TJPA - 0800360-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:41
Decorrido prazo de VIRGINIA COZENDEY PEREIRA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE VASCONCELLOS em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0800360-27.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente VIRGINIA COZENDEY PEREIRA SILVA, em face do requerido, ALEXANDRE BARROS DE VASCONCELLOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (certidão de ID 47013049).
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
29/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de VIRGINIA COZENDEY PEREIRA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:57
Decorrido prazo de VIRGINIA COZENDEY PEREIRA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2022 03:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:30
Decorrido prazo de VIRGINIA COZENDEY PEREIRA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 09:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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