TJPA - 0832527-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:15
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:00
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:33
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:00
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:03
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 05:19
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
16/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:21
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:30
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:06
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 20:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 03:17
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:32
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:39
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:05
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 17:57
Decretada a revelia
-
11/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:34
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:52
Decorrido prazo de EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832527-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
04/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:56
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832527-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARIA PEREIRA DOS ANJOS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Nota-se que a inicial, no tópico “dos fatos”, detém-se a relatar questões de direito sem trazer dados individualizados da situação fática da autora diante da situação jurídica deflagrada.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial apresentando, no que tange à descrição dos fatos, os dados concretos relacionados a sua situação enquanto demandante.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
25/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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