TJPA - 0840892-23.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840892-23.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Nome: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1271, apto 1302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34, ERICK ALMEIDA LUZ Nome: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Endereço: Rua Dezessete A, 61, (Conjunto Promorar) quadra 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-063 Nome: ERICK ALMEIDA LUZ Endereço: SÃO PEDRO - BEIRA DA PISTA, s/n, PRÓX POSTO DE SAÚDE, ZONA RURAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida no ID 140977825, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, determinado o recolhimento de custas, não houve o recolhimento.
No entanto, devidamente intimado, o autor ingressa com pedido de reconsideração a fim de que seja reconsiderada a sentença, com a concessão de prazo para recolhimento de custas, prosseguindo o feito e não sendo acatado o pedido de reconsideração que seja recebido como embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de recolhimento das custas judiciais, após a determinação deste Juízo, configura ausência de pressuposto ao desenvolvimento do feito, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei. É certo que o recurso cabível contra uma sentença é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC/2015.
Se inconformada com a decisão/sentença de ID 140646873, a parte autora deveria ter ingressado com o recurso no prazo legal.
Com efeito, o pedido de reconsideração, não merece acolhimento por ausência de previsão legal, pois não tem o condão de alterar sentença extintiva, podendo ser alterada através do recurso cabível ou para corrigir lhe de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo que indefiro o pedido de ID 140977825.
Se transitado em julgado, certifique-se e arquive-se Intime-se.
Cumpra-se Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ERICK ALMEIDA LUZ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ERICK ALMEIDA LUZ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840892-23.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Nome: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1271, apto 1302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34, ERICK ALMEIDA LUZ Nome: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Endereço: Rua Dezessete A, 61, (Conjunto Promorar) quadra 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-063 Nome: ERICK ALMEIDA LUZ Endereço: SÃO PEDRO - BEIRA DA PISTA, s/n, PRÓX POSTO DE SAÚDE, ZONA RURAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie.
Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 21:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840892-23.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Nome: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1271, apto 1302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34, ERICK ALMEIDA LUZ Nome: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Endereço: Rua Dezessete A, 61, (Conjunto Promorar) quadra 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-063 Nome: ERICK ALMEIDA LUZ Endereço: SÃO PEDRO - BEIRA DA PISTA, s/n, PRÓX POSTO DE SAÚDE, ZONA RURAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista que já realizada múltiplas tentativas de citação, estando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de localização do devedor, conclui-se que o requerido se encontra em local incerto e não sabido e, portanto, DEFIRO o pedido de citação na forma editalícia, nos termos do art. 256, II c/c §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Isto posto, CITE-SE POR EDITAL o réu ERICK ALMEIDA LUZ (CPF: *37.***.*67-34), para que apresente CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo legal.
Após o recolhimento das custas pertinentes, proceda a UPJ a expedição e publicação do que seja necessário para cumprimento da citação editalícia, tudo na forma da lei, inclusive com advertência da nomeação de curador especial em caso de revelia, de tudo certificando nos autos. 2.
Após, caso não seja apresentada a contestação, o que deverá ser certificado, fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como CURADOR ESPECIAL da ré, na forma do art. 72, II c/c parágrafo único, do CPC, devendo os autos serem remetidos para apresentação de contestação, no prazo legal, na forma do CPC. 3.
Apresentada contestação pelo réu ou pelo Curador Especial, certifique-se e conclusos os autos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
10/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0840892-23.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 7 de agosto de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
07/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840892-23.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Nome: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1271, apto 1302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Nome: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Endereço: DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a decisão de id N. 93923691, realizando-se o ato citatório também no segundo endereço fornecido por este Juízo (Id N. 93923692), conforme já determinado, mediante prévio recolhimento das custas.
A citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela VIA POSTAL, consoante art. 247 do CPC, ficando desde já autorizado, em caso de frustração da diligência e caso haja pedido do autor, a renovação por Oficial de Justiça, mediante recolhimento de custas, no mesmo endereço, inclusive por HORA CERTA, caso presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 252 e ss do CPC, o que deverá ser certificado pelo Meirinho. 2.
Caso reste frustrada a diligência acima, fica desde já DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL do réu, devendo a UPJ proceder ao necessário, na forma da lei, de tudo certificando, mediante prévio recolhimento das custas. 3.
Citada por edital ou por hora certa e não apresentada contestação, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública, que funcionará como CURADOR ESPECIAL, apresentando contestação na forma e prazo legal. 4.
Apresentada contestação tempestiva, pela parte ou pelo Curador Especial, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo legal, e retornem os autos conclusos, devidamente certificado. 5.
CERTIFIQUE-SE quanto ao recolhimento das custas relativas ao SIEL e ao RENAJUD realizados para localização do endereço do réu e, em caso negativo, INTIME-SE o autor para regularização em 05 (cinco) dias, sob as penas legais.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080313381386500000017733093 Petição.
Luciana Petição 20080313381400300000017733094 Procuração Procuração 20080313381405100000017733095 Doc.
Pessoais e Comp. de Residencia Documento de Identificação 20080313381409600000017733098 Contrato de Locação Documento de Comprovação 20080313381415600000017733100 SCPC Documento de Comprovação 20080313381431700000017733102 Faturas Energia Eletrica Conta3004379437 Documento de Comprovação 20080313381436400000017733103 Faturas Energia Eletrica Conta3004380419 Documento de Comprovação 20080313381440200000017733105 Faturas Energia Eletrica Conta3004382039 Documento de Comprovação 20080313381443700000017733106 Faturas Energia Eletrica Conta3005206048 Documento de Comprovação 20080313381452300000017733108 Prints Whatsapp Documento de Comprovação 20080313381457600000017733109 Audio.-WhatsApp Documento de Comprovação 20080313381463800000017733122 Despacho Despacho 20080510350744200000017774712 Despacho Despacho 20080510350744200000017774712 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20081512000111800000017985487 Petiçao comprovante de custas iniciais.
Luciana Petição 20081512000128500000017985488 comprovante de pagamento.
Luciana Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20081512000138000000017985489 Despacho Despacho 20082010183601900000018062240 Petição Petição 20082313032321800000018131343 Emenda à Inicial.
Luciana Petição 20082313032340800000018131344 Despacho Despacho 20082010183601900000018062240 Certidão Certidão 20090811035033300000018434414 Despacho Despacho 20091110311166400000018506196 Despacho Despacho 20091110311166400000018506196 Citação Citação 20091110311166400000018506196 DILIGÊNCIA Diligência 21021910431459000000022081713 mandado ID 23120576 Devolução de Mandado 21021910431481300000022083280 Petição Petição 21100315212100800000034487279 Da Citação Por Edital - Luciana Petição Petição 21100315212106700000034487280 Certidão Certidão 22082414512424400000071964176 Despacho Despacho 22082913362841800000072163879 Petição simples e documento de comprovação Petição 22090514033122500000072838931 Boletim de Ocorrencia.
Luciana Documento de Comprovação 22090514033169600000072920946 Despacho Despacho 22082913362841800000072163879 Certidão Certidão 23052315381990500000088410875 ERICK Documento de Comprovação 23053110511864200000088861547 PROCESSO Nº 0840892-23.2020.8.14.0301 - EMPRESA BAIXADA Documento de Comprovação 23053110511903300000088861546 RESULTADO DA PESQUISA - sieel - PROCESSO Nº 0840892-23.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23053110511938300000088861545 Decisão Decisão 23053110511979800000088861544 Documento de Comprovação do pagamento das custas Documento de Comprovação 23060715341810800000089351790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072512071537000000092012031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072512071537000000092012031 comprovante de pagamento das custa para citação Petição 23080816075925900000092859425 Certidão Certidão 23103108393914200000097326085 Citação Citação 23110712145228400000097652578 Mandado ainda não devolvido Certidão 24013121150698100000101598268 Certidão Certidão 24020612184732000000101988851 e-mail ao central de ananindeua Certidão 24020612184756200000101988852 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031119175905400000104029424 CamScanner 11-03-2024 19.11 Devolução de Mandado 24031119175918000000104029425 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24032301042544000000104985601 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24032301042544000000104985601 Petição Petição 24040117085025500000105424047 Certidão Certidão 24040208522005700000105446231 - 
                                            
