TJPA - 0801421-44.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:13
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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29/11/2022 15:12
Juntada de Alvará
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801421-44.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: LEANDRO SOUSA NASCIMENTO Endereço: Rua Monte Sião, 599, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-610 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 23/12/2020, tendo sequelas em razão do mesmo.
Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido.
Juntou à inicial procuração e documentos.
Este Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial ID. 55375852.
O autor não compareceu à perícia, embora intimado pessoalmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente litígio, autor não compareceu as periciais designadas por este Juízo, precluindo seu direito a prova.
Com efeito, a realização de perícia médica é meio de prova idônea para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez deve ser proporcional ao grau da lesão, atestado em laudo conclusivo por médico perito.
Ante a necessidade de prova técnica para atestar o grau de invalidez, a fim de que se apure o valor devido da indenização, verifico que o autor não se desincumbiu do seu ônus, não restando outra solução, senão a improcedência do pleito.
Logo, considerando que não consta nos autos quaisquer provas capazes de atestar a invalidez do autor, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por ausência de provas.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
O autor sucumbente arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado, da causa, observada a gratuidade de justiça.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da requerida, para levantamento dos honorários periciais, caso já tenham sido depositados judicialmente.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Altamira/PA, 19 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
20/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA NASCIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:34
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801421-44.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: LEANDRO SOUSA NASCIMENTO Endereço: Rua Monte Sião, 599, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-610 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO MANDADO 1.
Presentes os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Levando em consideração as informações dos processos que tramitam perante este juízo, vislumbro desnecessária a reserva de pauta para fins de realização de audiência de conciliação, posto que é ínfima probabilidade de conciliação entre as partes. 3.
Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC/15, a contar da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, do CPC). 4.
Ademais, considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que dos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, cujo laudo consubstancia relevante documento para o deslinde da questão. 5.
Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]), que deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização de perícia médica. 6.
Intime-se o perito da referida nomeação. 7.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Ressalto que o levantamento do valor será feito somente após a realização da perícia e por meio de alvará judicial. 8.
Deve a parte autora ser intimada PESSOALMENTE para comparecer entre os dias 25 a 29 DE ABRIL DE 2022, no horário das 08h00h às 17:00h, para a realização da perícia com o Dr.
Guilherme Gomes, na Rua Otaviano Santos, nº 2087, Bairro Sudam I, Altamira-Pará, advertindo-a de que a ausência injustificada implicará na preclusão da mencionada prova. 9.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15). 10.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. 11.
Após a apresentação do laudo pericial aos autos, manifeste-se as partes no PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS, nos termos do Art. 477, § 1° do CPC.
No mesmo prazo mencionado acima, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada na presente demanda, devendo ambas as partes, caso desejem, especificar os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. 12.
Com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na determinação para o requerido consignar em conta judicial do valor pleiteado a titulo de indenização, tendo em vista a precariedade do momento processual e a necessidade de instrução probatória do feito, inclusive com a realização de perícia. 13.
Após, certificado o necessário, voltem-me conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 25 de março de 2022.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
29/03/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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