TJPA - 0800079-23.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
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27/03/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 23:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 23:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:20
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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28/01/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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23/01/2022 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 12:26
Juntada de Ofício
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07/01/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800079-23.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO ofertada pelo réu que se encontra denunciado pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público Estadual na inicial acusatória.
Em atenção ao teor da peça defensiva, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2022, as 09h00, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
09/12/2021 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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09/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 16:25
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
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25/09/2021 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2021 00:00
Intimação
PJE: 0800079-23.2021.8.14.0105 DECISÃO A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, as supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
A denúncia expõe a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao réu, pautada em indícios suficientes de autoria e de materialidade, que indicam possível prática do delito narrado, o que caracteriza plausibilidade jurídica apta a dar início à ação penal.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA por estar em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória, previstas no art. 395 do diploma processual penal.
Cite-se o(s) réu(s) para responder por escrito aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o que preconizam os arts. 396, 396-A e 401, § 1º do Código de Processo Penal.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se este(s) irá(ão) constituir advogado particular ou se deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, caso em que os autos deverão ser encaminhados ao defensor dativo, Dr.
NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO - OAB/PA 20.548, o qual nomeio desde já, devendo a secretaria envidar esforços para se certificar de que o causídico está ciente da nomeação, inclusive estabelecendo contato telefônico e encaminhando e-mail com cópia desta decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Leandro Vicenzo Silva Consentino Juiz de Direito -
21/07/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2021 23:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/04/2021 23:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/03/2021 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800079-23.2021.8.14.0105 Flagranteado: GEBSON DOS SANTOS SILVA Capitulação Provisória: art. 147 do CPB Vítima: K.
T.
L.
D.
S. DECISÃO / ALVARÁ URGENTE MEDIDAS PROTETIVAS Vistos etc. Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de GEBSON DOS SANTOS SILVA pela prática, em tese, do crime de ameaça praticado contra a mulher no âmbito familiar-doméstico (art. 147 do CPB). De acordo com os autos, no dia 04/02/2021, por volta de 21h00, o autuado chegou em casa, embriagado, e passou a ameaçar a vítima de agressão física, bem como ordenada que a ofendida fosse embora.
Por volta de 03h00 da presente data, o autuado teria saído de casa, retornando por volta de 07h00, ainda mais agressivo, ameaçando a depoente de violência física.
Com medo, a vítima tentou se refugiar no quarto, porém o flagranteado forçou a porta e conseguiu entrar, quando então empurrou a vítima contra a parede.
O autuado foi detido pela PM e conduzido à autoridade policial. Com os autos vieram: termo de depoimento do condutor; termo de depoimento de testemunhas; termo de declarações de vítima; auto de qualificação e interrogatório; nota de comunicação à família; nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de culpa; boletim de ocorrência policial; requerimento de medidas protetivas.
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o autuado não possui registros anteriores.
Relatado o necessário.
Decido. I.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Preliminarmente, passo à manifestação quanto à realização da audiência de custódia determinada pelo art. 1º da Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 001/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Corregedorias Metropolitana e do Interior do mesmo Tribunal.
Em ambos os atos normativos mencionados, há a determinação de que o Juiz Competente deve realizar audiência de custódia em até 24 horas da apresentação da pessoa presa em flagrante delito, com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Advogado constituído.
Ocorre que, a audiência de custódia se presta a avaliar a legalidade da prisão, ocasião que poderá ser homologada a prisão em flagrante, convertida a prisão em flagrante em preventiva, ou ser concedida liberdade com ou sem fiança.
Nesta oportunidade, será analisado se o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos legais e, não sendo vislumbrada a necessidade de segregação cautelar, mas tão somente de aplicação de medidas protetivas, o autuado será beneficiado com alvará de soltura, não havendo, na hipótese, prejuízo ao flagranteado\ ou constrangimento ilegal.
Diante do exposto, deixo de designar data para a realização de audiência de custódia. II.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais. Além do aspecto material (ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância), é importante observar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da prisão manifestamente ilegal (art.5º, LXV, CF/88).
Segundo os artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal, o conduzido é apresentado coercitivamente à autoridade competente; neste momento, tem direito de comunicar imediatamente sua prisão a pessoa livremente indicada (art.306 do CPP); o condutor da prisão será ouvido; a vítima será ouvida; oitiva das testemunhas; o capturado é interrogado; lavratura e assinatura dos termos, autos e laudos; análise de fiança pelo delegado conforme arts. 322 a 325 do CPP; expedição da Nota de Culpa em até 24 horas após a captura (art.306, §2º, do CPP), devendo conter os direitos do conduzido, a assinatura da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Por fim, o auto de prisão em flagrante será encaminhado em até 24 horas ao Juiz e Promotor com competência e atribuição, respectivamente, para conhecer da infração penal (art.306, §1º, do CPP).
