TJPA - 0813205-20.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:59
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813205-20.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILIA GURGUERA VELLUSO - SP298343 PARTE REQUERIDA: Nome: NMJ MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP Endereço: Rua Pernambuco, 139, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-265.
DESPACHO I – Cuida-se de pedido genérico formulado pela parte autora para consulta de endereço em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (fls. 62, ID 47585606).
Esclareço que para deferimento de SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do sistema pretendido, pois cada qual possui suas especificidades e finalidades.
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca de endereço através de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao Juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA os pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do CPC).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já, friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB. -
11/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:13
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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09/08/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 26/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0813205-20.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Duplicata].
PARTE REQUERENTE:EXEQUENTE: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILIA GURGUERA VELLUSO - SP298343 .
PARTE REQUERIDA: Nome: NMJ MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP Endereço: Rua Pernambuco, 139, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-265 . .
DESPACHO 1.
Observo que o despacho de ID 17170262 ainda não foi cumprido diante do teor da petição de ID 18211513 e documento de ID 18211514, portanto, assino o prazo de 10 dias para o Exequente indicar endereço atualizado e válido para citação da parte executada, com o escopo de possibilitar o devido andamento processual. 2.
Não havendo manifestação no prazo do item acima, intime a parte exequente, PELOS CORREIOS, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprir o item 1 deste despacho e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. 3.
Destaco que o simples pedido genérico de manifestar “interesse no feito” não será acatado por este juízo, tendo em vista os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo. 4.
Expedida carta, encaminhar para à UNAJ para apurar eventuais custas intermediárias pendentes de pagamento. 5.
Após o cumprimento do item 1 ou decorrido o prazo, conclusos. 6.
Publique-se. Ananindeua/PA, 18/01/2021 GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. -
07/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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