TJPA - 0803468-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2358 foi incluído.
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22/10/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 09:35
Baixa Definitiva
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20/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:27
Concedida a Segurança a WESLEY MAX DA SILVA NOBREGA - CPF: *50.***.*03-74 (IMPETRANTE)
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12/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de WESLEY MAX DA SILVA NOBREGA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Considerando as informações contidas na petição (Id. 8803388), constato que a liminar concedida nestes autos está sendo devidamente cumprida, razão pela qual determino que os autos retornem à secretaria para cumprimento das demais diligências: II - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
III - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (lei nº 12.016/09, art. 7, II).
IV - Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao ministério público com assento neste grau na qualidade de custos legis (lei nº 12.016, art. 12).
V – À secretaria para as providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de WESLEY MAX DA SILVA NOBREGA em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Considerando as informações contidas na petição (Id. 8803388), constato que a liminar concedida nestes autos está sendo devidamente cumprida, razão pela qual determino que os autos retornem à secretaria para cumprimento das demais diligências: II - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
III - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (lei nº 12.016/09, art. 7, II).
IV - Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao ministério público com assento neste grau na qualidade de custos legis (lei nº 12.016, art. 12).
V – À secretaria para as providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
31/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:25
Conclusos ao relator
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31/03/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará – SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, WALTER RESENDE DE ALMEIDA, para se manifestar acerca das alegações contidas na petição de Id. 8716936, que noticiam o descumprimento da ordem liminar concedida nos termos do Id. 8693465, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. À secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
29/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 08:43
Conclusos ao relator
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803468-06.2022.8.14.0000 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: WESLEY MAX DA SILVA NOBREGA Impetrados: Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) - Hana Sampaio Ghassan e Delegado Geral da Polícia Civil - Walter Resende de Almeida Plantonista: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO WESLEY MAX DA SILVA NOBREGA impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra suposto ato coator da Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) - Hana Sampaio Ghassan e Delegado Geral da Polícia Civil - Walter Resende de Almeida.
Em suas razões (Id. 8632972), o impetrado foi classificado no concurso público dentro dos números de vagas para o cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Pará no concurso C-207 –SEPLAD, realizado pela Banca INSTITUTO AOCP que teve início com o Edital de abertura n°01/2020 publicado no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE) no dia 12 de novembro de 2020.
No dia 16/03/2022, foi publicado o EDITAL Nº 50/2022-SEPLAD/PCPA, onde o Requerentes foi chamado na 2° convocação para realizar a matrícula à ACADEPOL no dia 18 a 20/03/2022, sendo o Impetrado estava na classificação 568°.
No dia 18/03/2022, foi publicado DOE Nº 34.897 retificando edital, que resultou na exclusão do Impetrante da convocação, deixando-o na 4° posição da fila de espera, sendo o último candidato convocado foi da classificação 564°.
No dia 22/03/2022, foi publicado o EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA tornando pública a homologação da matrícula no Curso de Formação Profissional e a divulgação dos candidatos que não efetuaram matrícula.
Informa que o ITEM 2.2 do EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA, no ANEXO III, estão os candidatos que não compareceram na matrícula acarretando a perda da convocação ao cargo de investigador, abrindo 12 novas vagas.
Assevera que o Impetrante ser chamado para preencher as vagas restantes, que infelizmente não ocorreu na publicação do edital EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA, deixando-o fora da classificação.
Ao final, pugnou pelo deferimento da LIMINAR para imediata matrícula da Impetrante, em caráter efetivo, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de investigador e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida; A concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo Impetrante ser hipossuficiente, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil.
Que seja notificada os Impetrados para que prestem informações. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98, do CPC.
Passo a analisar o pedido de liminar.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
O que se abstrai dos autos da presente ação constitucional é que o impetrante alega haver abuso cometido pelo impetrado, violando direito seu que afirma ser líquido e certo.
Nos ensinamentos do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre direito líquido e certo, temos que: “Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns”.
De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009) É necessário explicar que os concursos públicos, como se sabe, são regidos por Edital próprio que estabelece todas as regras e condições para o acontecimento do certame.
As fases do concurso, os critérios de avaliação, o conteúdo das questões e o número de vagas ofertadas são alguns dos dispositivos previstos nesse documento.
Nesse sentido, os candidatos, quando aprovados no concurso público, podem se classificar dentro das vagas previstas para provimento imediato e, também, nas vagas para cadastro de reserva.
Aqueles que se classificarem dentro do número de vagas terão direito subjetivo à nomeação e serão, em regra, nomeados pela Administração Pública até o fim do prazo de validade do certame.
Já aqueles classificados fora do número de vagas, ou seja, em cadastro de reserva, terão mera expectativa de direito.
Eventualmente, e por razões diversas, alguns candidatos aprovados dentro do número de vagas e efetivamente nomeados têm sua posse não perfectibilizada, seja por opção dos próprios candidatos (desistência), seja por decisão administrativa, como o não preenchimento dos requisitos do edital.
Nesses casos, a nomeação é tornada sem efeito e a vaga deve ser preenchida pelos candidatos aprovados nas classificações seguintes.
Se o candidato subsequente àquele que teve a nomeação tornada sem efeito estava, inicialmente, classificado fora do número de vagas previsto, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação, dada a necessidade inequívoca da Administração de preencher a vaga em aberto, necessidade esta manifestada pela convocação do candidato que acabou não sendo nomeado.
Ou seja, na hipótese de desistência (ou qualquer outro motivo que torne sem efeito a nomeação) de candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas em concurso público, os próximos candidatos da lista classificatória têm direito subjetivo à nomeação.
Pois bem.
Considerando a explicação acima mencionada, bem como os argumentos levantados pelos impetrantes e a documentação que comprovou a homologação da desistência de candidatos mais bem classificados no número de vagas previsto em edital, entendo que restou preenchido neste momento os requisitos para concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Diante da comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação dos impetrantes, decorrente da desistência de doze candidatos, passando os impetrantes a figurarem dentro do número de vagas previsto no edital.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada, conforme Recurso em Mandado de Segurança Nº 55.667 – TO.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários legalmente previstos, concedo a liminar requerida para determinar a imediata matrícula dos Impetrantes, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de investigador.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
26/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 16:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/03/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 15:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 01:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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