TJPA - 0843116-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 07:51
Juntada de Alvará
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18/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:14
Processo Reativado
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21/03/2024 04:47
Decorrido prazo de NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:15
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843116-94.2021.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Endereço: Avenida João Paulo II, 1429, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: MARIA DE FATIMA LIMA DUARTE Endereço: Travessa Humaitá, 956, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DESPACHO O feito foi arquivado após a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente (ID 110693497).
Todavia, o alvará foi estornado, conforme relatório extraído do Sistema de Depósito Judicial – SDJ, abaixo.
A parte exequente, em 15/03/2024, indicou, em Secretaria, novos dados bancários.
Expeça-se novo alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devidos e os dados bancários informados por ela (ID 111242986).
Em seguida, arquivem-se novamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809553514500000028389500 P.
I.
NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Petição 21072809553524400000028389507 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 21072809553533900000028389509 TÍTULO EXECUTIVO NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21072809553546600000028389511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21073013352111700000028390607 COMP.
PROTOCOLO NAJARA XMARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21073013352119700000028390610 Petição Petição 21073013363672200000028559663 NAJARAxMARIA DE FATIMA Petição 21073013363680500000028559665 Decisão Decisão 21100122304884000000032296605 Relatório Relatório 21112213024031900000039965362 Citação Citação 21112213200576300000039967354 AR Identificação de AR 21121308242597100000042490671 AR Identificação de AR 21121308242603900000042490672 MANDADO Mandado 21121309123139000000042495757 Citação Citação 21121309123139000000042495757 Petição Petição 22031009030558900000050792599 comprovantes Petição 22031009030580100000050792601 Embargos a execução MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Documento de Comprovação 22031009030615800000050792602 DILIGÊNCIA Diligência 22031422145783700000051312047 ID 44873116 MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Devolução de Mandado 22031422145796800000051312050 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 AR Identificação de AR 22041808115015400000055279415 AR Identificação de AR 22041808115022200000055279416 Certidão Certidão 22051609451946000000058331984 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Termo de Ciência Termo de Ciência 23013112115632300000081465137 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 AR Identificação de AR 23021306124090400000082185405 AR Identificação de AR 23021306124096900000082185406 Certidão Certidão 23052611430335800000088638379 0843116-94.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317000624000000089580084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317000663100000089580082 0843116-94.2021.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 23072112174025300000091770162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Petição Petição 23072715553470300000092202258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080115364971400000092451442 AR Identificação de AR 23081107551736300000093038129 AR Identificação de AR 23081107551743900000093038130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23101809431515700000096635107 AR Identificação de AR 23101908095410700000096704985 AR Identificação de AR 23101908095418100000096704986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317000663100000089580082 Certidão Certidão 23103013020700700000097279484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103013522538400000097286662 Certidão Certidão 23120112084412600000099141549 Maria de Fátima Lima Duarte - mandado Devolução de Mandado 23120112084474700000099141551 Certidão Certidão 24013112414208100000101563424 Intimação Intimação 24013112483718900000101566038 Certidão Certidão 24020810570456600000102166470 Certidao NARJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Certidão 24020810570497400000102170930 Sentença Sentença 24020912492472800000102231361 Sentença Sentença 24020912492472800000102231361 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022009205737500000102636989 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24022110130506900000102724758 Certidão Certidão 24022312015814400000102801590 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022812192802500000103187747 AR Identificação de AR 24022814282981900000103197770 AR Identificação de AR 24022814282990200000103197771 Alvará Alvará 24031108040508400000103931538 AR Identificação de AR 24031309244515000000104255046 AR Identificação de AR 24031309244522400000104255047 Certidão Certidão 24031509362001700000104437011 Najara - nova conta Certidão 24031509362031600000104440043 -
18/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:04
Juntada de Alvará
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28/02/2024 14:28
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 01:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843116-94.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Endereço: Avenida João Paulo II, 1429, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: MARIA DE FATIMA LIMA DUARTE Endereço: Travessa Humaitá, 956, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando a penhora da totalidade do débito exequendo por meio do sistema Sisbajud e a transferência do montante bloqueado para subconta judicial (ID 102597349), aliado ao fato de que não houve impugnação pela executada (ID 108078372) e a exequente indicou dados bancários para levantamento do valor penhorado (ID 108739724), extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se, em favor da parte exequente, alvará de transferência do valor que lhe é devido, acrescido de eventuais rendimento incidentes na respectiva subconta judicial vinculada ao processo, observados os dados bancários da parte credora ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação" (ID 108739724).
Proceda-se ao desbloqueio de contas da executada eventualmente existente.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809553514500000028389500 P.
I.
NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Petição 21072809553524400000028389507 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 21072809553533900000028389509 TÍTULO EXECUTIVO NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21072809553546600000028389511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21073013352111700000028390607 COMP.
PROTOCOLO NAJARA XMARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21073013352119700000028390610 Petição Petição 21073013363672200000028559663 NAJARAxMARIA DE FATIMA Petição 21073013363680500000028559665 Decisão Decisão 21100122304884000000032296605 Relatório Relatório 21112213024031900000039965362 Citação Citação 21112213200576300000039967354 AR Identificação de AR 21121308242597100000042490671 AR Identificação de AR 21121308242603900000042490672 MANDADO Mandado 21121309123139000000042495757 Citação Citação 21121309123139000000042495757 Petição Petição 22031009030558900000050792599 comprovantes Petição 22031009030580100000050792601 Embargos a execução MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Documento de Comprovação 22031009030615800000050792602 DILIGÊNCIA Diligência 22031422145783700000051312047 ID 44873116 MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Devolução de Mandado 22031422145796800000051312050 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 AR Identificação de AR 22041808115015400000055279415 AR Identificação de AR 22041808115022200000055279416 Certidão Certidão 22051609451946000000058331984 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Termo de Ciência Termo de Ciência 23013112115632300000081465137 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 AR Identificação de AR 23021306124090400000082185405 AR Identificação de AR 23021306124096900000082185406 Certidão Certidão 23052611430335800000088638379 0843116-94.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317000624000000089580084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317000663100000089580082 0843116-94.2021.8.14.0301 - Sisbajud Positivo Documento de Comprovação 23072112174025300000091770162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Petição Petição 23072715553470300000092202258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080115364971400000092451442 AR Identificação de AR 23081107551736300000093038129 AR Identificação de AR 23081107551743900000093038130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072112174070100000091770160 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23101809431515700000096635107 AR Identificação de AR 23101908095410700000096704985 AR Identificação de AR 23101908095418100000096704986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317000663100000089580082 Certidão Certidão 23103013020700700000097279484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103013522538400000097286662 Certidão Certidão 23120112084412600000099141549 Maria de Fátima Lima Duarte - mandado Devolução de Mandado 23120112084474700000099141551 Certidão Certidão 24013112414208100000101563424 Intimação Intimação 24013112483718900000101566038 Certidão Certidão 24020810570456600000102166470 Certidao NARJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Certidão 24020810570497400000102170930 -
09/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DUARTE em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 13:02
Mandado devolvido cancelado
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27/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843116-94.2021.8.14.0301 Exequente: NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Endereço: Avenida João Paulo II, 1429, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Executada: MARIA DE FATIMA LIMA DUARTE Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou FRUTÍFERA.
Fica a parte Executada INTIMADA, a partir da leitura do presente ato ordinatório, da penhora realizada para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, advertida de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição.
Fica INTIMADO, também, a Exequente, para tomar ciência da penhora da quantia bloqueada. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809553514500000028389500 P.
I.
NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Petição 21072809553524400000028389507 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 21072809553533900000028389509 TÍTULO EXECUTIVO NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21072809553546600000028389511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21073013352111700000028390607 COMP.
PROTOCOLO NAJARA XMARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21073013352119700000028390610 Petição Petição 21073013363672200000028559663 NAJARAxMARIA DE FATIMA Petição 21073013363680500000028559665 Decisão Decisão 21100122304884000000032296605 Relatório Relatório 21112213024031900000039965362 Citação Citação 21112213200576300000039967354 AR Identificação de AR 21121308242597100000042490671 AR Identificação de AR 21121308242603900000042490672 MANDADO Mandado 21121309123139000000042495757 Citação Citação 21121309123139000000042495757 Petição Petição 22031009030558900000050792599 comprovantes Petição 22031009030580100000050792601 Embargos a execução MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Documento de Comprovação 22031009030615800000050792602 DILIGÊNCIA Diligência 22031422145783700000051312047 ID 44873116 MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Devolução de Mandado 22031422145796800000051312050 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 AR Identificação de AR 22041808115015400000055279415 AR Identificação de AR 22041808115022200000055279416 Certidão Certidão 22051609451946000000058331984 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 Termo de Ciência Termo de Ciência 23013112115632300000081465137 Decisão Decisão 23011912222654500000080856692 AR Identificação de AR 23021306124090400000082185405 AR Identificação de AR 23021306124096900000082185406 Certidão Certidão 23052611430335800000088638379 0843116-94.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23061317000624000000089580084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061317000663100000089580082 -
21/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843116-94.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Endereço: Avenida João Paulo II, 1429, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Nome: MARIA DE FATIMA LIMA DUARTE Endereço: Travessa Humaitá, 956, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentado por Maria de Fátima Lima Duarte, sob a alegação de excesso de execução, além de inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que pagou as parcelas do acordo firmado com a embargada, relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2021, remanescendo apenas o saldo referente à última parcela cujo vencimento se deu em 20/09/2021, no valor atualizado de R$ 577,30.
