TJPA - 0854171-42.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/09/2023 06:14
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUZA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0854171-42.2021.8.14.0301 - PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDNA MARIA SOUZA OLIVEIRA contra o ESTADO DO PARÁ.
Consta da petição inicial, que a Autora, professora de nível médio, está tendo o seu direito ao piso salarial violado pela Administração Pública ante o recebimento do valor nominal inferior aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008 desde 2016.
Em seus pedidos, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a procedência da Ação, para que o Ente Estadual implementasse o imediato pagamento do piso salarial, em observância a atualização anual do piso, bem como, o pagamento do valor retroativo atualizado, que corresponderia à R$ 104.099,46.
Em seguida, após a apresentação de proposta de acordo e não aceitação pela autora, o Magistrado de origem proferiu sentença com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a proceder à correção dos vencimentos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério constante na Lei nº. 11.738/2008, e proporcional a carga horária desempenhada.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento retroativo do Piso Salarial até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. (grifei).
Os autos foram remetidos à este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se a Autora tem direito à correção do valor de Vencimento Base, em observância a atualização anual do piso, com percentual de reajuste fixado pelo MEC com vigência a partir de janeiro de cada ano (Lei Federal n.º 11.738/2008), proporcional a carga horária desempenhada; ao recebimento dos valores retroativos, onde não foi observado o piso salarial nacional, dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, bem como, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
DO PISO SALARIAL NACIONAL A necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional detém previsão legal desde o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), bem como, previsão Constitucional desde 2006, através da inclusão feita no inciso VIII do artigo 206, feita pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, senão vejamos: Lei n.º 9.394/96 Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) III - piso salarial profissional; CF/88 Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Posteriormente, o Presidente da República sancionou a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na qual assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, senão vejamos: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
A referida legislação federal fora objeto de análise no julgamento da ADI n.º 4167 e, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, firmou posicionamento pela inexistência de óbice a sua efetividade.
Dentre as matérias analisadas no referido julgado, houve manifestação expressa quanto a necessidade regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, o qual, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração, conforme abaixo transcrito: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (...) A expressão “piso” tem sido utilizada na Constituição e na Legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à “remuneração”, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independente de caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana de mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão “piso salarial” pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objeto. (...) Também não observo qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (arts. 22, XXIV, 24, IX e 214 da Constituição e art. 60, §3º, e do ADCT).
A competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial profissional para os professores do magistério público da educação básica compreende definir se “piso” se refere à remuneração global (opção por proteção mínima) ou ao vencimento básico (política de incentivo). (...) Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar “piso” como “remuneração global. (...). (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (grifei).
Inclusive, no julgamento da ADI em questão, o Ministro Ricardo Lewandowski ao proferir seu voto pontuou: (...) Concordo também com sua Excelência que, equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados.
Penso também que se houve com acerto o legislador federal, ao estabelecer que o piso salarial corresponde ao vencimento básico do cargo. (...). (grifei).
Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal se posicionava no sentido de que a Gratificação de Escolaridade não integra o vencimento base, fazendo parte, em verdade, da remuneração global, de modo que, o Estado do Pará teria deixado de observar o valor do piso salarial nacional do magistério, conforme demonstrado nos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA PROGRESSIVA.
PARCELA QUE NÃO SE COMUNICA COM O VENCIMENTO BASE DO CARGO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
ARGUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 9102116, 9102116, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-27). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
ADI 4167.
LEI Nº. 11.738/2008.
CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O estabelecimento de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração, como já decidido pelo STF na ADI 4167. 2.
Raciocínio que deverá ser aplicado à presente situação, já que a Lei nº.11.738/2008, passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4.167.
Obrigação, que já era prevista pela Constituição Federal desde o ano de 2006, em seu art. 206. 3.
Não se julga na suspensão de segurança o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas, como dito, pelo Min.
Dias Toffoli, em decisão proferida em 18/02/2019 na SS5236/PA. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (...) o Estado do Pará interpõe o presente recurso de apelação cível aduzindo que a servidora recebe a vantagem pecuniária progressiva (VPP) no percentual de 50% (...) (TJPA, processo n.º 0864182-67.2020.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Diracy Nunes Alves, 2ª Turma de Direito Público, julgado no plenário virtual do período de 13 à 20 de setembro de 2021). (grifei).
