TJPA - 0803826-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 03/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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10/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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29/03/2023 03:35
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0803826-38.2022.8.14.0301 [Despesas Condominiais] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, Ed.
Village Noblesse, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE NOBLESSE, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Através das petições de ID-62191150 e ID-62191154, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, as petições de ID-62191150 e ID-62191154 esclarecem que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ATENTE-SE A UPJ que, caso tratar-se de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
Havendo interposição de recurso de Apelação, ao ETJPA com as homenagens de estilo.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
27/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:02
Juntada de Decisão
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20/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 07:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:04
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 03:04
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803826-38.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE NOBLESSE Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, Ed.
Village Noblesse, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE NOBLESSE, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução de nº 0814113-94.2021.8.14.0301, tendo depositado em juízo para garantia da execução apenas o valor que entende correto. É o relatório.
DECIDO. 1.
Dispõe o art. 919, §1º do CPC que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e garantida a execução.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou serem cumulativos os requisitos previstos no art. 909, §1º do CPC, de sorte que inafastável a necessidade de garantia do juízo.
NO CASO SOB EXAME, observo, de plano, que a execução não se encontra integralmente garantida, uma vez que o condomínio exequente persegue a quantia de R$-303.334,58 (conforme anexo), enquanto o embargante depositou tão somente a quantia de R$-110.920,25, o que corresponde cerca de 1/3 do quantum exequendo, de forma que não pode ser considerado como garantia da execução para fins de concessão do efeito suspensivo.
Não fosse isso suficiente, no capítulo destinado a pedido de tutela de urgência, o embargante sequer se prestou a indicar, esclarecer ou argumentar o requisito relativo ao perigo de dano ou resultado útil do processo, o qual não é presumível.
Por fim, destaco que tão pouco se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito, uma vez que o próprio embargante se reconhece proprietário das unidades condominiais geradoras do débito, bem como prevê o art. 1.336, I do Código Civil que a taxa condominial será proporcional a fração ideal do imóvel, e não de forma igualitária como argumentou-se na exordial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, ante a não garantia integral da execução e não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência e RECEBO a exordial sem efeitos suspensivos., na forma do art. 919, caput do CPC. 2.
CITE-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, nos termos do art. 920, I do CPC. 3.
Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos. 4.
Sem prejuízo, proceda-se ao necessário para vinculação dos embargos à execução correspondente junto ao sistema processual PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012615340737000000045788560 Embargos a Execução - Construtora Village Eireli X Ocndomínio Village Noblesse Petição 22012615340758100000045788567 Atos Constitutivos - Construtora Village Eireli Documento de Identificação 22012615340816300000045788568 Planilha de Débito - Condomínio Village Noblesse X Construtora Village Documento de Comprovação 22012615340876300000045788569 Comprovante de Pagamento do Valor do Débito - Construtora Village Eireli Documento de Comprovação 22012615340924700000045788570 Petição Petição 22012708485016700000045861359 Custas Iniciais - Embargos a Execução.
Petição 22012708485162300000045861362 Certidão Certidão 22022109254650800000048755494 -
29/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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