TJPA - 0810570-28.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 22:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 22:30
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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27/03/2021 00:47
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:47
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:47
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
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19/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
di Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810570-28.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER RECLAMADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Analisando os autos, o mesmo trata-se de Ação de Restituição de Valores contra empresas que estão sendo acusadas de pirâmide financeira. Verifica-se, em inúmeras ações existentes neste Juizado, a impossibilidade de penhora dos valores solicitados em liminar, bem como de citação/intimação das empresas rés para apresentarem sua defesa nos autos, conforme certidão do oficial de justiça e da secretaria deste órgão, visto que, grande parte das empresas estão com as atividades suspensas.
Deste modo, seria necessário que se utilizasse de edital para citação, o que é vedado pelo rito do juizado. A parte autora, em petitório constante nestes autos, requer a Despersonalização da Pessoa Jurídica e a citação dos sócios das empresas para responderem à demanda, no entanto, como é notório e público, inclusive informado pela própria parte autora, vários sócios encontram-se presos por crime contra o sistema financeiro. Prevê o art. 8º da lei 9.099/95, que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, O PRESO, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, logo, diante do pedido que incluiria preso no polo passivo, conclui-se pela carência de pressuposto processual. Além da vedação legal, conclui-se pela inadmissibilidade de prosseguimento no rito dos Juizados, diante da inviabilidade de citação real de todos os envolvidos. Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais. Sem custas. P.
R.
I. Arquivem-se os autos após as formalidades legais. Santarém/PA, 11 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/02/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 23:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2020 12:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/10/2020 12:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/09/2020 20:16
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2020 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/03/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 09:37
Conclusos para decisão
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03/03/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 10:53
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2019 17:32
Conclusos para decisão
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01/11/2019 17:32
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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01/11/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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