TJPA - 0803202-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:28
Baixa Definitiva
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de PAOLA VICTORIA AMANAJAS COSTA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:38
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de PAOLA VICTORIA AMANAJAS COSTA em 01/08/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de PAOLA VICTORIA AMANAJAS COSTA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:35
Conhecido o recurso de PAOLA VICTORIA AMANAJAS COSTA - CPF: *22.***.*68-97 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
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09/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 17:18
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de PAOLA VICTORIA AMANAJAS COSTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803202-19.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: PAOLA VICTÓRIA AMANAJÁS COSTA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n. 817774-47.2022.8.14.0301), ajuizada contra si por PAOLA VICTÓRIA AMANAJÁS COSTA, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, reestabeleça o contrato anteriormente rescindido, bem assim que emita os boletos referentes aos meses em atraso de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, sob pena de multa.
Inconformada, a requerida UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que a rescisão unilateral do contrato, na hipótese, teria observado todos os requisitos legais, visto ser incontroversa a inadimplência da autora/agravada, bem assim que a notificação prévia teria sido encaminhada ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária comprovação de recebimento pelo beneficiário do plano de saúde.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou a agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso em exame, verifica-se que a autora/agravada era beneficiária do plano de saúde operado pela ora agravante há mais de 10 (dez) anos, encontrando-se em período gestacional de 35 semanas gestacionais (8 meses), além de apresentar hidronefrose moderada e litíase ureteral, tendo nesse período, segundo alega, por lapso de memória de seu genitor, deixado de efetuar o pagamento das mensalidades do plano, o que, levou a rescisão unilateral do contrato pela operadora.
Na exordial, arguiu a autora/agravada que a rescisão em epígrafe, teria inobservado a exigência de prévia notificação, insculpida no art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, tese acolhida pelo juízo primevo para fundamentar a concessão da tutela de urgência na origem.
A operadora do plano de saúde, por sua vez, argumenta que observou estritamente as exigências legais, tendo encaminhado a notificação prévia ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária comprovação de recebimento pela beneficiária.
Pois bem, em exame perfunctório, verifica-se ter restado incontroverso nos autos, que a notificação encaminhada pela operadora do plano de saúde, foi dirigida a endereço diverso da atual residência da autora/agravada, havendo dúvida, até esse momento quanto a ocorrência ou não de atualização do endereço informado no contrato.
Nesse contexto, tenho que a manutenção da decisão agravada se impõe na hipótese, sobretudo, considerando a ausência de efetivo prejuízo a operadora do plano de saúde, visto que a decisão de origem determinou a emissão dos boletos para pagamento do montante em atraso.
Outrossim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autora/agravada é patente na hipótese, visto o seu estado de saúde e o risco de ficar sem cobertura médica.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora - 
                                            
22/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 06:30
Conclusos para decisão
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16/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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