TJPA - 0800174-41.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/10/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/05/2022 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DA CONCEICAO em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:56
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PJE Nº 0800174-41.2021.8.14.0012 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARCELO DOS SANTOS DA CONCEICAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARCELO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos.
Aduz que o requerido integra o grupo de consórcio nº 4313450509, administrado pela parte autora e por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu veículo: MOTOCICLO – HONDA, CG 160 FAN.
COR VERMELHA, ANO 2020, PLACA: QVN0E66, CHASSI: 9C2KC2200LR141639 e RENAVAM: *12.***.*28-06, tendo assinado o contrato com garantia de alienação fiduciária (ID.
Num. 27423424 - Pág. 1- 3).
Sustenta que a parte requerida restou inadimplente com as parcelas mensais.
Ao final, postulou a medida liminar de apreensão e deposito do bem, e no mérito a procedência da ação com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para proceda ao recolhimento das custas iniciais. (ID.
Num. 25142216 - Pág. 1).
Petição emendada no ID.
Num. 25851669 - Pág. 1.
Em despacho de ID.
Num. 26852127 - Pág. 1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar instrumento contratual devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em decisão de Id. 28278482 - Pág. 1-2 foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, cumprida no Id. 36824790 - Pág. 4.
Citada (Id. 36824790 - Pág. 6), a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID.
Num. 39298955 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Pende de análise a decretação da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, isso porque, citado, não apresentou contestação, pelo que lhe decreto a revelia.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Os fatos trazidos na inicial devem ser presumidos verdadeiros, diante da revelia do réu, o qual não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Não restam dúvidas da relação contratual existente entre as partes, do fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação por parte do requerido, visto que constam dos autos o contrato firmado entre as partes litigantes.
No que tange à legalidade da constituição em mora, verifico que os atos praticados pela parte requerente deram-se em conformidade com o Direito vigente.
O Decreto-lei 911/69 prevê que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, §2º).
O art. 3º, por sua vez, dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Como se vê, o devedor é constituído em mora desde o vencimento da obrigação, mas para o deferimento da liminar é necessário o preenchimento de uma condição: a comprovação de mora, que pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento.
Da análise dos autos, incontroverso a relação jurídica entre os contratantes e a mora do requerido, que notificado extrajudicialmente, quedou-se inerte no pagamento das parcelas do contrato.
Portanto, a prova documental colacionada aos autos é contundente e suficiente para caracterizar a mora do requerido, assim como o descumprimento contratual, o que enseja a reintegração de posse do bem à requerente, na forma preconizada. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo: MOTOCICLO – HONDA, CG 160 FAN.
COR VERMELHA, ANO 2020, PLACA: QVN0E66, CHASSI: 9C2KC2200LR141639 e RENAVAM: *12.***.*28-06, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a alienação a terceiros.
Em consequência, determino às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Proceda a Secretaria às baixas nos sistemas pertinentes, caso assim tenha sido procedido.
Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ainda, certifique a Secretaria sobre a existência de custas pendentes.
Em caso positivo, remetam-se os autos à UNAJ correspondente para cobrança das custas judiciais, nos termos da Resolução 20/2021 do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cametá, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá/PA (Portaria n° 483/2022-GP.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.) -
29/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/03/2022 19:22
Juntada de Petição de relatório
-
01/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:03
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DA CONCEICAO em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802740-31.2019.8.14.0012
Antonio Cota Moraes
Advogado: Isaac Willians Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 11:26
Processo nº 0803806-77.2022.8.14.0000
Estado do para
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Leonardo Guimaraes Perego
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2022 11:30
Processo nº 0005655-29.2009.8.14.0015
Estado do para
Jose Jorge Silva Soares
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 13:20
Processo nº 0801353-89.2022.8.14.0039
Cristiane Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:57
Processo nº 0800031-96.2020.8.14.0041
Joao de Souza Barbosa
Advogado: Eva Virginia Mendonca de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2020 11:17