TJPA - 0877896-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 07:46
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0877896-60.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, apto 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, apto 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122720211405000000043686096 Cautelar_Antecedente_Acao_Cobranca Petição 21122720211437800000043686248 Cautelar_Antecedente_Acao_Cobranca Documento de Comprovação 21122720211493700000043686100 Procuracao_Antonete Procuração 21122720211529000000043686102 DOC_01_identidade_antonete Documento de Identificação 21122720211553200000043686103 Extrato_Boleto1_Pago Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122720211578900000043686105 DOC_01_ID_PRI_REQUERIDO Documento de Identificação 21122720211606900000043686110 DOC_03_Recibo Documento de Comprovação 21122720211665500000043686249 DOC_04_ATA_NOTARIAL_ABM Documento de Comprovação 21122720211725000000043686250 Despacho Despacho 21122800502994400000043689307 Despacho Despacho 21122800502994400000043689307 Ciente.
Não irá recorrer.
Abre do prazo recursal.
Petição 21123011405157700000043829575 Aditamento da Inicial Petição 21123011482750100000043834181 Acao_Cobranca Petição 21123011482772200000043834183 Despacho Despacho 22012610120819200000045733389 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020117112833300000046508401 PARCELA_1_.0877896-60.2021.8.14.0301pdf Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020117112846800000046508422 PARCELA_2_0877896-60.2021.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020117112892700000046508424 Certidão Certidão 22022113102665000000048803745 Relatório de custas iniciais - Proc. 0877896-60.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22022113102684100000048803749 Despacho Despacho 22032408352055400000052404589 Despacho Despacho 22032408352055400000052404589 RENUNCIAR AO PRAZO RECURSAL Petição 22033010041667600000053224673 Citação Citação 22042813495628800000056474805 Citação Citação 22042813495668700000056474806 Citação Citação 22042813495700400000056474807 Requerendo Citação Por Oficial de Justiça no endereço residencial Petição 22051115333173300000057889934 Custas_Citacao_Oficial_de_Justica Documento de Comprovação 22051115333189400000057964895 Citação Citação 22051608003675400000058437242 AR Identificação de AR 22052006285433100000059047593 AR Identificação de AR 22052006285438500000059047594 AR Identificação de AR 22052006285538400000059047595 AR Identificação de AR 22052006285543400000059047596 AR Identificação de AR 22052006285642000000059047597 AR Identificação de AR 22052006285647600000059047598 DILIGÊNCIA Diligência 22060214512218200000060939642 Gustavo Moreira Devolução de Mandado 22060214512235300000060939643 Contestação Contestação 22062316245171900000063944568 1- Contestação Contestação 22062316245186300000063946436 2- Decisão de medida protetiva Documento de Comprovação 22062316245249000000063946437 3- INICIAL - Pedido de medida protetiva Documento de Comprovação 22062316245284000000063946438 4- Declaração Imposto de Renda - Nonato Documento de Comprovação 22062316245349200000063946442 5- Certidão de registro de imovel doado para Autora Documento de Comprovação 22062316245402100000063946444 6- PROCURAÇAO NONATO Procuração 22062316245492800000063946446 7- Procuração Cilene Procuração 22062316245542500000063946448 8- Portaria TJPA - 4290-2021-GP Documento de Comprovação 22062316245590900000063946449 Certidão Certidão 22081923340238700000071563662 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081923413444900000071563665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081923413444900000071563665 RÉPLICA Petição 22090120145959300000072690527 Petição Petição 22090511104589700000072890976 Despacho Despacho 22100309350642400000074925303 Despacho Despacho 22100309350642400000074925303 SEM PROVAS A PRODUZIR - Os réus confessaram Petição 22100515003970400000075131525 Ciente Petição 22100515031297600000075133707 Petição Petição 22101110305812600000075420105 Despacho Despacho 22121310401407100000079408977 Embargos de Declaração Petição 22121410520367900000079526754 Certidão Certidão 22121614482081300000079731689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121614491478800000079731691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121614491478800000079731691 Certidão Certidão 23020811503613500000081953164 Certidão de custas Certidão de custas 23020821175779600000081994152 REL 0877896-60.2021.8.14.0301 Relatório de custas 23020821175796100000081994154 Certidão Certidão 23021410371648500000082290484 Sentença Sentença 23022312124881300000082527476 Certidão Certidão 23022709475631300000082890857 Certidão de custas Certidão de custas 23030810192101300000083594683 Certidão Certidão 23031318140247800000084160343 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032809394500700000085098097 Petição Petição 23071011591654100000091142273 Comunicado E-mail.
Documento de Comprovação 23071011591668000000091142276 Processo 08778966020218140301 Procuração 23071011591705800000091142275 Ciente Petição 23110710081442500000097632575 -
05/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:43
Desentranhado o documento
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28/03/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:33
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 01:50
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0877896-60.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora nos autos da AÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE À AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, acoimando de omisso o Decisum (ID 83515300), sob a alegação de que o juízo deixou de fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado para os patronos dos Requeridos Gustavo e Cilene.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a Decisão guerreada é omissa, pois, de fato, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Gustavo e Cilene, encerra o processo para estas partes, nos termos do art. 485, VI do CPC, portanto, é cabível a condenação em honorários de sucumbência.
