TJPA - 0800880-42.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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14/09/2022 02:04
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para
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12/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:41
Homologada a Transação
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11/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Ataide Costa da Silva propôs ação de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela de urgência em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Narra a autora que sempre trabalhou como lavradora, na terra de terceiros e em regime de economia familiar.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja implantado o benefício de aposentaria por idade rural.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência está preconizada no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado, em especial, a realização de audiência de instrução.
Assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDEFERIMENTO.
Não sendo possível, tão somente a partir do exame da prova documental, sem instauração de prévio contraditório e dilação probatória, a formação de um juízo seguro acerca do exercício de labor rural em regime de economia familiar pela Agravante durante o período mínimo de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, resta indemonstrada a verosimilhança necessária a justificar o regime excepcional de antecipação da prestação jurisdicional, mantendo-se indeferido o respectivo pedido. (TRF-4 - AG: 61818220114040000 RS 0006181-82.2011.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 12/07/2011, QUINTA TURMA) Nesse passo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, salvaguardando a possibilidade de sua reanálise em sede de sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2022, às 09h30min, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 11 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
25/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para
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25/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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20/12/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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