TJPA - 0800232-88.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 15:41
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2022 08:48
Decorrido prazo de IVAN PINTO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:45
Decorrido prazo de CLAUDINO REZER em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:45
Decorrido prazo de IVAN PINTO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 03:51
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800232-88.2021.8.14.0062 Art. 55, da Lei nº 9.605/98 e Art. 2º, §1º, da Lei 8.176/91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial referente à suposta prática do crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, §1º, da Lei 8.176/91 aos investigados CLAUDINO REZER.
O RMP requereu o declínio da competência em virtude da infração penal ser praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (ID. 38559601 – Pág. 1/3). É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente percebem-se que os fatos narram a conduta criminosa contra a ordem econômica por adquirir, ter consigo e/ou comercializar produtos ou matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. É hipótese de declínio de competência deste juízo.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa).
De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial.
Dito isto, importa, pois, esclarecer que no presente caso concreto se está diante de hipótese de incompetência absoluta material.
Isto porque, é consolidado na doutrina que as hipóteses previstas no artigo 109, IV, VI da CF/88 tratam de competência em razão da matéria, ou seja, será da competência da Justiça Federal sempre que estiver processando e julgando os delitos que causem lesão a bens constitucionalmente atribuídos a União, como é o caso dos recursos minerais, presente o artigo 20, inciso IX, da Carta da República, além de tratar-se de delito contra a ordem econômica – financeira.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; Importante argumentar que naquelas situações em que há um diminuto ou mesmo ausência total de lesão à bem da União, como no caso de extração irregular de areia, a competência seria da Justiça Estadual, conforme já entendeu o E.
STJ.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. ÁREA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O bem a reclamar a tutela jurisdicional, porquanto privada a área ambiental afetada, situada às margens de rio estadual, não é de domínio federal, de modo que não se visualiza, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a competência da Justiça Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 153183 RJ 2017/0163539-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2017) (grifos nossos) Todavia, sendo situação de extração irregular de minérios de relevante valor econômico, bem de relevante interesse a União, há de reconhecer sua competência para conhecimento e processamento do feito.
Ora, conforme se depreende de simples análise dos autos, enseja a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, devendo os presentes autos serem remetidos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Redenção, juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Corrobora com este entendimento recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO MINERAL – BEM DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O Tribunal Regional Federal da 5ª região, reformando o entendimento do Juízo, assentou ser da competência da Justiça Federal processar e julgar acusados de cometimento dos delitos previstos nos artigos 55 (extração ilegal de recursos minerais) da Lei nº 9.605/1998 e 2º (usurpação de bens da União) da Lei nº 8.176/1991, ante envolvimento de interesse nacional.
No extraordinário, a recorrente alega a violação do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Ressalta não ter havido lesão a bens ou interesses da União, uma vez praticada a conduta criminosa em área particular. 2.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido: O Juízo a quo, entendendo que era o caso de conflito aparente de normas, e que prevalecia o dispositivo da " lei Ambiental " em detrimento do artigo da "lei dos crimes contra o patrimônio da União", declinou a competência para a Justiça Estadual.
Filio-me ao entendimento do MPF.
No dizer de Rogerio Greco, "fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir." Não é o caso dos autos.
O artigo 55 da lei dos Crimes Ambientais tipifica a execução, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Por outro lado, o art. 2°,caput, da Lei 8.176/91 reza que: "constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo titulo autorizativo. " Abro aqui um parêntese para transcrever o art. 20, IX da Carta Magna de 1988, o qual esclarece que recurso mineral é um dos bens da União.
Confira-se: "Art.20.
São bens da União: (. .. ) IX -os recursos mi,nerais, inclusive os do subsolo" Da leitura dos indigitados dispositivos, extrai-se que, enquanto o art. 55 define crime ambiental, o art. 2° protege interesse patrimonial da União.
Logo, protegem bens jurídicos distintos: Meio Ambiente e a Ordem Econômica; respectivamente.
Diferentes os objetos dos preceitos incriminatórios, não há que se falar em conflito aparente de normas. (…) Haja vista a evidente carga de interesse nacional de que os mencionados dispositivos estão impregnados, outra solução não há senão declarar a competência da Justiça Federal.
No que tange ao pedido de recebimento da denúncia ofertada, penso que, sob pena de supressão de instância, deve o juiz de primeiro grau, a partir do firmamento de sua competência, pronunciar-se a respeito.
Com tais considerações, dou provimento em parte ao recurso ,em sentido estrito para reformar a decisão de fls. 16/21, determinando a devolução dos autos ao MM.
Juiz monocrático para ,que se manifeste sobre o recebimento ou não da peça acusatório e, se for o caso, dê seguimento 'ao processo penal correspondente. ' À toda evidência, somente pela análise do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
Acresce que o entendimento impugnado está em consonância com o entendimento do Supremo, o qual assentou ser competência da Justiça federal processar e julgar os delitos que causem lesão a bens constitucionalmente atribuídos a União, como é o caso dos recursos minerais, presente o artigo 20, inciso IX, da Carta da República.
Confiram os precedentes de ambas as turmas do Supremo: COMPETÊNCIA – MEIO AMBIENTE – BENS DA UNIÃO.
Se estiver envolvido prejuízo a bens da União, a competência para julgar ação penal é da Justiça Federal. (recurso extraordinário 454.740/AL, relatado pelo ministro Marco Aurélio na Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 2009) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO DE OURO.
INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO.
ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2.
Ordem denegada. (habeas corpus 111762, relatado pela ministra Cármen Lúcia na Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de dezembro de 2012) 3.
Nego seguimento ao extraordinário. 4.
Publiquem.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 802001, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 16/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01/02/2017 PUBLIC 02/02/2017) Por fim, sendo hipótese de competência em razão da matéria é também hipótese de competência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC.
Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, assim o fazendo com fulcro nos artigos 109, IV da CF/88.
Destarte, declino a competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Redenção - PA, que tem jurisdição sob a cidade de Tucumã - PA, nos termos do §2º do art. 2º da PORTARIA/PRESI/CENAG 215 DE 11/05/2011.
Ciência ao MPE.
P.R.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
25/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:52
Declarada incompetência
-
04/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 13:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807923-53.2018.8.14.0000
Rosiel Saba Costa
Municipio de Mocajuba
Advogado: Mauricio Blanco de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 12:03
Processo nº 0833600-16.2022.8.14.0301
Magnolia dos Santos Oliveira
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 11:29
Processo nº 0833600-16.2022.8.14.0301
Magnolia dos Santos Oliveira
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 09:31
Processo nº 0024474-19.2015.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Rosemiro de Oliveira
Advogado: Stefano Ribeiro de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2015 11:07
Processo nº 0018579-48.2013.8.14.0301
Nelson Melo Delgado
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2018 11:11