TJPA - 0809758-53.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2025 09:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:02
Juntada de outras peças
-
06/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:57
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:05
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0809758-53.2021.8.14.0006 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA APELANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: UIRÁ SILVA – OAB-PA 21923 APELANTE: DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: JULIANA ANDREA OLIVEIRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1.
DO RECURSO DO APELANTE ANSELMO SEIXAS SANTANA 1.1.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
No processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido da lei, não faz jus a isenção das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras do apelante quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Precedentes do STJ. 1.2.
AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (§ 2º-A, I, I, DO ART.157, DO CPB).
TESE REJEITADA.
Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença.
Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos da vítima, conforme colhidos no caderno processual, no qual afirmou que o réu DAVI desceu da motocicleta e apontou uma arma para o ofendido, e o réu ANSELMO manteve-se na condução da motocicleta, o que aderiu com a conduta anterior. 1.3.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Não há que se falar em desclassificação da conduta de roubo para furto, haja vista que estão presentes nos autos provas robustas de que os recorrentes agiram mediante grave ameaça à integridade física e psíquica da vítima, assim, cumprindo os elementares do tipo a eles incriminados.
Restou provado durante a instrução processual que a abordagem foi suficiente para ameaçar a vítima. 1.4.
APLICAÇÃO DO ART.29, § 1º DO CPB.
IMPOSSSIBILIDADE. - Não incide a minorante do art. 29 , § 1º , do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância, situação que se amolda à hipótese dos autos, conforme ficou evidente com as declarações prestadas pelas vítima e testemunhas onde todas foram contundentes da participação efetiva dos apelantes na ação criminosa, vistos que ele, ANSELMO era a pessoa que dirigia a motocicleta, para dar cobertura na fuga, após a realização da ação criminosa, denotando uma conduta bastante atuante para a consumação do delito. 1.5.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
Indefiro a exclusão ou redução quanto ao valor da multa imposta na sentença condenatória, tendo em vista que a multa é sanção penal imposta pelo legislador, cominada ao tipo penal imputado ao apelante e, a dispensa de seu pagamento ou sua redução, não há previsão legal, configurando-se eventual isenção afronta ao princípio da legalidade. 1.6.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CPB.
TESE REJEITADA.
De acordo com que estabelece o art. 66 do Código Penal Brasileiro, no qual prevê a possibilidade de reconhecimento de outras circunstâncias não previstas em lei, no caso, a coculpabilidade, consistente em atribuir parcela de responsabilidade à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais por cidadãos miseráveis.
Não se aplica o reconhecimento da atenuante genérica com base na teoria da coculpabilidade se não for demonstrada nos autos relevante omissão estatal que justifique a prática criminosa.
No presente caso, verifica-se ter o réu optado livremente pela prática do delito, pois não foi evidenciado nos autos qualquer fato que pudesse justificar a incursão do réu na seara criminosa pela omissão estatal. 2.
DO RECURSO DO APELANTE DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA 2.1.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA- NÃO ACOLHIMENTO.
Persistindo duas circunstâncias (culpabilidade e circunstância do delito) com a devida fundamentação idônea, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 2.2.
DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
TESE REJEITADA.
O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido.
Subtrair é retirar contra a vontade do titular.
Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. por essa razão, entende-se que houve a consumação do crime.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de ANSELMO SEIXAS SANTANA (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 23:06
Conclusos ao relator
-
17/05/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:09
Decorrido prazo de DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ANSELMO SEIXAS SANTANA em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0809758-53.2021.8.14.0006 APELANTE: ANSELMO SEIXAS SANTANA, DAVID THAIREN SOUZA DA SILVA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que as defesas requereram abertura de prazo para oferecimento de razões aos recursos de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve as defesas serem intimadas para apresentarem suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intimem-se os patronos dos réus afetos ao feito para que ofereçam as razões em favor dos apelantes, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 21 de março de 2022 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
22/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 08:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
28/10/2021 21:47
Declarada incompetência
-
21/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 22:26
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803508-85.2022.8.14.0000
Priscila Bezerra Sousa
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Bruna Dayane Bezerra Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 15:15
Processo nº 0801184-66.2020.8.14.0009
Maria Iracilda Sousa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2020 09:36
Processo nº 0800521-14.2021.8.14.0032
Herodoto Abraao Lima de Vasconcelos
Advogado: Jeffeson Pericles Baia Uchoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2021 17:16
Processo nº 0803327-84.2022.8.14.0000
Andre Carlos de Oliveira
Juizo de Direito da 1ª Vara da Comarca D...
Advogado: Andre Carlos de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:03
Processo nº 0091649-39.2015.8.14.0201
Jeferson Leandro Vieira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 11:00