TJPA - 0802928-11.2020.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:38
Processo Reativado
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07/05/2022 07:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020-PARA PROVIMENTO DE VAGAS NIVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA, em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:23
Decorrido prazo de ELZINEY PEREIRA BARBOSA em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802928-11.2020.8.14.0005 IMPETRANTE: ELZINEY PEREIRA BARBOSA IMPETRADO (S): Presidente da COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020-PARA PROVIMENTO DE VAGAS NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ELZINEY PEREIRA BARBOSA contra o Presidente da COMISSÃO DO CONCURSO- Edital 001/2020-PARA PROVIMENTO DE VAGAS NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA.
Narra a impetrante que participou do concurso para cargos de nível médio e superiora do Município de Altamira, regido pelo edital nº 001/2020.
Diz ter realizado a 1ª fase da seleção a qual era composta pela prova objetiva com 50 (cinquenta) questões e pela prova discursiva.
Aduz que obteve a pontuação exigida em todos quesitos no certame, exceto o mínimo de 40% (quarenta por cento) de pontos em qualquer dos conteúdos que compõem a prova objetiva.
Diante disso, foi reprovado no concurso em análise.
Alega que interpôs recurso administrativo contra as questões 02, 07, 16 e 25 do exame, porém, as insurgências foram indeferidas.
Afirma que as justificativas apresentadas pela banca examinadora são insuficientes e não abordam os questionamentos por ele levantados.
Desta forma, requer a concessão de segurança para a autoridade coatora o considere apto para prosseguir nas demais fases do certame, inclusive com a correção da prova discursiva.
Carreou documentos aos autos.
Em decisão de ID 21531319, foi indeferida a liminar e determinada a notificação do impetrado.
Em petição de ID 22786101, o Município de Altamira informou o interesse em ingressar no feito.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 30759919).
Alegou que não há direito líquido e certo do impetrante a continuar nas demais fases do certame, pois foi reprovado na prova objetiva da seleção.
Além disso, afirma que todos os recursos interpostos pelo candidato foram devidamente julgados e respondidos.
Diante disso, pugna pela extinção do feito.
Acostou documentos ao processo.
Em parecer de ID 37548394, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com a presente ação, pretende a impetrante obter provimento jurisdicional para continuar nas demais fases do certame, sob a alegação de que os recursos apresentados contra as questões 02, 07, 16 e 25 não foram devidamente apreciados pela banca examinadora.
Pois bem, entendo que a irresignação da impetrante não merece prosperar quanto às questões por ela contestadas.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o tema no ano de 2015 e, em sede de recurso extraordinário, sob a sistemática da repercussão geral entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782).[1] Conforme voto do relator em mencionado julgado, a correção técnica do gabarito oficial pelo Poder Judiciário mostra-se indevida, eis que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reanalisar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo nas situações de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Nos presentes autos, observa-se que o instrumento editalício estabeleceu, em seu capítulo VII a pontuação mínima para que o candidato fosse considerado aprovado nas fases do certame (ID 21237766 - Pág. 18).
Em seu anexo II, o conteúdo programático relativo às questões cobradas no concurso, consoante se verifica pela leitura do documento de ID 21237766 - Pág. 26 e seguintes.
Finalmente, no capítulo XII, estabeleceu as regras para a interposição de recursos administrativos (ID 21237766 - Pág. 20 e 21).
Portanto, no presente feito, resta evidente que os conteúdos das questões objeto de revisão judicial estão previstos no edital do concurso público e a alegação de que haveria incongruência na análise dos recursos deflui de mera avaliação subjetiva do impetrante.
Verifica-se, também, que as insurgências do impetrante foram devidamente analisadas pela banca examinadora, consoante se observa da leitura dos documentos de ID 21237770, ID 21237771, ID 21237772 e ID 21237773, ou seja, todos os recursos contra as questões 02, 07, 16 e 25 foram indeferidos após exposição dos motivos decorrentes da análise feita pela banca referenciada.
Além disso, entendo que o critério de correção adotado pela administração pública teve aplicação idêntica a todos os candidatos, não sendo possível, em um mesmo concurso, coexistir dois critérios de avaliação, sendo um da administração pública e outro distinto para os candidatos que submetam a prova ao escrutínio judicial.
Desta forma, não é possível atender ao pedido da impetrante porque não se pode ingressar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração, bem como não se mostra possível a análise de insurgências apresentadas pela impetrante após o prazo para tanto.
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Brasileiros: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO EDITAL 020/CTSP/2016.
EXCLUSAO DE CONCURSO.
REQUISITO OBJETIVO ELIMINATÓRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No mérito, pugnam os recorrentes que seja declarada a nulidade da questão 19 da prova objetiva, a fim de que a pontuação da questão da prova objetiva seja considerada à classificação dos autores, possibilitando-os participar das demais fases do certame. 2.
Os recorrentes pretendem a intervenção do juízo quanto à própria matéria tratada no concurso, bem como no que se refere às questões que exigem conhecimento técnico/científico específico, o que vai na contramão da competência do Poder Judiciário.
Isto posto, não vislumbro a presença do direito vindicado, pois se trata de objeto de mérito administrativo.
Precedentes jurisprudenciais das Turmas Recursais da Fazenda Pública, TJRS, STJ e STF. 3.
Cumpre salientar que, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, não se pode garantir ao candidato que não auferiu sucesso em alguma fase do certame, o prosseguimento no concurso junto aos demais candidatos que obtiveram êxito na mesma fase, sob os mesmos critérios de avaliação.
Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-00 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/05/2021).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 49914 RS 2015/0312457-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL EM QUE CANDIDATOS PRETENDEM A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA APLICADA NO CERTAME.
A Banca Examinadora não pode ser substituída pelo Poder Judiciário na definição dos critérios de correção de questões de prova e de atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do Edital e do cumprimento de suas normas.
Precedentes jurisprudenciais.
Formulação e correção de questões do concurso que constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios.
Laudo pericial que atestou que a matéria em questão está contida expressamente no conteúdo programático, afastando a ocorrência de nulidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 04661431020148190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/01/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
Outrossim, como já dito alhures, verifico pela documentação acostada pelo próprio impetrante que todos os recursos por ele apresentados foram analisados, não tendo restado demonstrada qualquer ilegalidade ou omissão da banca examinadora nesse sentido.
Em se tratando de mandado de segurança, deve a parte impetrante juntar na inicial todas as provas pertinentes à solução da demanda.
Trata-se da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, o que não ocorreu no caso em tela. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Altamira, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - PORTARIA N° 481/2022-GP.
Belém, 15 de fevereiro de 2022. [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 22/03/2022 -
29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:28
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ELZINEY PEREIRA BARBOSA em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 13:13
Juntada de Outros documentos
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02/12/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
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01/12/2020 16:19
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2020 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 22:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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