TJPA - 0830271-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 19:01
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/09/2022 00:56
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 19/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:28
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:42
Juntada de Ofício
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23/06/2022 10:38
Juntada de Ofício
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15/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:44
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAZENDA E TUTELAS COLETIVAS DA CAPITAL PROCESSO : 0830271-93.2022.814.0301 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA AUTOR : JONAS AKILA MORIOKA RÉU : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Segue decisão conjunta assinada pelos Magistrados e Magistradas das Varas da Fazenda da Capital em ato de cooperação entre Juízos nº 01/2022- VFCC, na forma dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução nº 350/20 do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
13/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 03:19
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0830271-93.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Belém, 14 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
25/03/2022 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 09:01
Declarada incompetência
-
14/03/2022 02:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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