TJPA - 0800027-88.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Município de Anapu em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800027-88.2022.8.14.0138 [Internação/Transferência Hospitalar] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MUNICÍPIO DE ANAPU E ESTADO DO PARÁ em que o parquet requereu tratamento nefrológico para ESTEVÃO DA SILVA CARDOSO, ambos qualificado nos autos.
Em ID 91791173, o requerido informou que o interessado já submeteu ao procedimento médico pretendido, inclusive recebeu alta dia 06/09/2022.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o julgamento antecipado do mérito com confirmação da tutela provisória. É breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Diante disso, procedo o julgamento antecipado do mérito.
Entendo pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Buscava o autor ESTEVÃO DA SILVA CARDOSO tratamento nefrológico, o qual foi devidamente atendido pelos requeridos, conforme documentação de Id 91791173.
O Ministério Público, autor da presente ação, requereu o julgamento antecipado, com a confirmação da tutela de urgência, contudo, frisa-se que no presente feito, não foi concedida a tutela provisório, não há que se falar em confirmação dos seus efeitos.
Assim, diante das informações nos autos, não há razão para o prosseguimento do feito, que devendo este ser arquivado por perda do objeto e do interesse processual em prosseguir com a demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência de interesse processual, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ciência as partes.
Sem custas e honorários, com fulcro no que dispõe o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2023 23:59.
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08/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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10/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Município de Anapu em 16/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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10/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2023 23:59.
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28/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800027-88.2022.8.14.0138 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Recebo para processamento com a emenda promovido no Id 58138415.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
Alega o Ministério Público que para a realização do tratamento médico do paciente necessita realizar deslocamento até Belém e que o longo trajeto lhe ocasiona mal-estar e severo quadro de desidratação, necessitando do transporte aéreo.
Compulsando os autos, não vislumbro demonstrado, nesta fase processual, a inteira relação do quadro clínico delineado com o deslocamento do paciente por via terrestre, o qual pode também ser decorrência lógica da doença que está acometido.
Assim, indefiro o pedido formulado em caráter antecipado.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
CITEM-SE os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará em revelia, nos termos da Lei processual civil.
Alegando os requeridos quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
27/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de Município de Anapu em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 03:45
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE ANAPU Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO 1.
Vistas ao MP em obediência à decisão ID 47568666. 25 de março de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
25/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/01/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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