TJPA - 0805718-79.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/12/2022 08:51
Baixa Definitiva
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO LIMA GATTI DA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO GATTI DA ROCHA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:50
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0805718-79.2022.8.14.0301 APELANTE: DIEGO LIMA GATTI DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO APELADO: ALMIR ANTONIO GATTI DA ROCHA Advogado(s) do reclamado: CAMILA NOGUEIRA LIMA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA DIEGO LIMA GATTI DA ROCHA interpôs APELAÇÃO (ID 11584417) contra sentença (ID 11584401) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo n.º 0805718-79.2022.8.14.0301), ajuizada em face de ALMIR ANTÔNIO GATTI DA ROCHA, que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, alega que os comprovantes de pagamento anexos à apelação comprovam a imprecisão da sentença recorrida.
Afirma que os pagamentos foram realizados, embora erroneamente não considerados, asseverando que aguardava o vencimento das demais pari passu ao trâmite processual, quando foi noticiado nos autos equivocadamente o não recolhimento das custas, culminando na sentença recorrida.
Não houve triangulação processual na origem.
Brevemente relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo Singular cancelou a distribuição da ação originária, nos termos do art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das respectivas custas processuais e, antes de fazê-lo, oportunizou à parte autora/recorrente o saneamento do vício, mediante intimação simples, consoante o despacho de ID 11584399.
Na verdade, o recorrente somente providenciou o recolhimento das custas após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração e depois de preclusa a oportunidade de fazê-lo.
Portanto, o provimento jurisdicional recorrido se encontra consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é plenamente possível o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte autora em providenciar o recolhimento das custas iniciais, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito por cancelamento da distribuição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) (Destaquei) PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, nos moldes do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA[1] c/c art. 932, IV, “a” do CPC/2015[2], para manter incólume a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 09 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - Negar provimento ao recurso se for contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e Corte ou de Cortes Superiores. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Destaquei) -
09/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:45
Conhecido o recurso de DIEGO LIMA GATTI DA ROCHA - CPF: *55.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 22:10
Recebidos os autos
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27/10/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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