TJPA - 0058701-35.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 06:25
Baixa Definitiva
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21/11/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0058701-35.2015.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 1ª Turma de Direito Público Relatora(a): Desa.
Ezilda Pastana Mutran Embargante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV Embargado: Marcus Vinicius Oliveira e Outros.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível oposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV em desfavor de Marcus Vinicius Oliveira e Outros., nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização, movido contra Decisão Monocrática (ID. 8561298) que conheceu a Apelação Cível, negando-lhe provimento.
Em síntese, os autores ajuizaram Ação de Cobrança de Adicional de interiorização alegando serem militares inativos do Estado e que não vem recebendo o pagamento de Adicional de Interiorização em seus proventos de aposentadoria, nos termos do que prevê a Lei Estadual n° 5.652/1991.
Assim, requereram a concessão da liminar e a procedência da Ação.
Após regular tramitação, o Juízo de 1º grau, prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Inconformados, os autores ingressaram com Recurso de Apelação, alegando que deveriam ter tido o direito de emendarem a inicial, bem como fazem jus ao recebimento de adicional de interiorização.
Em contrarrazões, a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso.
Em Decisão Monocrática (ID. 8561298), proferida por esta Desembargadora Relatora, houve o conhecimento do Recurso de Apelação, sendo negado provimento.
Contra esta Decisão, o IGEPREV opôs os presentes Embargos de Declaração alegando existência de omissão no que se refere a concessão da justiça gratuita, afirmando que a sentença concedeu o referido benefício no 1º Grau, não havendo manifestação na decisão embargada.
Aduz que os embargados são patrocinados por escritório de advocacia particular, sendo incompatível o benefício da justiça gratuita, bem como possuem proventos mensais acima da média brasileira, possuindo condições de arcar com as custas do processo, defende que não foi atendido o disposto no art. 5, §1º da lei federal nº 1.060/50, sustenta ainda que o requerido deve arcar com as custas processuais em razão deste ter dado causa à Ação.
Desse modo, requer o provimento dos Embargos de Declaração para que seja indeferido o benefício da justiça gratuita aos embargados.
Em contrarrazões, os embargados alegam que são hipossuficientes e não possuem condições de arcar com os custos do processo, sustentam que já são pessoas idosas e necessitam de cuidados com medicamentos e outros tratamentos de saúde, razão pela qual requerem o desprovimento dos embargos de declaração e a manutenção do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a proferir decisão sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento monocrático, tendo em vista que o recorrente se insurge contra Decisão Monocrática da relatora, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC.
Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem, o embargante alega omissão na decisão embargada referente ao benefício da justiça gratuita aos autores/embargados, alegando que estes possuem condições de arcar com as custas do processo, devendo a concessão do referido benefício ser indeferida.
Em análise aos autos, verifico que os recorridos comprovaram a hipossuficiência alegada, conforme se constata nos documentos juntados aos autos, no ID nº 6966051 - Pág. 4, verifica-se que na data em que a Ação de cobrança foi ajuizada, o autor José Rodrigues da Costa recebia o valor liquido de R$ 3.227,57 (três mil, duzentos e vente e sete reais e cinquenta e sete centavos, a autora Rita Bispo de Oliveira recebia o valor liquido de R$ 745,34 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) (ID. 6966051 - Pág. 15), a autora Maria José dos Santos Sousa recebia o valor de R$ 821,03 (oitocentos e vinte e um reais e três centavos) (ID. 6966054 - Pág. 14), o que demonstra que os autores/embargados não podem arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Sendo assim, no que tange a concessão do benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal determina em seu art. 5ª, inciso LXXIV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse sentido é o que expressa o Código de Processo Civil em seu art. 98: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, vislumbro que os recorridos não tem condições de pagar as custas processuais sem acarretar-lhe dificuldades de manter seus gastos mínimos consigo mesmo e com sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários como moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros inerentes a qualquer pessoa.
Frise-se que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
Nessa linha de entendimento, segue o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Não havendo comprovação de que o impugnado não faz jus ao benefício pleiteado, ônus que competia ao impugnante e do qual não se desincumbiu, é de rigor a manutenção do benefício.
II- A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício.
Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
III- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (grifado) (TJ-PA - AC: 00017628020148140071 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/05/2019) Outrossim, no que se refere a alegação de que os embargados devem arcar com as custas em razão de terem dado causa à Ação, vislumbra-se que se trata da aplicação do princípio da causalidade, quando a Ação é julgada em desfavor da parte que deu causa a Ação, no caso as custas e o ônus de sucumbência inverteram-se em desfavor dos requeridos, contudo, em razão de serem beneficiários da Justiça Gratuita, a referida cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser executada apenas nos casos em que cessa a situação de hipossuficiência de recursos por parte do beneficiário, conforme determina o art.
Art. 98, §3º do CPC: “Art. 98. (...) [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Este é o entendimento seguido por este E.
TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, SE PERSISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 12 DA LEI 1.060/50 E ART. 98, § 2º E § 3º DO CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- (...) 2- (...) 3- (...) (TJ-PA - AC: 00244142220108140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020) Ademais, sobre a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus de sucumbência, se manifestou claramente a decisão embargada: “Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelado.” Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0058701-35.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de março de 2022. -
29/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO), JOSE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *44.***.*31-49 (APELANTE), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *23.***.*90-82 (APELANTE), MARCOS VINICIUS O
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02/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:44
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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18/01/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:40
Processo migrado do sistema Libra
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05/11/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 12:26
Remessa
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02/05/2017 12:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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28/04/2017 13:17
Remessa
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28/04/2017 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/04/2017 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2017 13:54
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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17/02/2017 00:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume - 85 fls.
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02/02/2017 11:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 Volume - 82 fls.
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30/01/2017 16:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/01/2017 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2017 13:04
Mero expediente - Mero expediente
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23/01/2017 12:20
CONCLUSOS
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20/01/2017 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 81 folhas
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19/01/2017 15:13
A SECRETARIA
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19/01/2017 15:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/01/2017 12:23
Remessa
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17/01/2017 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: EZI
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17/01/2017 11:30
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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