TJPA - 0802950-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 09:41
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO RODRIGUES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DE TUCURUI PARÁ em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:55
Juntada de Informações
-
30/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0802950-16.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, (OAB/PA. 10.585) e JEAN CARLOS GOLTARA, (OAB/PA. 24.019) PACIENTE: FRANCISCO REGINALDO RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0007689-47.2020.8.14.0061.
RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, JEAN CARLOS GOLTARA, em favor de FRANCISCO REGINALDO RODRIGUES DA SILVA, em face de ato do JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8497855), que, ipsis literis: “Cumpre destacar Excelências que o suposto crime teria ocorrido no ano de 2016, conforme relatado à autoridade policial em Boletim de Ocorrência datado de 16.10.2016, no entanto, somente fora oferecida a denúncia em 14.05.2021, sendo recebida a denúncia e decretada a prisão do Acusado em 18.10.2021 e Expedido o Mandado de Prisão em 09.03.2022, sendo cumprido em 11.03.2022.
Um dos “fundamentos” do Representante do Parquet para oferecer a denúncia e requerer a decretação da prisão do Paciente é “a garantia da ordem pública, a qual se destina a evitar que o acusado pratique novos crimes contra a mesma vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque sejam acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida...” Na mesma linha de raciocínio, o Juízo a quo DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, sob o “fundamento” de que “No caso presente, está configurado um dos fundamentos legais exigidos para a medida cautelar solicitada, pois a liberdade do indiciado pode prejudicar a ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade do delito ...” Ora Excelências, se há a tão preocupante proteção à ordem pública e o suposto delito seja de grande gravidade, PORQUE AGUARDAR CERCA DE 06 (SEIS) ANOS PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE? Até porque, este sempre residiu na mesma cidade e no mesmo endereço (Rua Sobradinho, nº 04, na Vila Permanente da UHE, na cidade de Tucuruí/PA).
Pelo exposto, tendo em vista que o suposto crime haveria sido praticado no ano de 2016 (B.O. 16.10.2016 em anexo) e a prisão preventiva decretada somente em 09.03.2022, ou seja, cerca de 06 (seis) anos após, requer, ab initio a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do Acusado pela EXTEMPORANEIDADE, para que o Paciente possa responder o processo em liberdade.
O Paciente foi cerceado de sua liberdade em 11.03.2022, às 14:30 horas, ao ser acusado por supostamente ter praticado estupro de vulnerável (art. 217- A, caput C/C 71, caput do CPB), encontrando-se, atualmente, custodiado no Centro Regional de Recuperação de Tucuruí/PA - CRRT.
Cabe ainda destacar a ausência de supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
Trata-se de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Criminal de Tucuruí/PA, motivando o presente pedido.” Pelos motivos expostos, requer: “- Seja recebido o presente HABEAS CORPUS e sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a CONCESSÃO DA ORDEM e consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA ao paciente.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
28/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812848-03.2021.8.14.0028
Aldileia Santos Sousa Gama
Lourisvaldo Vieira da Gama
Advogado: Anilton Sampaio Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:54
Processo nº 0877652-34.2021.8.14.0301
Thales Miguel Belo Borges
Olavo Renato Martins Guimaraes
Advogado: Sarah Maria de Fatima Peixoto Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 20:13
Processo nº 0805718-79.2022.8.14.0301
Diego Lima Gatti da Rocha
Almir Antonio Gatti da Rocha
Advogado: Camila Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 17:31
Processo nº 0803689-86.2022.8.14.0000
Carlos Cezar Monteiro
Juizo da Justica Militar do Estado do Pa...
Advogado: Joao Paulo de Castro Dutra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 15:48
Processo nº 0004626-58.2015.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Leonaldo Alves da Silva
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 08:38