TJPA - 0803753-12.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:26
Juntada de identificação de ar
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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11/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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15/04/2023 04:07
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:56
Audiência Una realizada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/11/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:59
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:38
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARABÁ - PJE Rodovia Transamazônica, 0000, Amapá - MARABÁ PROCESSO 0803753-12.2022.8.14.0028 DECISÃO Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, de caráter liminar, formulado por MARCOS DE JESUS em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A, nos autos do processo em epígrafe.
A reclamante requereu liminar visando retirada do seu nome/CPF dos cadastros protetivos de crédito (SPC/SERASA).
Foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, tendo o autor informado a impossibilidade de emenda no momento.
Quanto ao provimento liminar postulado, entendo não presentes os requisitos legais à sua concessão, eis que, nos moldes do vigente Código de Processo Civil, artigo 303, a urgência não é contemporânea a propositura da ação, e não estão caracterizadas as hipóteses para o deferimento da tutela antecipada inicial requerida, eis que, pela leitura do caput do artigo 300 do NCPC não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Em prestígio aos princípios da apreciação meritória e visando a afastar a extinção prematura do feito, hei por bem não determinar a inépcia da inicial.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ora requerido, devendo o autor juntar aos autos, até a data da audiência, o extrato extraído do CDL.
Designada a audiência, cite-se e intime-se.
Marabá/PA, 28 de abril de 2022 ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
28/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0803753-12.2022.8.14.0028 DESPACHO 1- Observa-se que a parte autora propõe ação requerendo exclusão de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito (SPC/SERASA), mas não juntou aos autos extrato de negativação completo e recente expedido pelo CDL, (SPC/SERASA), havendo necessidade de emenda nos termos do art. 321, caput e § único do CPC) 2 – Há necessidade de juntada do documento requerido, tendo em vista ser mais completo, interferindo na apreciação do mérito, sobretudo, considerando o teor da Súmula 385 do STJ, contendo resumo das ocorrências anteriores, vinculações de endereço, telefone e demais dados que não costumam constar daqueles documentos emitidos tão somente por instituições conveniadas 3- Intime-se a parte requerente para proceder com a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando extrato de negativação completo emitido na CDL, constando data da inclusão, data da consulta e se existem outras negativações, bem como demais dados respectivos, nos termos do retro mencionado dispositivo. 4 – Intime-se.
Cumpra-se.
Após, sejam os autos conclusos para decisão liminar.
Marabá, 25 de março de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
25/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 19:42
Audiência Una designada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/03/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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