TJPA - 0802054-23.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 15:57
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Sandra Cardoso Pereira em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
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01/03/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 08:07
Juntada de Mandado
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26/02/2021 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 07:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802054-23.2020.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSE BATISTA DA SILVA REQUERIDA: SANDRA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos. JOSÉ BATISTA DA SILVA, por intermédio de patrono particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de SANDRA PEREIRA DA SILVA.
Alega o requerente que é casado com a demandada desde 12 de fevereiro de 2016, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, que se encontram separados de fato desde julho/2018, não havendo possibilidade de reconciliação; que dessa relação não adveio prole, e que não foram constituídos bens na constância do casamento.
Com a exordial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial ID nº 15861934, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida.
A ré, citada ID nº 18175334, não apresentou contestação, conforme certificou o Senhor Diretor de Secretaria no ID nº 22861487. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, com fulcro na Lei 6.515/77 e art. 226, § 6º da CF.
Inicialmente, considerando que a requerida, citada, não contestou a ação, decreto sua revelia, sem contudo, aplicar seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
O autor comprovou estar casado com a ré, e, como é sabido, o artigo 226, § 6°, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010) não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato do casal, de modo que o pedido, neste ponto, deve ser deferido.
No mesmo sentido, o julgamento da presente causa dispensa a produção probatória em audiência, tendo em vista que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, basta para a decretação do divórcio apenas a manifestação de vontade de ambas as partes ou de pelo menos de uma delas.
Por tais razões, passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do CPC, até porque, não há necessidade de produção de outras provas para fins de resolução da lide.
No mais, o autor informou na inicial a inexistência de filhos menores e a partilha amigável dos bens constituídos na constância do casamento, não havendo, dessa forma, a necessidade de maiores dilações probatória, até porque não houve controvérsia a respeito, vez que a ré, citada, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar resposta às alegações do demandante.
Tenho, pelo exposto, que a demanda deva ser acolhida, tal como proposta, considerando o que dos autos consta e dos termos da fundamentação.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, face à falta de interesse de menor ou incapaz.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fulcro no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal e na Lei 6.515/77, DECRETAR o Divórcio Direto do casal JOSÉ BATISTA DA SILVA e SANDRA PEREIRA DA SILVA, devendo a divorcianda/requerida permanecer com seu nome de casada, tendo em vista que não houve manifestação a respeito e ser um direito personalíssimo, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, que deverá ser encaminhada ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1º DISTRITO JUDICIÁRIO, NA COMARCA DE BELÉM/PA, REGISTRO DE CASAMENTO Nº 06793401552016200197285005040115), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento e documentos que se fizerem necessários.
Custas pela requerida.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as diligências.
Após, nada mais havendo, arquivem-se. Ananindeua - PA, 09 de fevereiro de 2021. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
18/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:05
Homologada a Transação
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29/01/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
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20/01/2021 17:09
Juntada de Informações
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06/10/2020 10:18
Juntada de Carta
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07/07/2020 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:09
Conclusos para decisão
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02/03/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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