A parte exequente não se manifestou (certidão de ID 61319044).
Decido.
De acordo com o título executivo judicial de ID 30332268, a embargante/executada se comprometeu a pagar à embargada/exequente o montante de R$ 2.516,30 em cinco parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 500,00 e as três seguintes no valor de R$ 505,43.
A embargante juntou comprovantes de pagamento integral das duas primeiras parcelas (ID 53460981, p. 3-4).
Em relação às demais, apresentou comprovantes de transferência eletrônica e depósitos em dinheiro realizados em favor da exequente, respectivamente, nos dias 21/08/2021 e 29/07/2021, no valor de R$ 500,00, faltando, portanto, a quantia de R$ 5,43 atinente a cada parcela.
Também confirmou ter deixado de pagar a última parcela vencida em setembro de 2021, cujo valor devido atualizado entende ser na quantia de R$ 577,30.
Feitas essas considerações, tem-se que o valor atualizado da dívida executada é de R$ 656,29, conforme cálculos abaixo: Sendo assim, acolho em parte os embargos apresentados, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista a comprovação de ao menos parte do pagamento do valor devido, remanescendo,
por outro lado, o valor de R$ 656,29, conforme exposto acima.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 656,29, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para informar dados bancários e, após, expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário dessa quantia, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida apenas de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), equivalente a R$ 721,91, já que não há honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta ao sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação à penhora, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809553514500000028389500 P.
I.
NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Petição 21072809553524400000028389507 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 21072809553533900000028389509 TÍTULO EXECUTIVO NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21072809553546600000028389511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21073013352111700000028390607 COMP.
PROTOCOLO NAJARA XMARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21073013352119700000028390610 Petição Petição 21073013363672200000028559663 NAJARAxMARIA DE FATIMA Petição 21073013363680500000028559665 Decisão Decisão 21100122304884000000032296605 Relatório Relatório 21112213024031900000039965362 Citação Citação 21112213200576300000039967354 AR Identificação de AR 21121308242597100000042490671 AR Identificação de AR 21121308242603900000042490672 MANDADO MANDADO 21121309123139000000042495757 Citação Citação 21121309123139000000042495757 Petição Petição 22031009030558900000050792599 comprovantes Petição 22031009030580100000050792601 Embargos a execução MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Documento de Comprovação 22031009030615800000050792602 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22031422145783700000051312047 ID 44873116 MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Devolução de Mandado 22031422145796800000051312050 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 Certidão Certidão 22032511051538000000052670698 AR Identificação de AR 22041808115015400000055279415 AR Identificação de AR 22041808115022200000055279416 Certidão Certidão 22051609451946000000058331984 -
24/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 16:19
Decorrido prazo de NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2022 01:21
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº 0843116-94.2021.8.14.0301 Reclamante: NAJARA KARINE DE CARVALHO CUNHA Endereço: Avenida João Paulo II, 1429, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Reclamada: MARIA DE FATIMA LIMA DUARTE CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução foi interposta no prazo legal.
Fica a Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072809553514500000028389500 P.
I.
NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Petição 21072809553524400000028389507 IDENTIDADE E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 21072809553533900000028389509 TÍTULO EXECUTIVO NAJARA X MARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21072809553546600000028389511 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21073013352111700000028390607 COMP.
PROTOCOLO NAJARA XMARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 21073013352119700000028390610 Petição Petição 21073013363672200000028559663 NAJARAxMARIA DE FATIMA Petição 21073013363680500000028559665 Decisão Decisão 21100122304884000000032296605 Relatório Relatório 21112213024031900000039965362 Citação Citação 21112213200576300000039967354 AR Identificação de AR 21121308242597100000042490671 AR Identificação de AR 21121308242603900000042490672 MANDADO MANDADO 21121309123139000000042495757 Citação Citação 21121309123139000000042495757 Petição Petição 22031009030558900000050792599 comprovantes Petição 22031009030580100000050792601 Embargos a execução MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Documento de Comprovação 22031009030615800000050792602 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22031422145783700000051312047 ID 44873116 MARIA DE FÁTIMA LIMA DUARTE Devolução de Mandado 22031422145796800000051312050 -
25/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 08:24
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:02
Juntada de Relatório
-
01/10/2021 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/07/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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