TJPA - 0831948-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO DIEGO FONSECA DA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO S RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:04
Audiência de Una designada em/para 09/12/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO DIEGO FONSECA DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO DIEGO FONSECA DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:09
Decorrido prazo de CLAUDIO S RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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02/07/2025 21:12
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0831948-61.2022.8.14.0301 DESPACHO Havendo informação sobre o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se a parte reclamante para que manifeste-se sobre as alegações do reclamado no prazo de 10 dias, sob pena de reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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07/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 06:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0831948-61.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de incidente processual em que se busca a aplicação de multa ao requerido em razão do descumprimento parcial do acordo homologado judicialmente.
Conforme pactuado, o requerido comprometeu-se a finalizar o serviço com a entrega de um espelho e três leds do banheiro no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa (R$ 45.500,00).
Nos autos, restou incontroverso que o requerido entregou os três leds, mas não cumpriu com a entrega do espelho, configurando descumprimento parcial do acordo.
O descumprimento parcial de obrigações homologadas judicialmente deve ser analisado sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tais princípios visam evitar que a sanção aplicada seja desproporcional à conduta da parte, sobretudo quando há demonstração de boa-fé em relação ao cumprimento de parte substancial da obrigação.
Neste caso, embora a obrigação tenha sido cumprida parcialmente com a entrega dos três leds, a pendência da entrega do espelho caracteriza inadimplemento parcial relevante, suficiente para ensejar a aplicação da multa compensatória prevista no acordo.
Contudo, a penalidade originalmente fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 4.550,00) deve ser reduzida para refletir a extensão parcial do descumprimento, já que parte da obrigação foi cumprida.
Assim, entendo razoável reduzir a multa para 4% do valor da causa, totalizando R$ 1.820,00.
Essa adequação assegura não apenas o cumprimento do pacto judicial, mas também preserva o equilíbrio das relações processuais, evitando a imposição de sanções excessivamente gravosas à parte requerida.
Diante do exposto, reconheço o descumprimento do acordo e aplico a multa em favor do reclamante no valor de R$ 1.820,00 (quatro por cento sobre o valor da causa), em razão do descumprimento parcial do acordo homologado judicialmente, consistente na ausência da entrega do espelho pactuado.
Determino que o requerido finalize o cumprimento do acordo com a entrega do espelho pendente no prazo de dez dias corridos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/12/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/05/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO S RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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05/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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04/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:23
Processo Reativado
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21/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:32
Homologada a Transação
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30/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:58
Audiência Una realizada para 30/05/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0831948-61.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a ré realize a entrega e montagem dos produtos remanescentes comprados pelo autor, no prazo de 72 horas.
Narra o autor que no final de janeiro/2022 comprou alguns produtos junto à reclamada, bem como contratou seus serviços de montagem dos seguintes itens em vidro e inox: box e espelhos dos banheiros, portas, guarda corpo da sacada e das escadas, sauna e corrimão das escadas, que deveriam ser entregues no prazo de 30 dias.
Afirma que já realizou o pagamento de cerca de 90% de todos os produtos e serviços contratados, no total de R$25.000,00 referentes à primeira etapa e R$4.500,00 da segunda, remanescendo apenas o valor de R$3.500,00, a serem pagos após a conclusão dos serviços.
No entanto, segundo o autor, o reclamado não cumpriu sua obrigação na integralidade, mesmo decorridos mais de 2 meses da contratação, uma vez que vem descumprindo prazos, realizando serviços de baixa qualidade, inferior ao contratado e a cada contato, apresente novo prazo para conclusão, que nunca cumpre, não havendo, até o presente momento prazo estabelecido para conclusão.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
O autor comprova que adquiriu os serviços da parte reclamada, juntando várias conversas na qual é possível verificar os sucessivos adiamentos e descumprimentos dos prazos para a conclusão dos serviços contratados (id54755059), mesmo após o respectivo pagamento de mais de R$30.000,00 (id55716186 e seguintes).
O fato de o autor já ter pago quase que 100% do valor dos serviços, sendo que após vários dias, o mesmo não foi concluído, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo.
Além disso, o autor encontra-se, inclusive, impossibilitado de realizar sua mudança, em razão dos sucessivos adiamentos para a finalização da obra, da qual ainda faltam algumas etapas para conclusão.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à parte reclamada que: - PROCEDA à entrega e montagem de todos os produtos remanescentes que foram contratados pelo autor, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, ou, no mesmo prazo, justifique fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
01/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:00
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0831948-61.2022.814.0301 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por JOÃO DIEGO FONSECA em desfavor de VIDRAÇARIA EL SHADAY.
Analisando os autos verifico que o autor requer, a título de tutela de urgência, que este juízo determine à reclamada a entrega e montagem dos produtos remanescentes, os quais afirma ter realizado o pagamento de 90% do total do valor contratado.
Todavia, verifico que o autor não juntou aos autos documentos indispensáveis para a propositura e análise do pedido de tutela de urgência e mérito da ação.
Explico.
O autor requer o cumprimento da obrigação pela reclamada, diante da alegação de que os produtos e serviços encontram-se pagos em mais de 90%, no entanto, não juntou aos autos nenhum contrato que informe os produtos, serviços e valores contratados, nem mesmo os comprovantes de pagamento que afirma ter realizado.
Assim, não é possível aferir a probabilidade das alegações autorais sem que haja a comprovação mínima das suas alegações iniciais.
Nesse sentido e, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, determino ao autor que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nos autos documentos que comprovem a contratação dos produtos e serviços discriminados na inicial, bem como o respectivo pagamento, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Intime-se a parte autora com urgência.
Após o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 17:24
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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