TJPA - 0800575-03.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:55
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE MOURA NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:08
Expedição de Carta rogatória.
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04/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:20
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE MOURA NETO em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 05:50
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da contestação, faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre seus termos, no prazo legal.
Capanema-PA, 9 de novembro de 2022 Felipe Conde Nogueira Analista Judiciário da 1ª Vara Cível de Capanema art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
09/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2022 20:20
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 03:07
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:28
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 14:55
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:14
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO AREIA BRANCA, CEP 68700-005, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800575-03.2022.8.14.0013 AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE MOURA NETO RÉ: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE movida por JOSE CAVALCANTE DE MOURA NETO em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em regime de plantão judiciário.
Narra a exordial que o autor sofre de quadro clínico de natureza grave, qual seja, osteonecrose bilateral, com risco de desabamento da cabeça femoral, para o qual o médico responsável pelo diagnóstico recomendou cirurgia de artroplastia de quadril, com utilização do material BONALIVE PUTTY.
Informa, ainda, que a junta médica formada pela ré autorizou o procedimento cirúrgico, porém, negou o uso do mencionado material, devido à carência de estudos com alto nível de evidência que demonstrem a sua aplicabilidade clínica.
O demandante juntou documentos, dos quais destaco: notificação encaminhada pela ré, em 29/12/2021, informando que houve divergência no pedido de autorização para utilização do material BONALIVE PUTTY na cirurgia requerida (id 54786657); receituário médico emitido em 16/03/2022, atestando o estado de saúde do demandante (id 54786663); decisão da junta médica, datada de 07/01/2022, com parecer desfavorável à utilização do material BONALIVE PUTTY (id 54786664); e solicitação de cirurgia, lavrada em 27/01/2022 (id 54786665). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o parecer da junta médica que foi desfavorável à utilização do material BONALIVE PUTTY foi exarado em 07/01/2022, portanto, há mais de dois meses, evidenciando demora do demandante em recorrer à via judicial.
Outrossim, os documentos que acompanham a exordial evidenciam que o quadro clínico do autor já é conhecido ao menos desde dezembro do ano de 2021.
Dito isso, resta ausente nos autos a devida comprovação de que, conquanto o autor sofra de moléstia de natureza grave, há risco de difícil ou impossível reparação caso a tutela jurisdicional não seja concedida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo esta a função institucional do regime de plantão judiciário instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
De mais a mais, no caso em apreço, o pedido do autor, seja a título de tutela de urgência ou mesmo a sua pretensão final, não foi devidamente especificado, de modo a permitir que este julgador, em sede de cognição sumária, preste tutela jurisdicional específica.
Nesse ponto, friso que, por disposição expressa dos arts. 319, inciso IV, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo dever da parte demandante indicar com precisão o que requer e suas especificações, sob pena de ter que emendar a petição inicial, conforme preceitua o art. 321 do citado diploma legal.
Isto posto, a Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, com as alterações da Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, que disciplina o regime de plantão judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece em seu art. 1º, §6º, in verbis: §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Diante disso, observo que o presente feito, apesar de remetido a este juiz plantonista em razão do horário de protocolo da exordial (18h02min de 21/03/2022), trata de matéria não abarcada pelo regime excepcional previsto na referida resolução.
Dessarte, tendo em vista que o pleito consubstanciado na inicial versa sobre matéria que não se enquadra no regime de plantão judiciário, determino redistribuição do feito ao juízo cível competente.
Cumpra-se com urgência.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, em regime de plantão judiciário -
22/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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