TJPA - 0828457-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/01/2024 13:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/12/2023 12:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            27/12/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 08:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            15/12/2023 08:39 Transitado em Julgado em 06/09/2023 
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                                            14/09/2023 10:38 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/09/2023 04:06 Decorrido prazo de MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE em 06/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 06:10 Decorrido prazo de MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE em 31/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 06:10 Decorrido prazo de CARTORIO 2º OFICIO REGISTRO em 31/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 06:10 Decorrido prazo de CARTORIO 1ºoFICIO DE NOTAS em 31/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 01:59 Publicado Sentença em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0828457-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de procedimento no qual a senhora Maria de Santanna Filizzola Gomide, apresenta dúvida registral inversa para indicar qual o procedimento adequado para concluir o inventário de Mathilde Gonçalves Marques.
 
 Aduz a requerente que procurou o Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém/PA para elaboração e conclusão do inventário da de cujus Mathilde Gonçalves Marques.
 
 Após a conclusão do inventário, os herdeiros realizaram a compra e venda de imóvel a compradora Sarah Nunes Gamboa e protocolaram junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Belém/PA requerimento para anotações e registros a fim de registrar a compra e venda do imóvel.
 
 Alega ainda, que o 2º Cartório de Imóveis devolveu a escritura pública de inventário e apresentou nota de exigência para providência junto ao Cartório de 1º Ofício de Nota.
 
 Informa que o Cartório Chermont se negou a atender a nota de exigência elaborada pelo Cartório do 2º Ofício de Imóveis, pois considera a escritura pública correta, impedindo, portanto, que o inventario pudesse ser registrado.
 
 Ao final requer a antecipação do julgamento e o deferimento da liminar autorizando o registro do inventário e consequentemente a compra e venda do imóvel.
 
 Em manifestação anterior (ID n.º 65915155), o parquet requereu a intimação da autora para que junte documento completo de compra e venda, bem como, para que comprove que apresentou o requerimento, por escrito, para suscitação de dúvida ao oficial de registro e que houve inércia ou a recusa quanto à solicitação.
 
 E após o cumprimento da referida diligência, fosse dado ciência ao oficial de registro para que preste informações.
 
 Em petição de ID n.º 67018866, a autora requereu o andamento processual e juntou a nota de exigência Em certidão de ID n.º 82735632, certifica que não houve resposta do oficial de registro titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA.
 
 Reiterado parcialmente a manifestação anterior de ID 86131306, veio a autora em petição de ID 86483912 e juntou novamente a nota de exigência do 2º Registro de Imóveis de Belém/PA.
 
 Instado a se manifestar, a representante do Ministério Publico pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos, visa resguardar o registrador de eventual responsabilidade civil ou criminal no exercício de sua atividade (art. 28 da Lei 6.015/73), eis que submete ao judiciário, em caráter administrativo, a correção de determinada exigência formulada pelo cartório, a fim de chancelar ou não a atitude do oficial, direcionando a ele as providências cabíveis.
 
 Saliente-se que não se trata de uma mera dúvida do registrador, mas um procedimento administrativo, através do qual o judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, mediante um inconformismo do interessado, em termos: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
 
 Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título".
 
 Adiante, concluiu que, "a dúvida é um procedimento que deve ser suscitado pelo oficial, não havendo possibilidade da "suscitação da dúvida inversa", sem antes haver a comprovação da inercia do tabelião em suscitar a dúvida mediante requerimento do interessado.
 
 Sobre o tema, esclarece o i.
 
 Desembargador Marcelo Rodrigues: "O procedimento de dúvida compreende pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, geralmente a requerimento expresso do interessado no registro, a fim de que seja dirimido pelo Juiz competente.
 
 Tal procedimento tem lá suas peculiaridades.
 
 Ora, o procedimento de dúvida, disciplinado nos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015, de 1973, tem o fim precípuo de solucionar questões afetas ao direito registral.
 
 A dúvida suscitada a requerimento do interessado pelo oficial de registro, quando o mesmo, no desempenho do seu poder-dever, qualifica o título prenotado no protocolo, desincumbindo-se dessa tarefa com base no princípio da legalidade, resultando da mencionada qualificação a formulação de exigências, relativamente às quais não se conforme o interessado ou que não as possa satisfazer.
 
 Quem a dúvida suscita, conforme acima anotado, é o oficial registrador e o faz através de declaração ou nota de dúvida, que com petição inicial não deve ser confundida. (RODRIGUES, Marcelo Guimarães.
 
 Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2016, p. 298-299).
 