08/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
11/03/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
 - 
                                            
27/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e alterações constantes do Provimento 008/2014-CJRMB, que delega poderes aos Servidores, no âmbito de suas atribuições, para praticarem atos de administração e expediente, sem caráter decisório, ante a decisão, ID. 93923691, fica intimada a parte Requerente a promover o pagamento de expedição de mandado de citação e as respectivas diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, comprovar o pagamento mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo, conforme art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém-PA, 25 de julho de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAÚJO, Analista Judiciário da 1ª UPJ Varas Cíveis e Empresariais de Belém. - 
                                            
25/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/06/2023 03:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
 - 
                                            
03/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
 - 
                                            
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840892-23.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Nome: LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1271, apto 1302, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Nome: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Endereço: Rua Dezessete A, 61, (Conjunto Promorar) quadra 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-063 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Considerando o expresso pedido da parte autora, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Despejo para Ação de Cobrança pelo procedimento ordinário, consoante o artigo 329, I, do CPC.
Adote a UPJ as providências necessárias, com a devida alteração do sistema processual, observadas as cautelas de praxe, em tudo certificado nos autos. 2.
Em consulta ao sitio eletrônico da Receita Federal (junte-se) este Juízo obteve a informação que a empresa encontra-se baixada, de sorte que, qualquer diligência realizada em seu nome restará infrutífera, demonstrando a impossibilidade de prosseguimento do feito em seu detrimento.
Nada obstante, tratando-se de empresário individual e estando o feito em fase inaugural, entendo que possível a inclusão de ERICK ALMEIDA LUZ, inscrito no CPF nº *37.***.*67-34, na lide, conforme já requerido na própria inicial pela autora, sendo viável, pois, o prosseguimento do feito com a sua manutenção no polo passivo da lide.
Adote a UPJ as providências necessárias, à correção do sistema, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Ato contínuo, a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, este Juízo efetuou consulta aos sistemas judiciais, antes de recolhidas as custas processuais, ocasião em que obteve dois endereços distintos.
Junte-se ambos os relatórios. 3.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas pertinentes às diligências já realizadas por este Juízo viabilizando o escorreito andamento do feito, sob pena de imediata extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, esclareça-se, desde logo, que qualquer outra medida ficará condicionada ao recolhimento das custas ora fixadas. 4.
Recolhidas as custas, CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080313381386500000017733093 Petição.
Luciana Petição 20080313381400300000017733094 Procuração Procuração 20080313381405100000017733095 Doc.
Pessoais e Comp. de Residencia Documento de Identificação 20080313381409600000017733098 Contrato de Locação Documento de Comprovação 20080313381415600000017733100 SCPC Documento de Comprovação 20080313381431700000017733102 Faturas Energia Eletrica Conta3004379437 Documento de Comprovação 20080313381436400000017733103 Faturas Energia Eletrica Conta3004380419 Documento de Comprovação 20080313381440200000017733105 Faturas Energia Eletrica Conta3004382039 Documento de Comprovação 20080313381443700000017733106 Faturas Energia Eletrica Conta3005206048 Documento de Comprovação 20080313381452300000017733108 Prints Whatsapp Documento de Comprovação 20080313381457600000017733109 Audio.-WhatsApp Documento de Comprovação 20080313381463800000017733122 Despacho Despacho 20080510350744200000017774712 Despacho Despacho 20080510350744200000017774712 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20081512000111800000017985487 Petiçao comprovante de custas iniciais.
Luciana Petição 20081512000128500000017985488 comprovante de pagamento.
Luciana Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20081512000138000000017985489 Despacho Despacho 20082010183601900000018062240 Petição Petição 20082313032321800000018131343 Emenda à Inicial.
Luciana Petição 20082313032340800000018131344 Despacho Despacho 20082010183601900000018062240 Certidão Certidão 20090811035033300000018434414 Despacho Despacho 20091110311166400000018506196 Despacho Despacho 20091110311166400000018506196 Citação Citação 20091110311166400000018506196 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21021910431459000000022081713 mandado ID 23120576 Devolução de Mandado 21021910431481300000022083280 Petição Petição 21100315212100800000034487279 Da Citação Por Edital - Luciana Petição Petição 21100315212106700000034487280 Certidão Certidão 22082414512424400000071964176 Despacho Despacho 22082913362841800000072163879 Petição simples e documento de comprovação Petição 22090514033122500000072838931 Boletim de Ocorrencia.
Luciana Documento de Comprovação 22090514033169600000072920946 Despacho Despacho 22082913362841800000072163879 Certidão Certidão 23052315381990500000088410875 - 
                                            
31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2023 15:35
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2022 09:54
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 02:09
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 22/03/2021 23:59.
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19/02/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840892-23.2020.8.14.0301 [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] DESPEJO (92) LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA Nome: ERICK ALMEIDA LUZ *37.***.*67-34 Endereço: Rua Dezessete A, 61, (Conjunto Promorar) quadra 64, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-063 DESPACHO-MANDADO Cite-se o requerido dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O locatário e os fiadores, se houver, poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Cumpra-se. Belém, PA, 10 de setembro de 2020. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. - 
                                            
07/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 30/09/2020 23:59.
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11/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:09
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:09
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 12:00
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CUNHA MARADEI PEREIRA em 02/09/2020 23:59.
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23/08/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2020 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/08/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 13:45
Conclusos para decisão
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03/08/2020 13:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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