TJPA - 0800663-60.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:54
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 05:30
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:38
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800663-60.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que litigam as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que por diversos dias ao longo do ano de 2021, sofreu com a ausência de agua periodicamente.
Narra que chegou a ficar vários dias seguidos sem água.
Em sede de contestação a requerida, arguiu várias preliminares e em sede de mérito não ter sido configurada a responsabilidade civil a dar ensejo à indenização pleiteada.
Intimado a se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a julgar as preliminares aduzidas.
No que tange à preliminar de incompetência do juizado especial,ao vislumbrar os autos, entendo não ser o caso de ser declarada a incompetência em questão.
No presente caso, não se faz necessária a produção de ato mais complexo que justifique a incompetência do presente rito.
Outrossim, as provas juntadas pelas partes são suficientes ao deslinde do mérito, não havendo necessidade de realizar qualquer ato pericial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento no que se refere à preliminar aduzida por uma suposta incompetência do JEC em virtude de haver a necessidade de denunciação da lide.
Entendo, da mesma forma, não se fazer necessário ao deslinde do feito trazer aos autos a concessionária de energia elétrica eis que não há provas de que houve a interferência de terceiros em interrupções de fornecimento de água.
No que tange à preliminar que alega a falta de interesse de agir, temos que, ante o que rege o princípio da inafastabilidade de jurisdição, não há que se falar em prévio requerimento administrativo.
Isto posto, rejeito as preliminares aduzidas.
Passo a analisar o mérito.
Em análise detida dos autos, vislumbro que a parte autora não apresentou qualquer prova do fato constitutivo de seu direito. .
Alega ter ficado constantemente sem o fornecimento de água, sem, porém, juntar qualquer comprovante do fato em questão.
Outrossim, a parte autora não trouxe testemunhas, o que fragiliza o seu pleito.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSE E SUAS CARACTERÍSTICAS – COLHEITA DE PROVA ORAL NA AÇÃO OBRIGACIONAL – DEMANDAS QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO VERBAL DE PERMUTA – IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR – REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – PROCEDÊNCIA ALBERGADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL – INFORMANTE – FRAGILIDADE – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE EM RAZÃO DE MERO COMODATO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Tratando-se da análise e julgamento conjunto de ação de obrigação de fazer e ação de reintegração de posse havida entre as mesmas partes, impositivo concluir que, ante a conexão entre as demandas, as ilações probatórias colhidas numa ação evidentemente promovem influxo obrigatório sobre a outra.
Com efeito, se o fato jurídico a ser provado era o mesmo (qual seja, o fenômeno da posse e suas características), perfeitamente possível a colheita única para demandas que, inexoravelmente, haveriam de impor prejudicialidade uma sobre a outra.
As testemunhas ouvidas na qualidade de informantes não estão legalmente comprometidas com a verdade, devendo o magistrado atribuir aos depoimentos o valor que possam merecer, conforme art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
Sendo a prova dos autos composta exclusivamente por informante, estando ausente qualquer outro elemento que corrobore a tese alegada pelos apelados, é de se julgar improcedente a ação de obrigação de fazer.
No procedimento petitório o que de fato importa para o sucesso do autor é apenas a comprovação do domínio sobre o imóvel e do exercício irregular da posse por outrem, não sendo necessária a demonstração de posse anterior.
Provada a propriedade e não tendo sido ela perdida por outro meio de aquisição do domínio, como a usucapião, o direito à reivindicação do imóvel há de ser deferido aos recorrentes.
Comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora e a posse injusta do réu, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. (TJMT - N.U 0024032-03.2011.8.11.0002, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 03/04/2018) Ademais, é de se destacar, de antemão, que, embora se trate de uma realação consumerista, a inversão do ônus da prova não é a absoluta, devendo o autor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE – TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR –INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -= DESCUMPRIMENTO DO ARTTIGO 373, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – LEI 1.060/50 C/C § 3°, ART. 98 DO CPC - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1-É sabido que o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estão prescritos o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: dolo ou culpa do agente; existência de dano e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. 2-Na hipótese, diversamente da versão apresentada pelo Autor/Apelante, verifico que as provas produzidas ao longo do feito não demonstram a ocorrência dos requisitos acima elencados, imprescindíveis para que se possa falar em responsabilidade civil, isso porque, o conjunto probatório não leva à conclusão de que foi o motorista da empresa Ré/Apelada, e muito menos o autor; o causador do evento danoso, de modo que não há falar em indenização de qualquer natureza.
Não demonstrado pela parte autora os requisitos do artigo 373, inciso I, do Código de Ritos.
Sentença de improcedência mantida.
No entrechoque de provas, ou seja, quando a prova de ambas as partes for de igual força jurídica, prevalece à produzida pelo réu’. 3-Imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova NÃO É ABSOLUTA, a não ser quando cabalmente demonstrada à verossimilhança dos fatos, o que não se vislumbra no presente caso, que claramente são possíveis as versões das duas partes, e ambas não vieram acompanhadas de qualquer prova ROBUSTA e imparcial, para que se decida com certeza sobre o caso; assim sendo, pairando a dúvida a improcedência deve ser mantida.
A inversão do ônus da prova está afeta as questões albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, trata-se de questão onde devem ser interpretados, à risca, os predicados do Código Civil Brasileiro. 4 - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, independente de participação ou não do advogado em segundo grau, posicionamento do colendo STJ sobre o tema.
Suspensão de exigibilidade em face de a parte vencida estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, ex-vi Lei 1.060/50. (TJMT-N.U 1001279-64.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022) Nesse sentido, importante transcrever o disposto no Código Civil, em seu artigo 331: O artigo 331 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373.O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desta feita, tendo em vista que a parte promovente não juntou provas acerca de seu direito, não vislumbro a ocorrência de danos danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (lei 9099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 14 de março de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:22
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:55
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
0800663-60.2021.8.14.0018 DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis, 13 de novembro de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Curionópolis - 
                                            
13/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 18:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
0800663-60.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ao id 78415103 .intime-se a parte requerida para juntar as provas emprestadas em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Curionópolis, 7 de julho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2022 04:45
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:53
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 04:29
Decorrido prazo de AIRTON JOSE BARROSO COSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800663-60.2021.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Curionópolis, 28 de março de 2022. (assinado eletronicamente) ADONES DE SOUSA ANDRADE Nos termos do provimento 006/09 CJCI - 
                                            
28/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2021 02:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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