TJPA - 0802921-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 07:37
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 20:50
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 12:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
13/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MONIZE HELENA MIRA ESTUMANO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARTINA ALINE SILVA MIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:17
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802921-63.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M.
H.
M.
E., MARTINA ALINE SILVA MIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento de que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento regularmente indicado por laudo médico. 3- Ademais, importante asseverar que, em que pese a embargante tenha apresentado uma relação de clínicas que fazem parte da rede credenciada, em momento algum demonstrou se elas atendem exatamente ao tratamento prescrito pelo profissional. 4- Ressalta-se que, nos termos da Lei n. 12.764/2012, o direito à saúde da pessoa com TEA prevê o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. 5- Desta feita, é inconteste que, na legislação brasileira, há o direito da pessoa com TEA à atenção integral às suas necessidades de saúde, o que inclui o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, os métodos terapêuticos recomendados e o acesso a medicamentos e nutrientes, mostrando-se, desarrazoado, portanto, a recusa do tratamento prescrito. 6- Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios. 7- Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora embargante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ora embargada M.
H.
M.
E., devidamente representada por sua genitora MARTINA ALINE SILVA MIRA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Nº. 11974780), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão (ID Nº. 11833491), cuja ementa é a seguinte, in verbis “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSORNO DO ESPECTRO AUTISMO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Conforme se depreende dos autos, observa-se que a menor, ora agravada, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme laudo médico regularmente juntado aos autos, sendo mencionado, na oportunidade, a imprescindibilidade do acompanhamento indicado para o desenvolvimento da infante, a exemplo de tratamento com intervenção interdisciplinar para evitar que o seu estado de saúde seja agravado, tendo sido, no entanto, negado pelo plano de saúde o fornecimento do tratamento integral. 2-Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito da agravada, de modo que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). 3-Ora, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas.
Assim, compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo (CID 10 F84.0). 4-Ademais, resta nítido o caráter de emergência do tratamento, eis que seu atraso acarretaria piora do prognóstico da doença, podendo comprometer eternamente a saúde do paciente, de sorte que o art. 35-C da Lei 9.656/98, reforça a necessidade de cobertura, como ocorre no caso em comento. 5-De mais a mais, convém ressaltar ainda que o recente julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência (EResp 1.889.704/EResp 1.886.929), ocorrido no último dia 08/06/2022, por meio do qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. 6-Assim, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida do agravado, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravante de busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora. 7-Recurso conhecido e desprovido.” Alega a embargante que o v. acórdão deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento, razão pela qual opôs o presente recurso.
Aduz que o acórdão é manifestamente omisso quanto ao fato de que a agravante indicou em petição da ID nº 8495288, inúmeros prestadores credenciados, que possuem absoluta capacidade para o atendimento completo da criança impúbere, ou seja, em nenhum momento a Operadora se negou a prestar o tratamento a autora, muito pelo contrário, somente requereu que o tratamento fosse prestado na rede credenciada disponível, diante da apresentação de documentos que deixam claro que não há razão para que o tratamento a infante seja prestado em clínica particular.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão, a fim de que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar a liminar deferida.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 12417528), a embargada refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da decisão embargada em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria.
Desta feita, o V. acórdão tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, firmou entendimento de que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento regularmente indicado por laudo médico.
Ademais, importante asseverar que, em que pese a embargante tenha apresentado uma relação de clínicas que fazem parte da rede credenciada, em momento algum demonstrou se elas atendem exatamente ao tratamento prescrito pelo profissional.
Ressalta-se que, nos termos da Lei n. 12.764/2012, o direito à saúde da pessoa com TEA prevê o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Desta feita, é inconteste que, na legislação brasileira, há o direito da pessoa com TEA à atenção integral às suas necessidades de saúde, o que inclui o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, os métodos terapêuticos recomendados e o acesso a medicamentos e nutrientes, mostrando-se, desarrazoado, portanto, a recusa do tratamento prescrito.
Salienta-se, por oportuno, que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É COMO VOTO.
Belém, 16/05/2023 -
16/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MONIZE HELENA MIRA ESTUMANO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARTINA ALINE SILVA MIRA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSORNO DO ESPECTRO AUTISMO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Conforme se depreende dos autos, observa-se que a menor, ora agravada, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme laudo médico regularmente juntado aos autos, sendo mencionado, na oportunidade, a imprescindibilidade do acompanhamento indicado para o desenvolvimento da infante, a exemplo de tratamento com intervenção interdisciplinar para evitar que o seu estado de saúde seja agravado, tendo sido, no entanto, negado pelo plano de saúde o fornecimento do tratamento integral. 2-Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito da agravada, de modo que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). 3-Ora, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas.
Assim, compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo (CID 10 F84.0). 4-Ademais, resta nítido o caráter de emergência do tratamento, eis que seu atraso acarretaria piora do prognóstico da doença, podendo comprometer eternamente a saúde do paciente, de sorte que o art. 35-C da Lei 9.656/98, reforça a necessidade de cobertura, como ocorre no caso em comento. 5-De mais a mais, convém ressaltar ainda que o recente julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência (EResp 1.889.704/EResp 1.886.929), ocorrido no último dia 08/06/2022, por meio do qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. 6- Assim, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida do agravado, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravante de busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora. 7-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravado M.
H.
M.
E., devidamente representada por MARTINA AINE SILVA MARIA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
18/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo n° 0801834-54.2022.8.14.0006) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, determinando que a requerida providencie o imediato fornecimento do tratamento pelo método ABA (Comportamental baseada na análise de comportamento aplicada – ABA, supervisionada por psicólogo habilitado e com experiência na área – 6 horas semanais); Fonoaudiologia – 2 horas semanais e Atividade física adaptada - 2 horas semanai à infante M.
H.
M.
E., portadora de síndrome do espectro autista (CID 10 F84.0), conforme laudo médico anexo..
Aduz que a autora, ora agravada, é titular do plano de saúde e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e, que ao solicitar as referidas terapias, obteve negativa em relação ao tratamento requerido.
Afirma a agravante que a recorrida não teria comprovado a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determina a realização de procedimento médico, tal como ocorreu no caso em comento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Assim, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo se consubstancia em sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou que a agravante autorize o tratamento pelo método ABA, nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa por descumprimento.
Prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Noutra ponta, observa-se, na verdade, indícios de periculum in mora inverso, uma vez que a necessidade de realização do tratamento, nos moldes em que fora solicitado pelo médico responsável, se faz imprescindível, considerando o diagnóstico da menor, qual seja o de Transtorno do Espectro Autista (CIDF84), não obtendo sucesso com tratamentos convencionais já realizados anteriormente.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde: Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Assim, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, até decisão definitiva da 2ªTurma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananideua/Pa, a fim de que dê fiel cumprimento à presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público por envolver interesse de menor.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Intime-se. -
25/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 12:44
Conclusos ao relator
-
23/03/2022 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/03/2022 12:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/03/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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