TJPA - 0801269-15.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de TEREZINHA ARAUJO COSTA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de CLAUDEI ARAUJO COSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:08
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Dom Eliseu Vara Única de Dom Eliseu Processo: 0801269-15.2021.8.14.0107 Autor: CLAUDEI ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como CLAUDEI ARAUJO COSTA Réu: TEREZINHA ARAUJO COSTA SENTENÇA CLAUDEI ARAÚJO COSTA SANTANA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, requer o Registro de Óbito Fora do Prazo da sua genitora, a Sra.
TEREZINHA ARAÚJO COSTA, ocorrido no dia 17/03/2021.
Juntou os documentos de ID. 32924796/ 32924816.
O Ministério Público, em ID. 48836880, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o Art. 6º, do Código Civil que "a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
Dada, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei 6.015/73, estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
O art. 77 do referido diploma legal, inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”.
Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos nos quais o sepultamento ocorre mesmo antes de lavrado o assento de óbito.
Eis, então, que o art. 84 da Lei 6.015/73 estabelece: “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Por sua vez, o art. 50 da Lei n. 6.015/73 diz que a lavratura deve ocorrer “dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
No caso posto, os familiares do falecido deixaram transcorrer o prazo previsto na lei sem providenciar o registro do óbito.
Sendo assim, faz-se necessária a intervenção judicial.
O presente pedido de registro de óbito fora do prazo foi formulado por CLAUDEI ARAÚJO COSTA SANTANA, filho do falecido, o qual, inclusive, tem o dever de declarar o óbito (art. 79 da Lei 6.015/73).
Encontra-se, pois, legalmente amparado.
Percebo, a partir dos documentos trazidos aos autos, em especial através da declaração de óbito assinado por médico no ID. 36762513, que, de fato, a Sra.
TEREZINHA ARAÚJO COSTA faleceu no dia 17/03/2021.
A declaração médica, exigida no art. 84 da Lei de Registros Públicos, encontra-se nos autos à ID. 36762513 e confirma a data do falecimento.
Ante o exposto, tendo em vista o disposto na Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inaugural para, em consequência, determinar que seja lavrado o registro de Óbito de TEREZINHA ARAÚJO COSTA, ocorrido em 17 de março de 2021, com as informações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro, arquivando-se em seguida.
Sem custas em face da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Dom Eliseu, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a Vara Única da Comarca de Dom Eliseu Portaria nº 40/2022-GP -
28/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 08:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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