APELAÇÃO CIVIL.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
REAJUSTE ANUAL LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBRIGATORIEDADE DO REAJUSTE.
JULGAMENTO DA ADI 4167/DF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O piso salarial instituído pela lei n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica 2- A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da ADI 4167/DF, a qual foi declarada constitucional: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.”. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (...) Conforme se extrai do voto do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 4167/DF: “equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.”.
Deste modo, bastante claro pelo julgado do STF que a Gratificação de Nível Superior não pode ser incluída no conceito de piso salarial, pois apenas o vencimento base pode ser assim considerado. (...) Ante o exposto NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que o Estado proceda ao pagamento do piso salarial nacional ao apelante, sobre o vencimento-base do cargo que ocupa, bem como proceda ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do piso desde 2015 até os dias atuais, devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente a jornada de trabalho exercida. (TJPA, processo n.º 0800248-44.2020.8.14.0008 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado no Plenário Virtual no período de 26.07.2021 à 02.08.2021). (grifei).
Todavia, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851 se manifestou sobre o assunto, firmando posicionamento quanto ao julgamento da ADI 4.167, oriunda do TJ/PA, afirmando que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, de modo que, ultrapassa o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022). (grifei).
Inclusive, em recente julgado monocrático, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, da 2ª Turma de Direito Público, desta Egrégia Corte Estadual já aplicou o novo entendimento, o qual se destaca: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA, processo n.º 0844423-83.2021.8.14.0301 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 10 de agosto de 2022). (grifei).
Portanto, a Suprema Corte se posiciona no sentido de que a Gratificação de Escolaridade compõe o vencimento base do professor, devendo ser levada em consideração para fins de observância do cumprimento do piso salarial nacional do magistério.
Entretanto, no caso analisado, a Autora não recebe a Gratificação de Escolaridade, conforme contracheques anexados, de modo que, o vencimento base deixou de observar o valor do piso salarial nacional do magistério, configurando claro descumprimento a legislação federal, conforme bem observado na sentença e no parecer ministerial, senão vejamos, respectivamente: (...) Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados pela Autora, tais como: contracheques de ID. 34595529 e seguintes, que ela é Professora de nível médio e não recebe a parcela denominada “Gratificação de Escolaridade”, esta, como visto, destinada aos professores com nível superior.
Dessa maneira, acompanhando o entendimento do STF e do TJPA, considerando que a parte autora não recebe Gratificação de Escolaridade, conforme documentos dos autos, entendo que assiste razão quanto ao direito de reajuste do piso salarial constante na Lei nº. 11.738/2008, devendo os valores serem apurados em fase de liquidação da sentença, verificando os meses que, de fato, a Autora percebeu vencimento base aquém do piso nacional e respeitada a prescrição quinquenal. (grifei). (...) Assim sendo, considerando que, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, o qual transitou em julgado em 14 de setembro de 2022, o STF firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008, restou estabelecido no âmbito do Estado do Pará a observância do piso salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Ocorre que, como bem destacado pelo Exmo.
Juízo primário, da análise das provas apresentadas, a Autora não percebe gratificação de escolaridade, a qual é destinada aos professores com nível superior.
Assim, sua demanda diverge do posicionamento apresentado acima, por não perceber gratificação de escolaridade e consequentemente, receber menos que o piso salarial, devendo a sentença ser totalmente mantida. (...) Posto isso, o Ministério Público, por meio deste Procurador de Justiça, manifestasse pela MANUTENÇÃO da sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação exposta. (grifei).
Portanto, a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS O Magistrado de origem condenou o Ente Estadual ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sobre o assunto, o artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) §4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifei).
Denota-se da norma, que a sentença merece ser parcialmente reformada neste aspecto, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:32
Sentença confirmada em parte
-
04/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800319-02.2021.8.14.9000
Municipio de Belem
Socorro de Nazare Cardoso de Araujo
Advogado: Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 10:04
Processo nº 0800772-61.2019.8.14.0045
Banco Bradesco SA
Mauro Teles dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 16:26
Processo nº 0003549-61.2017.8.14.0000
Nilson Wesche de Matos
Agra Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:49
Processo nº 0803078-81.2021.8.14.0061
Yvete da Silva Beliche - EPP
Advogado: Leidinaria Rosario Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 11:54
Processo nº 0173033-65.2019.8.14.0045
Etevania Araujo Pedrosa
Advogado: Priscila Monteiro e Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 14:16