecido pelo apelido “Lulu da bike”, para que o ]mesmo montasse uma bike para a mesma, com um quadro de carbono no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual foi até a loja ULTRALAR e fez a Autora comprar um SUB WOFFER SELENIUM 18SW3P no valor de R$ 1.812,00, conforme carnê anexo, e realizaria a troca dos pneus da referida bicicleta, o que acrescentaria o valor R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), Av: 15 de Agosto nº. 791, Bairro Centro, Abaetetuba/PA Fone: 91 8160-6301/8132.3205. 2 conforme extrato de transferência bancária, e além do mais teve que repassar a ele sua bicicleta (foto anexa), avaliada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto a Autora repassou ao Srº Aluisio no total o equivalente a R$ 5.212,00 (cinco mil reais e duzentos e doze reais).
Acontece excelência, que o Requerido enganou a Autora e vendeu uma bicicleta com defeitos, pois o quadro de carbono que era um sonho, se tornou um pesadelo, visto que após a realização da transação, a Autora foi informada por terceiros que tal peça estava quebrada, e com má-fé o Réu repassou para Autora, e assim obteve vantagem, conforme consta em id.
Num. 23981265.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O não funcionamento regular do produto em operação nacional é fato incontroverso.
O Promovido não apresentou contestação nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram suas teses e argumentações antagônicas, ratificando seus pedidos em sede de exordial.
Já o Promovido, assumiu a dívida e exarou em audiência a impossibilidade de conciliar no aporte financeiro de R$ 3500,00, de tudo conforme consta em id.
Num. 40960100. É o relato.
Passo a Decidir.
A ação é procedente.
Verifico de início que a demandante assiste razão em seus pedidos face os elementos probatórios e materiais que arrimam sua exordial em id.
Num. 23981265, onde vejo que o Autor foi objetivo, contundente e firme em suas alegações, o qual foram robustecidos pelos dados e documentos anexos em sua inicial.
Com efeito, não se pode afirmar que a simples ocorrência de inutilização por incompatibilidade técnica seja decorrente do uso incorreto de manejo, escolha, montagem e finalidade no objeto fornecido pelo Requerido.
Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta as funcionalidades básicas e qualidade mínima que se propõe e se poderia esperar.
Oportuno salientar que, por analogia ao caso concreto pela ineficiência do funcionamento do aparelho móvel, o vício oculto é aquele intrínseco ao bem, existente desde a montagem ou fabricação, mas que somente vem a se manifestar após a fruição ordinária do bem, muitas vezes depois de expirada a garantia.
A falha na prestação do serviço resta caracterizada, pois a bicicleta apresentou falhas crônicas e não atendeu aos requisitos mínimos para seu regular funcionamento, uso e finalidade pelas suas características e finalidade.
Nesta esteira, a responsabilidade objetiva pelo vício do produto é caracterizada em sua plenitude, que respondem pelos danos causados ao Promovente, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento lucrativo, notadamente diante da ausência de provas de excludentes de responsabilidade.
Não havendo como afirmar a ocorrência de mau uso pelo consumidor, inafastável a responsabilidade da Requerida pela falha de funcionamento do produto, devendo o valor pago pelo celular ser restituído.
Impõe-se, portanto, a rescisão do contrato de compra e venda da bicicleta firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Autor que faz jus à restituição integral do valor do produto, posto que a prova dos autos evidenciou o pagamento do montante de R$ 5.212,00 (cinco mil reais e duzentos e doze reais), já exauridas no curso da demanda.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º, II, alínea “d”, do CDC).
Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, apenas o fabricante é responsável.
Entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente a reparação dos prejuízos imateriais experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às circunstâncias do caso.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa deve o aparelho defeituoso ser devolvido à fornecedora, responsabilidade que fica a cargo da assistência técnica que o detém.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor; 2) condenar o Requerido ALUISIO DA SILVA DIAS, a restituir ao Autor EDLENE DOS SANTOS RODRIGUES o valor de R$ 5.212,00 (cinco mil reais e duzentos e doze reais) referente ao montante pago e despesas extras, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde de 1% ao mês desde a citação; 3) condenar o Requerido ALUISIO DA SILVA DIAS a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
O Requerido fica ciente de que o pagamento da condenação deverá ser efetuado, independentemente de nova intimação, em quinze dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser acrescida à dívida a multa legal de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, e de, a requerimento do credor, ser expedido mandado de penhora ou ordem de bloqueio via Bacenjud.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Servirá a presente de mandado/carta de intimação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Assinado e datado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA. -
13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:58
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/03/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800565-16.2021.814.0070 RECLAMANTE: EDLENE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: ALUISIO DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA, ficam as partes devidamente cientes do LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO), DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 30 DE MARÇO DE 2022, ÀS 16h00min, (AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIA APLICATIVO TEAMS), informado abaixo.
LINK DE ACESSO: https://abre.ai/dwoH Abaetetuba/PA, 11 de novembro de 2021 JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Secretário, em exercício, do Juizado Especial de Abaetetuba -
29/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/11/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 14:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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10/11/2021 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/10/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 13:57
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 06/04/2021 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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04/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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