TJPA - 0801476-92.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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10/02/2024 09:03
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:03
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801476-92.2022.8.14.0005 Reclamante: WEVERTON CARDOSO Reclamada: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 06:17
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 26/04/2022 23:59.
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10/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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10/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 01:16
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801476-92.2022.8.14.0005, Valor da Causa 50.000,00 AUTOR: WEVERTON CARDOSO REU: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Despacho Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2022 às 14:30hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso é: https://bityli.com/nWaDJ 4 - Advirto a parte autora que os danos materiais devem ser comprovados; 5 - CITE-SE a ré e intime-se a parte autora, advertindo-os de que a ausência da segunda ao ato processual acima designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia; 6 - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 29 de Março de 2022, às 10:50:51hs DANILO BRITO MARQUES Juiz (a) de Direito -
29/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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