TJPA - 0804894-92.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:31
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MONTECARLO INCORPORADORA LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:06
Decorrido prazo de DENISE GIRARD DE ALMEIDA SOUSA em 08/04/2021 23:59.
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16/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0804894-92.2018.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA MONTECARLO INCORPORADORA LTDA ADVOGADA: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº. 13.179) AGRAVADO(A)(S): DENISE GIRARD DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO(A): ARTHUR SISO PINHEIRO (OAB/PA nº. 17.657) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
QUESTÕES NÃO DEFINIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCEÇÃO DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESSUPOSTO NEGATIVO.
IRREVERSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO.
MEDIDAS NATURALMENTE REVERSÍVEIS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e MONTECARLO INCORPORADORA LTDA, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaração de Abusividade de Cláusula e Indenização por Danos Morais proposta por DENISE GIRARD DE ALMEIDA SOUSA, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que concedeu tutela de urgência para determinar que as Agravantes cessem e suspendam a cobrança das parcelas vincendas do Contrato (a partir da data de ingresso da Ação), bem como que se abstenham de proceder a restrição de crédito da Requerente junto aos órgãos de cerceamento de crédito (SERASA e SPC), também em relação às referidas parcelas vincendas, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões do recurso, as Agravantes alegam, preliminarmente, nulidade da decisão, visto que não teria observado o contraditório substancial prévio, previsto no art. 9º e 10, do CPC, ressaltando que a decisão agravada não corresponderia às situações excepcionalizadas pelo parágrafo único do referido art. 9º, do CPC.
No mérito, aduzem, em síntese, que a decisão tem caráter satisfativo, não preenchendo o requisito negativo do art. 300, §3º, do CPC, que impede a concessão de tutela de urgência em caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, defendem ser incabível o pedido de devolução integral das parcelas pagas pela Agravada, bem como que inexiste ação ilícita ou inadimplemento por parte das Agravantes, capaz de justificar a rescisão do contrato, sendo que em caso de se concretizar tal rescisão unilateral deve-se garantir que restituição do promitente comprador seja feita na proporção de 50% (cinquenta por cento.
Os autos foram conclusos ao gabinete em 25/6/2018.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido, conforme decisão de Id. 1256929.
Contra tal decisão, as Agravantes interpuseram agravo interno (Id. 1366909), a fim de que fosse concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de Instrumento (Id. 1371092), pleiteando o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
As agravantes foram intimadas para recolhimento das custas de preparo do agravo interno (Id. 1400713), todavia, não efetuaram o regular preparo desta via recursal, conforme certidão de Id. 1445344. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Primeiramente, ressalto que, em relação ao agravo interno interposto nos autos, tem-se verificada causa de prejudicialidade, diante de julgamento do recurso principal, isto é, do próprio agravo de instrumento que ora se efetivará.
Do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, assinalo que o recurso não deve ser conhecido em sua integralidade.
Bem analisando o conteúdo do ato decisório impugnado, tem-se, conforme já relatado, que a decisão agravada apenas deferiu a tutela provisória de urgência, no sentido de obstar a cobrança das parcelas vincendas do Contrato (a partir da data de ingresso da Ação), bem como impedir a inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA e SPC), também em relação às referidas parcelas vincendas do contrato.
A rigor, a decisão não trata do cabimento ou não da devolução dos valores pagos pela consumidora, tampouco da forma de tal restituição, conforme a eventual caracterização da inadimplência (total ou parcial) das demandadas, ora Agravantes.
Na decisão, o juízo a quo se limitou a determinar a cessação e suspensão de parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel que é objeto de rescisão.
Nada mais que isso.
Portanto, percebo que, em relação aos pontos referidos, quais sejam, descabimento de devolução dos valores pagos pela consumidora e forma desta restituição, inexiste interesse recursal das Agravantes, porquanto tais questões não foram concretamente definidas na decisão agravada.
Não há interesse recursal das Agravantes, porquanto não houve conteúdo decisório relativo a tais matérias, logo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido nessa parte.
Assim, deve-se conhecer o recurso parcialmente, ou seja, tão somente em relação a tese de nulidade por violação do contraditório substancial (CPC, art. 9º e 10) e à alegação de irreversibilidade da medida de tutela provisória de urgência.
Da preliminar de nulidade por violação ao art. 9º e 10, do CPC.
Os Agravantes defendem que a concessão da medida de tutela provisória de urgência deveria ter sido precedida de contraditório substancial, afirmando sua nulidade por não observância da regra que impõe a prévia manifestação da parte contrária.
Verdadeiramente, de nulidade não se cuida.
Isso porque, uma vez que a decisão atacada cuidou de tutela provisória de urgência, resta excepcionada a regra que impõe o contraditório substancial prévio, conforme prevê o art. 9º, parágrafo único, I e II, do CPC, que tratam da possibilidade de concessão de medida te tutela provisória de urgência e de evidência.
Portanto, dado que a decisão de primeiro grau se enquadra na exceção do referido dispositivo, não havia a necessidade de contraditório prévio, de sorte que, nessas hipóteses, o contraditório se dá de forma diferida.
A decisão agravada analisou efetivamente o pedido de tutela provisória de urgência, de modo que o contraditório não necessita ser prévio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OFENSA AO ART. 1019 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MULTA.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 2.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há afronta ao contraditório ou à ampla defesa na ausência de intimação da parte contrária nos casos de decisão proferida em tutela de urgência "inaudita altera parte". 4.
A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1297302/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade por violação ao contraditório prévio, já que se tratando de decisão de tutela de urgência, o contraditório deverá ser efetivado a posteriori. Do mérito.
No que tange a alegação de não preenchimento do requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do CPC, entendo que não resta caracterizada qualquer perigo de efeito irreversível decorrente da medida imposta pelo juízo.
Com efeito, o art. 300, §3º, do CPC, dispõe, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por seu turno, a decisão agravada apenas determinou a cessação e suspensão da cobrança das parcelas vincendas do Contrato (a partir da data de ingresso da Ação), bem como a abstenção de inscrição do nome da Requerente junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA e SPC), também em relação às referidas parcelas vincendas do contrato.
Tem-se, nesse contexto, que tais medidas, a despeito de afetarem a relação contratual, são perfeitamente reversíveis na eventualidade de julgamento de improcedência da demanda. É plenamente factível a possibilidade de doravante restabelecimento das obrigações contratuais, assim como de efeitos em razão de eventual inadimplemento da Autora. Ora, acaso o juízo entenda futuramente que não assiste direito à Autora, poderá revogar a decisão de tutela de urgência, de modo a restabelecer a cobranças mensal das parcelas do contrato, bem como habilitar/autorizar que, em caso de inadimplência da promitente compradora, seja possível a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não há nada de irreversível, o que demonstra a completa fragilidade do argumento das Agravantes.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2.
A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos.
Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5.
A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) ASSIM, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão impugnada e, por conseguinte, julgou prejudicado o Agravo interno, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 15 de FEVEREIRO de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
15/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:53
Conhecido em parte o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
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15/02/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 14:07
Movimento Processual Retificado
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28/02/2019 08:42
Conclusos ao relator
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28/02/2019 08:40
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
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28/02/2019 00:00
Decorrido prazo de MONTECARLO INCORPORADORA LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 12:04
Movimento Processual Retificado
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19/02/2019 11:54
Conclusos ao relator
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19/02/2019 11:54
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2019 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:06
Decorrido prazo de MONTECARLO INCORPORADORA LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 10:55
Juntada de Certidão
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14/01/2019 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2018 11:49
Conclusos ao relator
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25/06/2018 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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