Dessa forma, no que tange à omissão, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a decisão, nos seguintes termos: Onde se lê: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Gustavo e Cilene, vez que eventual doação teria sido supostamente prometida apenas pelo seu pai (doador), não cabendo a seus irmão responder pela não transferência do valor da doação.
Sendo assim, devem os requeridos ser excluídos do polo passivo da ação, permanecendo apenas o genitor da autora.” Leia-se: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Gustavo e Cilene, vez que eventual doação teria sido supostamente prometida apenas pelo seu pai (doador), não cabendo a seus irmão responder pela não transferência do valor da doação.
Sendo assim, devem os requeridos ser excluídos do polo passivo da ação, permanecendo apenas o genitor da autora.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência aos patronos dos réus excluídos da lide, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, § 2º do CPC)” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 22:10
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 21:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2023 21:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0877896-60.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 83642006, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de dezembro de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 01:01
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Gustavo e Cilene, vez que eventual doação teria sido supostamente prometida apenas pelo seu pai (doador), não cabendo a seus irmão responder pela não transferência do valor da doação.
Sendo assim, devem os requeridos ser excluídos do polo passivo da ação, permanecendo apenas o genitor da autora.
Rejeito a preliminar de ausência dos pressupostos processuais, posto que o processo é válido e possui elementos suficientes para plena formação do convencimento do julgador Fixo como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a existência de suposto contrato de doação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada filho; b) eventual intenção do doador em transferir o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à autora c) a existência do dano, o nexo causal, a natureza, a autoria, a extensão, a gravidade, a responsabilidade do requerido, em tese, sofrido pelo requerente; À UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:23
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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19/08/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 23:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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18/05/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0877896-60.2021.8.14.0301 [Liminar ] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, apto 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA, CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS, GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 830, apto 601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: CILENE BITTENCOURT MOREIRA DE FARIAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1934, apto 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Edificio Evolution.
Sala 2007, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 - DECISÃO - Segundo os termos do artigo 303, caput, do C.P.C., nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a tutela cautelar deve ser concedida.
Em verdade, busca a parte autora que o BANCO SAFRA exiba os seguintes documentos extraídos da Conta Corrente 167371, de titularidade do Sr.
RAIMUNDO NONATO MOREIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da identidade nº 1764146 SSP/PA, CNH nº *01.***.*83-09, inscrito no CPF sob nº *00.***.*04-15: cópias de todos os cheques emitidos no ano de 2021 especificando o nome e CPF do beneficiário; Informar valor e beneficiários das transferências eletrônicas PIX, TED e DOC; Prima facie, verifica-se a probabilidade do direito requerido, aliado ao dever da instituição financeira no cumprimento a determinação legal, aqui requerida.
Portanto, é de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris e periculum in mora, deferir a tutela cautelar pleiteada.
Pelo exposto, considerando os argumentos expendidos pela parte autora e sufragados por documentos atrelados na petição inicial, do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano, CONCEDO a tutela cautelar antecedente para determinar a requerida, nos termos do artigo 303, do atual CPC, que entregue os documentos listados na inicial, dentro do prazo de 10 dias, contados da intimação.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite máximo de R$ 30.000,00, podendo esta ser majorada para o caso de manter-se inerte a determinação aqui proferida.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido inicial deve ser aditado. no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I do CPC; Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém-PA, 23 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122720211405000000043686096 Cautelar_Antecedente_Acao_Cobranca Petição 21122720211437800000043686248 Cautelar_Antecedente_Acao_Cobranca Documento de Comprovação 21122720211493700000043686100 Procuracao_Antonete Procuração 21122720211529000000043686102 DOC_01_identidade_antonete Documento de Identificação 21122720211553200000043686103 Extrato_Boleto1_Pago Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122720211578900000043686105 DOC_01_ID_PRI_REQUERIDO Documento de Identificação 21122720211606900000043686110 DOC_03_Recibo Documento de Comprovação 21122720211665500000043686249 DOC_04_ATA_NOTARIAL_ABM Documento de Comprovação 21122720211725000000043686250 Despacho Despacho 21122800502994400000043689307 Despacho Despacho 21122800502994400000043689307 Ciente.
Não irá recorrer.
Abre do prazo recursal.
Petição 21123011405157700000043829575 Aditamento da Inicial Petição 21123011482750100000043834181 Acao_Cobranca Petição 21123011482772200000043834183 Despacho Despacho 22012610120819200000045733389 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020117112833300000046508401 PARCELA_1_.0877896-60.2021.8.14.0301pdf Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020117112846800000046508422 PARCELA_2_0877896-60.2021.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020117112892700000046508424 Certidão Certidão 22022113102665000000048803745 Relatório de custas iniciais - Proc. 0877896-60.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22022113102684100000048803749 -
29/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 17:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
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30/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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