 Por sua vez, o Código de Normas do Estado possibilitou ao interessado, subsidiariamente, efetuar o procedimento de dúvida inversa na hipótese de esgotamento do prazo de 15 dias, que é estipulado para a instauração do procedimento de suscitação de dúvida pelo oficial de registro à requerimento do interessado.
 
 Nesse viés, entende-se que tanto a inércia, verificada após o esgotamento do prazo, quanto a negativa do oficial de registro em suscitar a dúvida ensejam ao interessado a legitimidade para propor a dúvida inversa, observando os seguintes ditames do art. 226 do Código de Normas: Art. 226.
 
 Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Da leitura atenta da norma supracitada, retira-se que, caso o usuário necessite suscitar uma "dúvida inversa" por não concordar com as exigências elencadas na Nota Devolutiva, ele deve apresentar requerimento ao Oficial de Registro para que este formule a dúvida perante o juiz da comarca.
 
 E, somente diante da inércia do Registrador, o interessado pode suscitar a dúvida inversa.
 
 Contudo, no caso em exame, não há demonstração do requerimento ao Oficial do Registro, quiçá sua negativa, em suscitar a dúvida diretamente à autoridade judiciária, o que impõe a extinção do feito.
 
 Importa ressaltar que nada impede que a parte autora apresente requerimento para suscitação de dúvida ao oficial para ser analisada pelo judiciário, sendo imperativo reconhecer que, a priori, a nota de exigência se coaduna com o art. 1.853 do CCB que reza que na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
 
 Com efeito, o direito de representação não se estende aos sobrinhos netos do falecido, mas somente quanto aos sobrinhos conforme ainda jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 INVENTÁRIO.
 
 EXCLUSÃO DE COLATERAL.
 
 SOBRINHA-NETA.EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO.HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2.
 
 Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. 3.
 
 O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos. 4.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011) Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 226 do Código de Normas do Estado do Pará c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento de dúvida inversa e, consequentemente, sem resolução de mérito.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém, 4 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
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                                            04/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 11:07 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            19/07/2023 18:25 Decorrido prazo de CARTORIO 1ºoFICIO DE NOTAS em 07/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 18:25 Decorrido prazo de CARTORIO 2º OFICIO REGISTRO em 07/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 10:11 Decorrido prazo de MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE em 05/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/06/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2023 16:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/06/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 01:32 Publicado Despacho em 17/05/2023. 
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                                            18/05/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0828457-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante da manifestação retro, encaminhem os autos ao Ministério Público.
 
 Em seguida, retornem conclusos.
 
 Belém-PA, 12 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
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                                            15/05/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 02:59 Publicado Despacho em 24/01/2023. 
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                                            07/02/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            06/02/2023 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0828457-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
 
 Após, conclusos Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
 
 Belém-PA, 17 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA
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                                            20/01/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2022 00:22 Publicado Despacho em 23/08/2022. 
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                                            24/08/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            23/08/2022 16:29 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2022 01:03 Decorrido prazo de MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE em 29/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 00:38 Publicado Despacho em 29/06/2022. 
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                                            29/06/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            27/06/2022 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2022 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 13:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/06/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2022 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2022 04:05 Decorrido prazo de CARTORIO 1ºoFICIO DE NOTAS em 25/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 04:05 Decorrido prazo de CARTORIO 2º OFICIO REGISTRO em 25/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 04:05 Decorrido prazo de MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE em 25/04/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 14:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/04/2022 14:19 Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/04/2022 01:28 Decorrido prazo de MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE em 05/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 00:48 Publicado Decisão em 29/03/2022. 
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                                            29/03/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022 
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                                            28/03/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0828457-46.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE SANTANNA FILIZZOLA GOMIDE AUTORIDADE: CARTORIO 2º OFICIO REGISTRO, CARTORIO 1ºOFICIO DE NOTAS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Tendo em vista que o objeto da presente ação é o pedido de registro de inventário e de compra e venda, declino da competência para processar e julgar o feito, ante a existência de Vara especializada com competência para apreciar casos envolvendo registros públicos, conforme art. 113, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c Resolução 023/2007-GP do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado.
 
 Assim sendo, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, por via de consequência, determino a sua redistribuição para uma das Varas de Registros Públicos competentes.
 
 A 2ª UPJ Cível para efetuar as baixas de registro e distribuição, anotações e publicação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 24 de março de 2022.
 
 DANIEL REBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            25/03/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 09:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2022 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2022 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2022 00:48 Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022. 
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                                            15/03/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022 
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                                            14/03/2022 17:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/03/2022 16:33 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            11/03/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 09:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2022 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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