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com os incisos III do art. 302, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, o custodiado foi encontrado localizado pela polícia ainda no local dos fatos, em seguida à denúncia feita em favor da vítima.
Dessa forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de GEBSON DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB, por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. III.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Quanto à adoção das providências descritas no art. 310 do CPP, analisando os autos, observo que, a despeito da representação policial, os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do autuado não estão comprovados (arts. 312 e 313 do CPP).
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro significa o risco de que a liberdade dos agentes venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Da análise dos autos, em que pese a presença do fumus comissi delicti, o mesmo não se pode dizer quanto ao periculum in libertatis, vez que não há risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal, tampouco risco à garantia da conveniência da instrução criminal.
Especificamente no que pertine à garantia da ordem pública, ainda que se trate de crime praticado contra a mulher, no âmbito da violência doméstica, não se observa gravidade concreta da conduta que demande reprimenda cautelar extrema como a prisão, tampouco se registra que o autuado tenha maus antecedentes que possam indicar reiteração delitiva.
In casu, não se observa ofensa física de maior gravidade, vez que se trata de ameaça de lesão corporal que não contou com o emprego de instrumentos ou armas brancas ou de fogo.
Além disso, não se registra o descumprimento de medidas protetivas fixadas anteriormente.
Assim, deixo de acolher a representação policial quanto à prisão preventiva e passo a analisar o pedido de medidas protetivas.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR: Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos familiares, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino e/ou verificada relação de vulnerabilidade entre a vítima mulher e a parte agressora, seja esta mulher ou homem.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço, ainda, que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não se sentir mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados.
No presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
ISTO POSTO, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelos registros de ocorrência e depoimentos colhidos perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física, psicológica e moral da(s) vítima(s), DEFIRO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, a contar da intimação do requerido: I - Prestação de alimentos provisórios, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, em favor dos filhos havidos em comum, consoante certidões de nascimento juntadas aos autos, atualmente na importância de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, através de depósito em conta bancária indicada pela vítima ou diretamente à genitora dos menores, mediante recibo, nos termos do art. 22, V da Lei nº. 11.343/2006; II - Afastamento do lar, o que deverá ser realizado de imediato pelo Oficial de Justiça, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial e devendo o senhor Oficial de Justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão; III - Proibição de: a) Aproximar-se a menos de 200 metros da vítima; b) Manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por ligações, mensagens de texto e voz via WhatsApp, torpedos SMS e quaisquer outras redes sociais, ainda que por interposta pessoa. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Deverá também a requerente abster-se de se aproximar do requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse da mesma nas medidas ora concedidas e sua consequente revogação.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar assistência jurídica para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, ao requerido da possibilidade de decretação da prisão preventiva (art. 313, III, CPP) e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como estará cometendo um crime e poderá ser preso em flagrante delito em caso de descumprimento da presente medida protetiva, conforme disposições do art. 24-A e §§ seguintes, da Lei 11.340/06. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser colocado o autuado imediatamente em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer preso; 2.
Autue-se o requerimento de medidas protetivas em apartado, após a devida distribuição.
Em seguida, intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de advogado; 3.
Não havendo contestação no prazo assinalado, certifique-se a revelia do requerido; 4.
Após a contestação, intime-se a parte autora para replicar também em 05 (cinco) dias.
Se com a réplica o autor apresentar documento novo – devidamente autorizado por alguma das hipóteses previstas no art. 437, § 1°, do CPC/15, intime-se o réu para se manifestar a respeito, querendo, em 05 (cinco) dias; 5.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO; 6.
Ressalto que as medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que quaisquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção à integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas; 7.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe endereço para intimação do requerido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias não comparecendo a requerente, arquive-se os autos; 8.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo manifestação da requerente nem do requerido, arquive-se; 9.
Sendo as partes devidamente intimadas, decorrido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de qualquer manifestação destas, certifique-se e arquive-se os autos; 10.
Deverá a requerente comparecer a esta Vara no prazo de 10 (dez) dias, após sua intimação, a fim de que se certifique acerca da intimação do requerido e ofereça novo endereço caso necessário; 11.
Oficie-se à autoridade policial responsável, comunicando-lhe os termos desta decisão e para requisitar a remessa do inquérito no prazo legal; 12.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias e cadastre-se o alvará nos sistemas PJE e BNMP; 13.
Após a juntada do inquérito policial, vistas ao Ministério Público para os fins do art. 40 do CPP; 14.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se em regime de plantão, devendo ser acionado o Oficial de Justiça plantonista.
Concórdia do Pará/PA, 06 de fevereiro de 2021. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/02/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2021 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2021 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2021 19:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 19:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 18:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/02/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2021 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/02/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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